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ID
3394690
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João dos Santos foi selecionado para atuar como praça prestadora de serviço militar inicial, fato que lhe permitirá ser o principal responsável pelos meios de subsistência de sua família. No entanto, ficou indignado ao saber que sua remuneração será inferior ao salário mínimo, contrariando o texto constitucional, insculpido no Art. 7º, inciso IV, da CRFB/88.


Desesperado com tal situação, João entrou no gabinete do seu comandante e o questionou, de forma ríspida e descortês, acerca dessa remuneração supostamente inconstitucional, sofrendo, em consequência dessa conduta, punição administrativo-disciplinar de prisão por 5 dias, nos termos da legislação pertinente. Desolada, a família de João procurou um advogado para saber sobre a constitucionalidade da remuneração inferior ao salário mínimo, bem como da possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial.


Nessas circunstâncias, nos termos do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do STF, assinale a opção que apresenta a resposta do advogado. 

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    Art. 142, § 2° CF - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Art. 142 parág. 2º da cf-88.

  • Gabarito: A

    I — A  não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II — O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III — Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV — A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, .]

  • A resposta é letra A.

     

    a) A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.

     

    Vamos começar pela literalidade do texto constitucional. Confira:

     

     

    Ou seja, em não havendo ilegalidade, não é dado ao poder judiciário discutir o mérito da prisão militar.

     

    A segunda parte é jurisprudencial. Decisão do STF sobre o tema.

     

    Fica o registro de que a Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

     

    O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas (RE 570177/SP).

     

     

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Quanto ao questionamento referente à constitucionalidade da remuneração inferior ao salário mínimo:

    SV nº 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    I - A CF/88 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.].

    Quanto ao questionamento referente à possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial:

    CF, art. 142, § 2º Não caberá HC em relação a punições disciplinares militares

    RE. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de HC, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do HC. Recurso conhecido e provido. (STF - RE 338840).

    @caminho_juridico

  • Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    CRFB/88 - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Quanto ao questionamento referente à constitucionalidade da remuneração inferior ao salário mínimo:

    SV nº 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    I - A CF/88 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.].

    Quanto ao questionamento referente à possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial:

    CF, art. 142, § 2º Não caberá HC em relação a punições disciplinares militares

    RE. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITARNão há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de HC, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidadeexcluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do HC. Recurso conhecido e provido. (STF RE 338840).

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  • A) A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.

    COMENTÁRIO: Quanto a remuneração inferior ao salário mínimo a Súmula Vinculante nº 6 do STF informa que "não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial". Quanto à possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial o art 142 § 2º da CF/88 estabelece que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Atenção: Segundo o STF caberá a concessão de Habeas Corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, para analise apenas pressupostos de legalidade da punição, excluída as questões de mérito.

    B) A remuneração inferior ao salário mínimo contraria o Art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, bem como se reconhece o cabimento de habeas corpus para as punições disciplinares militares, qualquer que seja a circunstância.

    C) O estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição da República, mas é cabível o habeas corpus para as punições disciplinares militares, até mesmo em relação a questões de mérito da sanção adminsitrativa.

    D) A remuneração inferior ao salário mínimo contraria a ordem constitucional, mais especificamente o texto constitucional inserido no Art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, bem como não se reconhece o cabimento de habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise dos pressupostos de legalidade, excluídas as questões de mérito da sanção administrativa.

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  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF acerca da remuneração dos militares, em especial no que tange à possível diferença com o salário mínimo, garantia fundamental insculpida no art. 7º da CF/88. Analisando o caso hipotético e considerando o posicionamento do STF acerca do assunto, é correto afirmar que:  I — A CF/1988 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II — O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III — Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV — A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.]

    Ademais, conforme Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    Quanto ao habeas corpus, destaca-se que este não é instrumento hábil para combater as sanções disciplinares. Nesse sentido: conforme art. 142, § 2º, CF/88 - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Gabarito do professor: letra a.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF acerca da remuneração dos militares, em especial no que tange à possível diferença com o salário mínimo, garantia fundamental insculpida no art. 7º da CF/88. Analisando o caso hipotético e considerando o posicionamento do STF acerca do assunto, é correto afirmar que: I — A CF/1988 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II — O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III — Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV — A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.]

    Ademais, conforme Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    Quanto ao habeas corpus, destaca-se que este não é instrumento hábil para combater as sanções disciplinares. Nesse sentido: conforme art. 142, § 2º, CF/88 - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Gabarito do professor: letra a.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

    De acordo com a súmula vinculante n°06 do STF, não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário minimo.

    I - A CF/88 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.].

    O remédio constitucional habeas corpus nesse caso, apenas poderá ser impetrado para averiguar os pressupostos de sua legalidade e não para discussão do mérito da sanção disciplinar.

    CF, art. 142, § 2º Não caberá HC em relação a punições disciplinares militares

    MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITARNão há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de HC, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidadeexcluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do HC. Recurso conhecido e provido. (STF RE 338840).

  • Letra A

    Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

     habeas corpus - não é instrumento hábil para combater as sanções disciplinares.

    Conforme art. 142, § 2º, CF/88 - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • a) (CORRETA) Conforme Súmula 6 do STF, "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    Precedente Representativo (STF)

    I - A CF/88 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

    b) (INCORRETA) Conforme decisão do STF em repercussão geral, e onde fora estabelecido a Súmula 6, é considerado legal a remuneração de praças prestadoras de serviço militar ser inferior a um salário mínimo. A segunda parte da assertiva também encontra-se errada, pois quando tratar-se de punições disciplinares, ou seja, quando tratar-se de mérito da questão, não caberá habeas corpus, porém, como os militares são agentes públicos, seus atos possuem caráter de atos administrativos, por isso, poderá haver a análise da legalidade do ato. A CF/88 determina em seu art. 37 que: "A adm. pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" Por isso, não importa se está sob jurisdição civil ou militar, para que os atos administrativos possuam validade jurídica, estes devem ser revestido de elementos estruturais essenciais, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Segundo o art. 142, §2º da CF/88, "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.", podemos observar que não poderá ter cabimento o habeas corpus quando se tratar de punições disciplinares militares, podendo ser analisado apenas a legalidade do ato, quanto aos requisitos necessários para que se configure o ato administrativo, caso falte algum de seus requisitos, o ato adm. pode levar a invalidação do ato, questionando a sua ilegalidade e possibilitando a anulação do ato pelo Poder Judiciário.

  • c) (INCORRETA) A primeira parte da assertiva está correta, pois que o salário inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar não viola a CF/88, porém a segunda parte o correto seria o contrário do que fora afirmado.

    Poderá caber habeas corpus em caso de militares, porém não caberá quando se tratar de mérito das punições disciplinares, conforme vimos na assertiva de letra b, no art. 142, §2º da CF/88.

    d) (INCORRETA) A primeira parte encontra-se incorreta, porém a segunda parte encontra-se correta, como vimos nas assertivas anteriores que como ato administrativo, poderá ser analisado a legalidade do ato, excluídas as questões de mérito da sanção administrativa.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF acerca da remuneração dos militares, em especial no que tange à possível diferença com o salário mínimo, garantia fundamental insculpida no art. 7º da CF/88.

    Analisando o caso hipotético e considerando o posicionamento do STF acerca do assunto, é correto afirmar que:

    I — A CF/1988 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

    II — O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

    III — Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.

    IV — A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.]

    Ademais, conforme Súmula Vinculante 6 - NÃO viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    Quanto ao habeas corpus, destaca-se que este não é instrumento hábil para combater as sanções disciplinares.

    Nesse sentido: conforme art. 142, § 2º, CF/88 - NÃO caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Gabarito do professor: letra a.

  • GABARITO ALTERNATIVA: A

    • A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.

    OBS: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (SUM. VINC 06). Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (ART. 142 DA CF).

    VIDE: https://www.youtube.com/watch?v=j0kqLaqri9s&list=PLAmQdZCwYB0qYCwDU8hx3LuPzgViX6z4N

  • De acordo com o artigo 142, § 2º, CF, não cabe Habeas Corpus em relação a punições disciplinares militares.

    E conforme preleciona a S. Vinculante nº 6, não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os soldados EV (Praças prestadores de serviços militares).

    Pessoal, vale ressaltar que, Súmula Vinculante apenas o STF pode aprovar, ou seja, fica redundante se falar Súmula Vinculante do STF.

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A;

    Quanto à remuneração:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    Quanto à punição disciplinar:

    CF, art. 142, § 2º Não caberá HC em relação a punições disciplinares militares

    Conforme julgado colacionado pelo colega Raphael P.S.T.: Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de HC, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidadeexcluindo a apreciação de questões referentes ao mérito (STF RE 338840).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Segue o BIZU:

    • Já viu praça "ter vez" no serviço militar? Se a remuneração é inferior, recebe e BRASIL!
    • Punição disciplinar militar e HC para o mérito? Não, "bisonho"! Acata e BRASIL!

    ***OBS.: utilizadas gírias militares para ajudar o concurseiro ;)

    #AVANTEPICAFUMO

    Foco, força e fé!

  • Artigo 142, § 2° CF - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Com base nisso, já se descartam duas opções. Além disso, não contraria a CF o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  • Orgulho de ser brasileiro, trabalhar por amor e na dor.

  • Aos praças que estão no serviço militar inicial não é garantido o limite do salário mínimo, conforme a Súm. Vinc 6 - STF ao entender que a remuneração inferior ao salário mínimo aos militares não contraria a CF/88. Com relação ao Habeas Corpus, conforme o Art. 142, §2º - CF/88 não cabe para as punições disciplinares militares

  • Letra A

    Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

     habeas corpus - não é instrumento hábil para combater as sanções disciplinares.

    Conforme art. 142, § 2º, CF/88 - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    CRFB/88 - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Essa lei também se encaixaria para políticos prestadores de desserviços a comunidade.

  • CORRETA A

    Conforme dispõem o entendimento do STF e da Constituição Federal:

    Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    CRFB/88 - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Assim, a remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.

    GABARITO: LETRA A

    Súmula Vinculante 6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    AINDA:

    Precedente Representativo:

    I — A CF/1988 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

    II — O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

    III — Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.

    IV — A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

    Fonte: RE 570.177.

  • Nossa, que dó!!!

  • Pelo exposto abaixo:

    Súmula Vinculante 6 - Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. 

    Art. 142. § 2º da CF/88. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Letra correta:

    a) A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.

  • ou seja, militar pode ser escravizado, de acordo com o stf

  • que horror!

  • Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    CRFB/88 - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    CRFB/88 - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    CRFB/88 - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    CRFB/88 - Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

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