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ID
3394720
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria foi contratada, temporariamente, sem a realização de concurso público, para exercer o cargo de professora substituta em entidade autárquica federal, em decorrência do grande número de professores do quadro permanente em gozo de licença. A contratação foi objeto de prorrogação, de modo que Maria permaneceu em exercício por mais três anos, período durante o qual recebeu muitos elogios. Em razão disso, alunos, pais e colegas de trabalho levaram à direção da autarquia o pedido de criação de um cargo em comissão de professora, para que Maria fosse nomeada para ocupá-lo e continuasse a ali lecionar.


Avalie a situação hipotética apresentada e, na qualidade de advogado(a), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Maria foi contratada, temporariamente, sem a realização de concurso público,

    Funcionários são estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT (excepcionalmente); proibidos de acumular cargos remunerados na Administração Pública; obedecem às normas do concurso público;

    Lei 8112/90

    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9 , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.   

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.               

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.   

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Lei 8745/93 

    Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

    II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de (1) direção, (2) chefia e (3) assessoramento; [A/B]

    CF, art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. [C]

    Lei no 8.745/93, art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] IV - admissão de professor substituto e professor visitante; [...] § 1o A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: [...] II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou [...] Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: [...] II - 1 ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o; [...] § único. É admitida a prorrogação dos contratos: [...] I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 anos; [...] [D]

    @caminho_juridico

  • Complementando um pouco mais:

    Maria exerce função pública temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88:

    CF, art. 37, IX - a lei [Lei no 8.745/93] estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Lei no 8.745/93: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dá outras providências.

    Lei no 8.745/93, art. 1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

    Lei no 8.745/93, art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] IV - admissão de professor substituto e professor visitante; [...] § 1o A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: [...] II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou [...]

    Lei no 8.745/93, art. 3o O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do DOU, prescindindo de concurso público. [...]

    Lei no 8.745/93, art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: [...] II - 1 ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o; [...] § único. É admitida a prorrogação dos contratos: [...] I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 anos; [...]

    @caminho_juridico

  • Vamos ao exame de cada opção:

    a) Certo:

    De fato, em se tratando de cargo em comissão, sua criação somente se destina a funções de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o art. 37, V, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    Por isso mesmo, o STF já teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais que pretenderam criar cargos em comissão para funções estritamente técnicas ou rotineiras da administração (vide ADI 3.706/MS, rel. Ministro GILMAR MENDES, 15.8.2007 e RE 376.440/DF, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 17.6.2010).

    Logo, acertada esta opção.

    b) Errado:

    A criação do cargo em comissão, em situação tal como a descrita no enunciado, violaria o princípio do concurso público (CRFB/88, art. 37, II), para além de afrontar a jurisprudência do STF, como acima indicado, por melhor que tenha sido o desempenho da professora substituta contratada.

    c) Errado:

    A aquisição de estabilidade pressupõe prévia aprovação em concurso público para provimento em cargo efetivo, na forma do art. 41, caput, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Este não foi o caso de Maria, visto que não prestou concurso, tendo sido contratada temporariamente, de sorte que tampouco ocupava cargo efetivo. Na verdade, sequer ocupava cargo público, exercendo, em rigor, função pública sem o correspondente cargo.

    d) Errado:

    Não é verdade que a contratação temporária possa se dar por prazo indeterminado. Na realidade, no caso da contratação de professor substituto, o prazo é de 1 ano, admitindo-se prorrogação, desde que não exceda 2 anos. A propósito, é ler o teor do art. 2º, IV c/c art. 4º, II e parágrafo único, I, da Lei 8.745/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    (...)

    IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

    (...)

    Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

    (...)

    II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

    (...)

    Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

    I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;"


    Gabarito do professor: A

  • a) (resposta correta) Não é possível a criação de um cargo em comissão de professora, visto que tais cargos destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento.

    A criação de cargo em comissão, neste caso, não é possível, visto que tais cargos são utilizados para de chefia, direção e assessoramento, de acordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

    b) Não é adequada a criação de cargo em comissão, visto que não corresponde ao cargo de professora, conforme vimos no artigo 37, inciso V, da CF, mas podemos complementar o raciocínio com a Lei 8.745/, que traz no seu artigo 9º, inciso II, que o pessoal contratado por contrato temporário não pode “ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança”.

    c) Só atinge a estabilidade os servidores públicos, após três anos de efetivo exercício, que foram nomeados para cargo de provimento efetivo (art. 41, caput, da CF). Neste caso, Maria exerce cargo temporário, que é por tempo determinado, conforme art. 37, inciso IX, da CF.

    d) Não é possível prorrogar por tempo indeterminado, pois Maria foi contratada por necessidade temporária de excepcional interesse público, esse contrato é por tempo determinado, conforme art. 37, inciso IX, da CF.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • O STF no julgamento do RE 1041210, firmou a seguinte tese:

    "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; 

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".(STF, RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )

  • Cargo em comissão só será criado para Chefia, Direção e Assessoramento

  •  Art. 37. CF

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 37, V, CF/88

  • a) Certo:

    De fato, em se tratando de cargo em comissão, sua criação somente se destina a funções de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o art. 37, V, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    Por isso mesmo, o STF já teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais que pretenderam criar cargos em comissão para funções estritamente técnicas ou rotineiras da administração (vide ADI 3.706/MS, rel. Ministro GILMAR MENDES, 15.8.2007 e RE 376.440/DF, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 17.6.2010).

    Logo, acertada esta opção.

    b) Errado:

    A criação do cargo em comissão, em situação tal como a descrita no enunciado, violaria o princípio do concurso público (CRFB/88, art. 37, II), para além de afrontar a jurisprudência do STF, como acima indicado, por melhor que tenha sido o desempenho da professora substituta contratada.

    c) Errado:

    A aquisição de estabilidade pressupõe prévia aprovação em concurso público para provimento em cargo efetivo, na forma do art. 41, caput, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Este não foi o caso de Maria, visto que não prestou concurso, tendo sido contratada temporariamente, de sorte que tampouco ocupava cargo efetivo. Na verdade, sequer ocupava cargo público, exercendo, em rigor, função pública sem o correspondente cargo.

    d) Errado:

    Não é verdade que a contratação temporária possa se dar por prazo indeterminado. Na realidade, no caso da contratação de professor substituto, o prazo é de 1 ano, admitindo-se prorrogação, desde que não exceda 2 anos. A propósito, é ler o teor do art. 2º, IV c/c art. 4º, II e parágrafo único, I, da Lei 8.745/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    (...)

    IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

    (...)

    Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

    (...)

    II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

    (...)

    Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

    I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2odesde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;"

  • Gabarito: LETRA A

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • CORRETA A

    O examinador buscou conhecimento de uma clássica pergunta ao candidato. Assim, conforme dispõem a Constituição Federal:

    CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Ou seja, não é possível a criação de um cargo em comissão de professora, visto que tais cargos destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento.

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