-
RESPOSTA: D
LEI: 8.987/1995
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
-
RESPOSTA: D
LEI: 8.987/1995
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
-
GABARITO: LETRA D!
Complementando:
Lei nº 8.987/95, art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. [A]
Lei nº 8.987/95, art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. [...] § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. [...] § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. [...] [B]
Lei nº 8.987/95, art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. [...] Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Concessão: Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência. Não há precariedade. Não é cabível revogação do contrato. [C]
Lei nº 8.987/95, art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. [D]
@caminho_juridico
-
Confiram-se os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
A encampação constitui forma de extinção da concessão fundada em razões de interesse público, por conveniência administrativa. Ainda que fosse este o caso, teria de haver indenização ao delegatário. No ponto, confira-se o teor do art. 37 da Lei 8.987/95.
"
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Não seria o caso descrito no enunciado, em que teria havido falha na prestação do serviço, por parte da concessionária.
b) Errado:
Embora a caducidade fosse aplicável ao caso, em vista da má prestação do serviço, seria necessário, sim, apurar previamente a inadimplência do concessionário, no bojo de processo administrativa para tanto instaurado, com ampla defesa e contraditório, consoante estabelece o art. 38, §2º, da Lei 8.987/95:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
(...)
§
2o A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."
c) Errado:
A concessão de serviço público tem natureza contratual, não se podendo falar, assim, em precariedade, possibilidade de revogação, muito menos sustentar que seria caso de ato administrativo.
Neste particular, é ler o teor do art. 4º da Lei 8.987/95:
"Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os
termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação."
d) Certo:
Cuida-se de assertiva em sintonia com a regra do art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95, que abaixo colaciono:
"Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida."
Gabarito do professor: D
-
Nesta questão, ocorrer caducidade, no entanto, a "B" está errada pois há a necessidade de apuração prévia mediante contraditório e ampla defesa para ser aplicado o instituto.
-
A resposta é letra D.
Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, no lugar de decretar a caducidade, o Poder Concedente pode promover a intervenção, designando o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos da medida (art. 32 da Lei 8.987/1995).
A intervenção não é ato punitivo, bem, por isso, não há exigência de ampla defesa e contraditórios prévios. Porém, uma vez decretado o ato interventivo, fica assegurado o direito de ampla defesa (caput do art. 33).
Comprovando-se que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização pelos prejuízos eventualmente comprovados (§ 1.º do art. 33).
Depois do decreto de intervenção, o Poder Concedente tem o prazo de até 30 dias para instaurá-la (art. 33, caput). Uma vez instaurada, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, § 2.º). Logo, entre a decretação e a conclusão da intervenção o prazo máximo é de 210 dias.
Por fim, cessada a intervenção, há dois resultados possíveis: ou a administração do serviço é devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, ou há extinção por caducidade da concessão (art. 34).
Fonte: Cyonil Borges
-
Muitos colegas falaram sobre o acerto da alternativa D, gostaria de complementar:
Por que a alternativa C está errada?
Não se pode falar em precariedade, revogação, ou caso de ato administrativo quando se trata de concessões de serviço público, isso porque a formalização dessa vem do contrato. - art. 4º da Lei 8.987/95 - Lei das concessões.
Assim, a intervenção, do poder concedente, na concessão, se faz por decreto do mesmo, contendo a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida - art. 32 e par. ún. da Lei 8.987/95.
(Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes).
-
Encampação:
· Interesse público
· Lei específica
· Prévio pagamento da indenização
Caducidade:
· Inadimplemento por parte da concessionária
· Precidida de verificação de inadimplência em processo administrativo
· Por meio de decreto
· Independe de prévia indenização
Rescisão: descumprimento por parte do poder concedente
-
Gabarito: Letra D; Base legal: art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95
IMPORTANTE:
Principais formas de extinção de um contrato de concessão:
*Advento do termo
BIZU: Termo --> ERMO - para lembrar de solitário, para lembrar de finalizado.
O prazo de vigência do contrato terminou.
*Encampação
BIZU: PODER PÚBLICO ACAMPA – Poder público “toma conta” sem a concessionária nada ter feito de “errado”.
Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato).
A concessionária nada fez, apenas, o Poder Público deseja “tomar para si” o serviço”.
Cabe indenização? Poder Público para a concessionária.
*Caducidade
BIZU: CADUCO – uma analogia para lembrar que a concessionária não está prestando o serviço como deveria.
Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato). Isso porque a concessionária não está prestando um serviço adequado.
Como ocorre? Poder Público (PP) primeiro notifica para a concessionária “melhorar” a prestação de serviço por determinado prazo. Depois, não havendo “melhora”, PP instaura processo administrativo e decreta caducidade.
Cabe indenização? A concessionária pode ser responsabilizada.
*Rescisão
BIZU: ReSCinde --> ConCeSsionária – a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
Entrar com ação própria no Poder Judiciário
Concessionária continuará a prestar serviço até o trânsito em julgado.
Cabe indenização? Sim. “O concessionário tem o direito a ser indenizado não apenas pelas parcelas não amortizadas ou depreciadas dos bens reversíveis mas também pelas perdas e danos sofridas. Nesse sentido, a composição da indenização devida ao concessionário pelo inadimplemento do Poder Concedente assemelha-se à da indenização cabível na hipótese de encampação”. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos).
*Anulação
Trata-se de vício, sendo este de legalidade no contrato de concessão ou na licitações Lembrando que se”deve dar preferência à convalidação do vício”.
O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário.
Cabe indenização? “A anulação do contrato de concessão acarreta o direito do concessionário de ser indenizado amplamente, desde que o vício não seja a ele atribuível ou ele não tenha concorrido para tanto”. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos).
FOCO, FORÇA, FÉ!
-
a)impõe-se a encampação, mediante a retomada do serviço pelo Município Beta, sem o pagamento de indenização.
ERRADA, inadimplemento = caducidade
b) a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.
ERRADA, precisa de verificar, a caducidade se dá mediante processo, a intervenão é que se dá mediante decreto.
c) cabe a revogação do contrato administrativo pelo Município Beta, diante da discricionariedade e precariedade da concessão, formalizada por mero ato administrativo.
ERRADA, concessão não é ato precário.
d) é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.
-
GABARITO: Letra D
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
a) ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL - pelo término do prazo contratual; dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei 8.987/95).
b) ENCAMPAÇÃO (ou resgate) - retomada coativa do serviço, por interesse público superveniente. Necessita de lei autorizativa específica e pagamento de indenização prévia (art. 37);
c) CADUCIDADE - pelo descumprimento total ou parcial do contrato por parte do contratado (PARTICULAR); a declaração da caducidade se dará por meio de decreto, independentemente de indenização prévia e após processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (art. 38);
d) RESCISÃO - pela inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concedente (PODER PÚBLICO); ocorrerá por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39);
e) ANULAÇÃO - pela ilegalidade da licitação ou do contrato;
f) FALÊNCIA- ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
-
mds eu odeio adm, q matéria RUIM!!!!! quanto mais leio os comentarios menos eu entendo.. Victor Gabriel colocou que a caducidade se da por meio de decreto, logo em baixo tem o comentario do flavio queiroz que diz que a Caducidade não se da por decreto, oq se da por decreto é a intervenção............ ENFIM NÉ EU TE ODEIO ADM
-
Decora comigo:
Na encampação, tem idenização
Mas não tem na caducidade,
onde tem processo
e o decreto da legalidade
-
IMPORTANTE:
Principais formas de extinção de um contrato de concessão:
*Advento do termo
BIZU: Termo --> ERMO - para lembrar de solitário, para lembrar de finalizado.
O prazo de vigência do contrato terminou.
*Encampação
BIZU: PODER PÚBLICO ACAMPA – Poder público “toma conta” sem a concessionária nada ter feito de “errado”.
Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato).
A concessionária nada fez, apenas, o Poder Público deseja “tomar para si” o serviço”.
Cabe indenização? Poder Público para a concessionária.
*Caducidade
BIZU: CADUCO – uma analogia para lembrar que a concessionária não está prestando o serviço como deveria.
Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato). Isso porque a concessionária não está prestando um serviço adequado.
Como ocorre? Poder Público (PP) primeiro notifica para a concessionária “melhorar” a prestação de serviço por determinado prazo. Depois, não havendo “melhora”, PP instaura processo administrativo e decreta caducidade.
Cabe indenização? A concessionária pode ser responsabilizada.
*Rescisão
BIZU: ReSCinde --> ConCeSsionária – a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
Entrar com ação própria no Poder Judiciário
Concessionária continuará a prestar serviço até o trânsito em julgado.
Cabe indenização? Sim. “O concessionário tem o direito a ser indenizado não apenas pelas parcelas não amortizadas ou depreciadas dos bens reversíveis mas também pelas perdas e danos sofridas. Nesse sentido, a composição da indenização devida ao concessionário pelo inadimplemento do Poder Concedente assemelha-se à da indenização cabível na hipótese de encampação”. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos).
*Anulação
Trata-se de vício, sendo este de legalidade no contrato de concessão ou na licitações Lembrando que se”deve dar preferência à convalidação do vício”.
O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário.
Cabe indenização? “A anulação do contrato de concessão acarreta o direito do concessionário de ser indenizado amplamente, desde que o vício não seja a ele atribuível ou ele não tenha concorrido para tanto”.
-
Encampação: serviço volta ao poder concedente por interesse público, através de lei autorizativa e prévia indenização.
Caducidade: inexecução do serviço. Declarada por decreto do poder concedente (administração pública) e independe de autorização prévia.
-
eu posso ser Ministra do STF e nunca vou aprender adm, já aceitei, é grego pra mim.
-
o instituto da intervenção está regulado no artigo 32 da Lei Geral de Concessões (Lei n. 8.987/95)
-
Fazendo um adendo ao comentário do colega Gean
Encampação:
Interesse público (macete - encampação/enteresse público)
Lei específica
Prévio pagamento da indenização
Caducidade:
Inadimplemento por parte da concessionária
Precidida de verificação de inadimplência em processo administrativo
Por meio de decreto
Indenização posterior, se houver (em regra, só dos danos emergentes)
Rescisão:
Descumprimento por parte do poder concedente
Por meio de decisão judicial
Indenização posterior
-
ENCAMPAÇÃO
- Interesse público
- Lei específica
- Indenização prévia
CADUCIDADE
- Inadimplemento pela concessionária
- Processo administrativo
- Decreto
- Indenização posterior (danos emergentes)
RESCISÃO
- Inadimplemento pelo concedente
- Decisão judicial
- Indenização posterior
-
Gabarito: LETRA D
LEI: 8.987/1995
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
-
A impõe-se a encampação, mediante a retomada do serviço pelo Município Beta, sem o pagamento de indenização.
Errada, a extinção ocorre simplesmente por ser de interesse público, devendo este indenizar previamente o concessionário.
B a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.
Errada, pois ocorre com a verificação de inadimplência em processo administrativo e não decreto, permitindo ao concessionário o direito de ampla defesa e contraditório. O concessionário indeniza a administração.
C cabe a revogação do contrato administrativo pelo Município Beta, diante da discricionariedade e precariedade da concessão, formalizada por mero ato administrativo.
Errada, Não há precariedade em concessão.
D é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida. Correta é o que traz a LEI: 8.987/1995 em seu art. 32 p. ú.
Se alguém puder contribuir justificando o erro da C agradeço.
-
Encampação:
Interesse público (não é por inadimplemento)
Lei específica
Prévio pagamento da indenização
Caducidade:
Inadimplemento por parte da concessionária
Precedida de verificação de inadimplência em processo administrativo
Por meio de decreto
Indenização posterior, se houver (em regra, só dos danos emergentes)
Rescisão:
Descumprimento por parte do poder concedente
Por meio de decisão judicial
Indenização posterior
-
Município Beta poderá intervir conforme o Art. 32, Caput - Lei 8.987/95, respeitando os requisitos do Art. 32, Parágrafo único - Lei 8.987/95 que autoriza a intervenção devendo haver decreto do poder concernente, prazo da intervenção, objetivos e limites da medida
-
D)é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.
CORRETA D
O examinador buscou conhecimento literal do candidato pela LEI: 8.987/1995
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Resumindo :
Nos termos do art. 32 da Lei 8.987/1995: “Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida”.
Encampação:
Interesse público (macete - encampação/enteresse público)
Lei específica
Prévio pagamento da indenização
Caducidade:
Inadimplemento por parte da concessionária
Precidida de verificação de inadimplência em processo administrativo
Por meio de decreto
Indenização posterior, se houver (em regra, só dos danos emergentes)
Rescisão:
Descumprimento por parte do poder concedente
Por meio de decisão judicial
Indenização posterior
-
GABARITO LETRA D
A questão explora formas de extinção dos contratos de concessão:
ENUNCIADO:
Poder concedente --> Município Beta
Poder concessionário --> xxxxx
Objeto do contrato --> a execução do serviço público de veículos leves sobre trilhos
Motivo da extinção --> não estava cumprindo adequadamente as obrigações determinadas no respectivo contrato
ALTERNATIVAS:
a. impõe-se a encampação, mediante a retomada do serviço pelo Município Beta, sem o pagamento de indenização.
Encamparação =
Poder concedente extingue por mera vontade de retomar o serviço para si!
Requisitos=
1 Lei específica
2 Prévia indenização
b. a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.
Caducidade=
Quando o concessionário deixa de cumprir o contrato administrativo
O descumprimento é apurado por processo administrativo
c. cabe a revogação do contrato administrativo pelo Município Beta, diante da discricionariedade e precariedade da concessão, formalizada por mero ato administrativo.
Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar homologação anterior, desde que devidamente comprovada a inconveniência na contratação, evidenciando que uma nova situação fática tornou inconveniente ao interesse público a manutenção do ato administrativo anterior
d. é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.
O poder concedente poderá interver com o objetivo de assegurar a prestação dos serviços!
-
Musiquinha da professora Blazute que vale a pena decorar:
Ritmo: Musica apaixonadinha da Marilia Mendonça
ADM descumpriu é Rescisão
Concessionário descumpriu é Caducidade
e se tiver interesse publico, eu não vou me esquecer da Encampação.
Essa música me ajudou na resolução de muitas questões.
Mas observe, nessa questão tem um pega na letra B que nos induz ao erro:
a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.
O que torna a alternativa errada é dizer que independe, na verdade depende.
Quem não observou isso se rodou.
Levanta a moral ai, e curte se gostou:)
-
As diversas formas de extinção do contrato de concessão e os efeitos correspondentes:
>>ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.
- Retorno ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
- Assunção do serviço pelo Poder Concedente
- Ocupação das instalações
- Extinção de relações jurídicas mantidas pelo concessionário
>>ENCAMPAÇÃO: é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.
>>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.
>>RESCISÃO: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
>>FALÊNCIA : art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão.
>>OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO: As normas gerais de extinção dos contratos de concessão constam da Lei 8.987, em especial nos arts. 35 a 39. Mesmo se não houver previsão contratual específica, tais regras devem ser observadas. Porém, isso não impede que outras leis, regulamentos e até mesmo a disciplina contratual venha a contemplar normas complementares sobre a extinção dos contratos de concessão.
CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)
ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)
-
DICA RÁPIDA
Quando?
Caducidade - Contrato descumprido pelo Concedente
Recisão- Administração descumpriu
Interesse Público: Encamparação
Como?
Caducidade - como concedente descumpriu só decretar
Recisão- como foi a administração que descumpriu precisa de lei
Administração tá afim de extinguir Revogação (cabe também para atos adm em geral)
Se administração quer manter a atividade ela poderá Intervir e exigir o cumprimento adequado das obrigações ....
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!