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ID
3394729
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Beta concedeu a execução do serviço público de veículos leves sobre trilhos e, ao verificar que a concessionária não estava cumprindo adequadamente as obrigações determinadas no respectivo contrato, considerou tomar as providências cabíveis para a regularização das atividades em favor dos usuários.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    LEI: 8.987/1995

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • RESPOSTA: D

    LEI: 8.987/1995

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    Lei nº 8.987/95, art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. [A]

    Lei nº 8.987/95, art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. [...] § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. [...] § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. [...] [B]

    Lei nº 8.987/95, art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. [...] Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    Concessão: Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência. Não há precariedade. Não é cabível revogação do contrato. [C]

    Lei nº 8.987/95, art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    § único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. [D]

    @caminho_juridico

  • Confiram-se os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    A encampação constitui forma de extinção da concessão fundada em razões de interesse público, por conveniência administrativa. Ainda que fosse este o caso, teria de haver indenização ao delegatário. No ponto, confira-se o teor do art. 37 da Lei 8.987/95.

    " Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Não seria o caso descrito no enunciado, em que teria havido falha na prestação do serviço, por parte da concessionária.

    b) Errado:

    Embora a caducidade fosse aplicável ao caso, em vista da má prestação do serviço, seria necessário, sim, apurar previamente a inadimplência do concessionário, no bojo de processo administrativa para tanto instaurado, com ampla defesa e contraditório, consoante estabelece o art. 38, §2º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    (...)

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."

    c) Errado:

    A concessão de serviço público tem natureza contratual, não se podendo falar, assim, em precariedade, possibilidade de revogação, muito menos sustentar que seria caso de ato administrativo.

    Neste particular, é ler o teor do art. 4º da Lei 8.987/95:

    "Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação."

    d) Certo:

    Cuida-se de assertiva em sintonia com a regra do art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95, que abaixo colaciono:

    "Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."


    Gabarito do professor: D

  • Nesta questão, ocorrer caducidade, no entanto, a "B" está errada pois há a necessidade de apuração prévia mediante contraditório e ampla defesa para ser aplicado o instituto.
  • A resposta é letra D.

    Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, no lugar de decretar a caducidade, o Poder Concedente pode promover a intervenção, designando o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos da medida (art. 32 da Lei 8.987/1995).

    A intervenção não é ato punitivo, bem, por isso, não há exigência de ampla defesa e contraditórios prévios. Porém, uma vez decretado o ato interventivo, fica assegurado o direito de ampla defesa (caput do art. 33).

    Comprovando-se que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização pelos prejuízos eventualmente comprovados (§ 1.º do art. 33).

    Depois do decreto de intervenção, o Poder Concedente tem o prazo de até 30 dias para instaurá-la (art. 33, caput). Uma vez instaurada, o procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, § 2.º). Logo, entre a decretação e a conclusão da intervenção o prazo máximo é de 210 dias.

    Por fim, cessada a intervenção, há dois resultados possíveis: ou a administração do serviço é devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, ou há extinção por caducidade da concessão (art. 34).

    Fonte: Cyonil Borges

  • Muitos colegas falaram sobre o acerto da alternativa D, gostaria de complementar:

    Por que a alternativa C está errada?

    Não se pode falar em precariedade, revogação, ou caso de ato administrativo quando se trata de concessões de serviço público, isso porque a formalização dessa vem do contrato. - art. 4º da Lei 8.987/95 - Lei das concessões.

    Assim, a intervenção, do poder concedente, na concessão, se faz por decreto do mesmo, contendo a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida - art. 32 e par. ún. da Lei 8.987/95.

    (Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes).

  • Encampação:

    ·       Interesse público

    ·       Lei específica

    ·       Prévio pagamento da indenização

    Caducidade:

    ·       Inadimplemento por parte da concessionária

    ·       Precidida de verificação de inadimplência em processo administrativo

    ·       Por meio de decreto

    ·       Independe de prévia indenização

    Rescisão: descumprimento por parte do poder concedente

  • Gabarito: Letra D; Base legal: art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95

     

    IMPORTANTE:

    Principais formas de extinção de um contrato de concessão:

     

    *Advento do termo

     BIZU: Termo --> ERMO - para lembrar de solitário, para lembrar de finalizado.

    O prazo de vigência do contrato terminou.

     

    *Encampação

     BIZU: PODER PÚBLICO ACAMPA – Poder público “toma conta” sem a concessionária nada ter feito de “errado”.

    Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato).

    A concessionária nada fez, apenas, o Poder Público deseja “tomar para si” o serviço”.

     Cabe indenização? Poder Público para a concessionária.

     

    *Caducidade

     BIZU: CADUCO – uma analogia para lembrar que a concessionária não está prestando o serviço como deveria.

     Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato). Isso porque a concessionária não está prestando um serviço adequado.

     Como ocorre? Poder Público (PP) primeiro notifica para a concessionária “melhorar” a prestação de serviço por determinado prazo. Depois, não havendo “melhora”, PP instaura processo administrativo e decreta caducidade.

    Cabe indenização? A concessionária pode ser responsabilizada.

     

      *Rescisão

     BIZU: ReSCinde --> ConCeSsionária – a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.

    Entrar com ação própria no Poder Judiciário

    Concessionária continuará a prestar serviço até o trânsito em julgado.

    Cabe indenização? Sim. “O concessionário tem o direito a ser indenizado não apenas pelas parcelas não amortizadas ou depreciadas dos bens reversíveis mas também pelas perdas e danos sofridas. Nesse sentido, a composição da indenização devida ao concessionário pelo inadimplemento do Poder Concedente assemelha-se à da indenização cabível na hipótese de encampação”. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos).

     

     *Anulação

    Trata-se de vício, sendo este de legalidade no contrato de concessão ou na licitações Lembrando que se”deve dar preferência à convalidação do vício”.

    O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário.

     Cabe indenização? “A anulação do contrato de concessão acarreta o direito do concessionário de ser indenizado amplamente, desde que o vício não seja a ele atribuível ou ele não tenha concorrido para tanto”. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos).

    FOCO, FORÇA, FÉ!

  • a)impõe-se a encampação, mediante a retomada do serviço pelo Município Beta, sem o pagamento de indenização.

    ERRADA, inadimplemento = caducidade

    b) a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.

    ERRADA, precisa de verificar, a caducidade se dá mediante processo, a intervenão é que se dá mediante decreto.

    c) cabe a revogação do contrato administrativo pelo Município Beta, diante da discricionariedade e precariedade da concessão, formalizada por mero ato administrativo.

    ERRADA, concessão não é ato precário.

    d) é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.

  • GABARITO: Letra D

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    a) ADVENTO DO TERMO CONTRATUALpelo término do prazo contratual; dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei 8.987/95).

    b) ENCAMPAÇÃO (ou resgate) - retomada coativa do serviço, por interesse público superveniente. Necessita de lei autorizativa específica e pagamento de indenização prévia (art. 37);

    c) CADUCIDADEpelo descumprimento total ou parcial do contrato por parte do contratado (PARTICULAR); a declaração da caducidade se dará por meio de decreto, independentemente de indenização prévia e após processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (art. 38);

    d) RESCISÃO - pela inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concedente (PODER PÚBLICO); ocorrerá por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39);

    e) ANULAÇÃO - pela ilegalidade da licitação ou do contrato;

    f) FALÊNCIA- ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • mds eu odeio adm, q matéria RUIM!!!!! quanto mais leio os comentarios menos eu entendo.. Victor Gabriel colocou que a caducidade se da por meio de decreto, logo em baixo tem o comentario do flavio queiroz que diz que a Caducidade não se da por decreto, oq se da por decreto é a intervenção............ ENFIM NÉ EU TE ODEIO ADM

  • Decora comigo:

    Na encampação, tem idenização

    Mas não tem na caducidade,

    onde tem processo

    e o decreto da legalidade

  • IMPORTANTE:

    Principais formas de extinção de um contrato de concessão:

     

    *Advento do termo

     BIZU: Termo --> ERMO - para lembrar de solitário, para lembrar de finalizado.

    O prazo de vigência do contrato terminou.

     

    *Encampação

     BIZU: PODER PÚBLICO ACAMPA – Poder público “toma conta” sem a concessionária nada ter feito de “errado”.

    Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato).

    A concessionária nada fez, apenas, o Poder Público deseja “tomar para si” o serviço”.

     Cabe indenização? Poder Público para a concessionária.

     

    *Caducidade

     BIZU: CADUCO – uma analogia para lembrar que a concessionária não está prestando o serviço como deveria.

     Ocorre uma rescisão unilateral pelo poder público (e antes de finalizar a vigência do contrato). Isso porque a concessionária não está prestando um serviço adequado.

     Como ocorre? Poder Público (PP) primeiro notifica para a concessionária “melhorar” a prestação de serviço por determinado prazo. Depois, não havendo “melhora”, PP instaura processo administrativo e decreta caducidade.

    Cabe indenização? A concessionária pode ser responsabilizada.

     

      *Rescisão

     BIZU: ReSCinde --> ConCeSsionária – a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.

    Entrar com ação própria no Poder Judiciário

    Concessionária continuará a prestar serviço até o trânsito em julgado.

    Cabe indenização? Sim. “O concessionário tem o direito a ser indenizado não apenas pelas parcelas não amortizadas ou depreciadas dos bens reversíveis mas também pelas perdas e danos sofridas. Nesse sentido, a composição da indenização devida ao concessionário pelo inadimplemento do Poder Concedente assemelha-se à da indenização cabível na hipótese de encampação”. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos).

     

     *Anulação

    Trata-se de vício, sendo este de legalidade no contrato de concessão ou na licitações Lembrando que se”deve dar preferência à convalidação do vício”.

    O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário.

     Cabe indenização? “A anulação do contrato de concessão acarreta o direito do concessionário de ser indenizado amplamente, desde que o vício não seja a ele atribuível ou ele não tenha concorrido para tanto”. 

  • Encampação: serviço volta ao poder concedente por interesse público, através de lei autorizativa e prévia indenização.

    Caducidade: inexecução do serviço. Declarada por decreto do poder concedente (administração pública) e independe de autorização prévia.

  • eu posso ser Ministra do STF e nunca vou aprender adm, já aceitei, é grego pra mim.

  • o instituto da intervenção está regulado no artigo 32 da Lei Geral de Concessões (Lei n. 8.987/95)

  • Fazendo um adendo ao comentário do colega Gean

    Encampação:

    Interesse público (macete - encampação/enteresse público)

    Lei específica

    Prévio pagamento da indenização

    Caducidade:

    Inadimplemento por parte da concessionária

    Precidida de verificação de inadimplência em processo administrativo

    Por meio de decreto

    Indenização posterior, se houver (em regra, só dos danos emergentes)

    Rescisão:

    Descumprimento por parte do poder concedente

    Por meio de decisão judicial

    Indenização posterior

  • ENCAMPAÇÃO

    • Interesse público
    • Lei específica
    • Indenização prévia

    CADUCIDADE

    • Inadimplemento pela concessionária
    • Processo administrativo
    • Decreto
    • Indenização posterior (danos emergentes)

    RESCISÃO

    • Inadimplemento pelo concedente
    • Decisão judicial
    • Indenização posterior

  • Gabarito: LETRA D

    LEI: 8.987/1995

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • A impõe-se a encampação, mediante a retomada do serviço pelo Município Beta, sem o pagamento de indenização.

    Errada, a extinção ocorre simplesmente por ser de interesse público, devendo este indenizar previamente o concessionário.

    B a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.

    Errada, pois ocorre com a verificação de inadimplência em processo administrativo e não decreto, permitindo ao concessionário o direito de ampla defesa e contraditório. O concessionário indeniza a administração.

    C cabe a revogação do contrato administrativo pelo Município Beta, diante da discricionariedade e precariedade da concessão, formalizada por mero ato administrativo.

    Errada, Não há precariedade em concessão.

    D é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida. Correta é o que traz a LEI: 8.987/1995 em seu art. 32 p. ú.

    Se alguém puder contribuir justificando o erro da C agradeço.

  • Encampação:

    Interesse público (não é por inadimplemento)

    Lei específica

    Prévio pagamento da indenização

    Caducidade:

    Inadimplemento por parte da concessionária

    Precedida de verificação de inadimplência em processo administrativo

    Por meio de decreto

    Indenização posterior, se houver (em regra, só dos danos emergentes)

    Rescisão:

    Descumprimento por parte do poder concedente

    Por meio de decisão judicial

    Indenização posterior

  • Município Beta poderá intervir conforme o Art. 32, Caput - Lei 8.987/95, respeitando os requisitos do Art. 32, Parágrafo único - Lei 8.987/95 que autoriza a intervenção devendo haver decreto do poder concernente, prazo da intervenção, objetivos e limites da medida

  • D)é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.

    CORRETA D

    O examinador buscou conhecimento literal do candidato pela LEI: 8.987/1995

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. 

    Resumindo :

    Nos termos do art. 32 da Lei 8.987/1995: Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Encampação:

    Interesse público (macete - encampação/enteresse público)

    Lei específica

    Prévio pagamento da indenização

    Caducidade:

    Inadimplemento por parte da concessionária

    Precidida de verificação de inadimplência em processo administrativo

    Por meio de decreto

    Indenização posterior, se houver (em regra, só dos danos emergentes)

    Rescisão:

    Descumprimento por parte do poder concedente

    Por meio de decisão judicial

    Indenização posterior

  • GABARITO LETRA D

    A questão explora formas de extinção dos contratos de concessão:

    ENUNCIADO:

    Poder concedente --> Município Beta

    Poder concessionário --> xxxxx

    Objeto do contrato --> a execução do serviço público de veículos leves sobre trilhos

    Motivo da extinção --> não estava cumprindo adequadamente as obrigações determinadas no respectivo contrato

    ALTERNATIVAS:

    a. impõe-se a encampação, mediante a retomada do serviço pelo Município Beta, sem o pagamento de indenização.

    Encamparação =

    Poder concedente extingue por mera vontade de retomar o serviço para si!

    Requisitos=

    1 Lei específica

    2 Prévia indenização

    b. a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.

    Caducidade=

    Quando o concessionário deixa de cumprir o contrato administrativo

    O descumprimento é apurado por processo administrativo

    c. cabe a revogação do contrato administrativo pelo Município Beta, diante da discricionariedade e precariedade da concessão, formalizada por mero ato administrativo.

    Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar homologação anterior, desde que devidamente comprovada a inconveniência na contratação, evidenciando que uma nova situação fática tornou inconveniente ao interesse público a manutenção do ato administrativo anterior

    d. é possível a intervenção do Município Beta na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços, por decreto do poder concedente, que conterá designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.

    O poder concedente poderá interver com o objetivo de assegurar a prestação dos serviços!

  • Musiquinha da professora Blazute que vale a pena decorar:

    Ritmo: Musica apaixonadinha da Marilia Mendonça

    ADM descumpriu é Rescisão

    Concessionário descumpriu é Caducidade

    e se tiver interesse publico, eu não vou me esquecer da Encampação.

    Essa música me ajudou na resolução de muitas questões.

    Mas observe, nessa questão tem um pega na letra B que nos induz ao erro:

    a hipótese é de caducidade a ser declarada pelo Município Beta, mediante decreto, que independe da verificação prévia da inadimplência da concessionária.

    O que torna a alternativa errada é dizer que independe, na verdade depende.

    Quem não observou isso se rodou.

    Levanta a moral ai, e curte se gostou:)

  • As diversas formas de extinção do contrato de concessão e os efeitos correspondentes:

    >>ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

    • Retorno ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
    • Assunção do serviço pelo Poder Concedente
    • Ocupação das instalações
    • Extinção de relações jurídicas mantidas pelo concessionário

    >>ENCAMPAÇÃO: é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    >>RESCISÃO: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.

    >>FALÊNCIA : art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão.

    >>OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO: As normas gerais de extinção dos contratos de concessão constam da Lei 8.987, em especial nos arts. 35 a 39. Mesmo se não houver previsão contratual específica, tais regras devem ser observadas. Porém, isso não impede que outras leis, regulamentos e até mesmo a disciplina contratual venha a contemplar normas complementares sobre a extinção dos contratos de concessão.

     

    CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)

    ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)

  • DICA RÁPIDA

    Quando?

    Caducidade - Contrato descumprido pelo Concedente

    Recisão- Administração descumpriu

    Interesse Público: Encamparação

    Como?

    Caducidade - como concedente descumpriu só decretar

    Recisão- como foi a administração que descumpriu precisa de lei

    Administração tá afim de extinguir Revogação (cabe também para atos adm em geral)

    Se administração quer manter a atividade ela poderá Intervir e exigir o cumprimento adequado das obrigações ....

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