SóProvas


ID
3394735
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rafael, funcionário da concessionária prestadora do serviço público de fornecimento de gás canalizado, realizava reparo na rede subterrânea, quando deixou a tampa do bueiro aberta, sem qualquer sinalização, causando a queda de Sônia, transeunte que caminhava pela calçada.


Sônia, que trabalha como faxineira diarista, quebrou o fêmur da perna direita em razão do ocorrido e ficou internada no hospital por 60 dias, sem poder trabalhar.


Após receber alta, Sônia procurou você, como advogado(a), para ajuizar ação indenizatória em face

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STJ: "A responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Após longa evolução doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente (...)"

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A responsabilidade das concessionárias é prevista no art. 25 da Lei nº 8.987/95.

    Lei nº 8.987/95, art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 3ºs, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. [...]

    Para a doutrina majoritária, a responsabilidade da concessionária é primária, mas, uma vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a possibilidade de responsabilidade subsidiária do Estado.

    Cumpre anotar que a responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88) perante os usuários e os não-usuários do serviço.

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Complementando ainda mais:

    CF, art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    @caminho_juridico

  • Seguem os comentários pertinentes acerca de cada alternativa:

    a) Certo:

    De fato, a responsabilidade civil direta, por danos causados a terceiros, vem a ser da concessionário do serviço, com esteio no art. 25, caput, da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Ademais, tratando-se de empresa prestadora de serviços públicos, cuida-se de responsabilidade objetiva, o que significa dizer que o dever de indenizar independe de conduta culposa ou dolosa por parte do agente público causador dos danos, consoante assentado no art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Logo, inteiramente acertada a presente opção.

    b) Errado:

    A responsabilidade do Estado, poder concedente, na hipótese, seria meramente subsidiária (e não direta), a depender, portanto, de a concessionária não ostentar patrimônio suficiente para reparar a integralidade dos danos. Este é o entendimento manso e pacífico em sedes doutrinária e jurisprudencial.

    Neste sentido, por exemplo:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTADOS MEIOS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXATO MOMENTO DA INSOLVÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 7º, 9º, 10, 503, § 1º, II, 506, 513, § 5º, do CPC apontados como violados, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. O Tribunal a quo adotou orientação consonante ao entendimento do STJ, segundo o qual, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. 3. Quanto ao termo inicial para a pretensão executória, como afirmado pelo Tribunal de origem, inicia-se quando se constata que o responsável executado não tem condições de honrar seus compromissos sozinho. Há apenas um devedor principal. Contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responde subsidiariamente pela obrigação, ou seja, quando realmente há o "esgotamento de todos os meios de satisfação do crédito exequendo". Precedentes: AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/08/2010. 4. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Por fim, constatar o exato momento da falência da empresa concessionária, se coincide ou não com o pedido da desconsideração da personalidade, a fim de verificar o momento inicial da contagem do prazo prescricional conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão deste momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1820097 2019.01.34407-7, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Ademais, mesmo que o caso fosse de responsabilidade direta do Estado, incorreto sustentar se trataria de responsabilidade subjetiva, mas sim objetiva, que independe de comprovação de dolo ou culpa.

    c) Errado:

    A uma, de acordo com compreensão firmada pelo STF, o referido art. 37, §6º, da CRFB/88 contempla uma dupla garantia, sendo que uma delas militaria em favor do agente público, que somente poderia responder perante o ente público (ou privado prestador de serviços públicos), mediante ação regressiva. Assim, não é viável ao particular pretender mover a demanda diretamente em face do aludido agente.

    A duas, ainda que possível fosse a propositura de ação indenizatória, desde logo, contra o agente causador dos danos, a hipótese seria de responsabilidade subjetiva, dependente, pois, da comprovação de conduta culposa ou dolosa.

    A três, a possibilidade de regresso existe em prol do ente público, contra seu agente, e não o contrário, como sugere a assertiva em exame, incorreta.

    Quanto a estes dois pontos, remeto o leitor à parte final do art. 37, §6º, da Constituição da República, acima transcrito.

    d) Errado:

    O poder concedente, na espécie, não seria o Município, mas sim o Estado, visto que o serviço de fornecimento de gás canalizado é de competência dos Estados, a teor do art. 25,

    "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

    Mesmo que a competência fosse municipal, a responsabilidade direta não pertenceria ao Município, mas sim à concessionária, conforme comentários realizados na opção A.

    Ademais, incorreta a assertiva, ainda, ao afirmar ser caso de responsabilidade objetiva e exigir comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público, o que se mostra manifestamente contraditório.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: Letra A

    Vejamos, a empresa concessionária de serviços públicos, por ser a reponsável pelo acidente, ao menos em tese, DEVERÁ RESPONDER OBJETIVAMENTE sobre os fatos ocorridos.

    Art. 37, § 6º, CF --> As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nesse caso, o ESTADO somente irá ser responsável pelo dever de indenizar caso a concessionária não tenha recurso financeiros para tal, desse modo a Responsabilidade contratual do Estado será SUBSIDIÁRIA.

    "a delegação de serviços está regulamentada pela , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária."

    "(...) se a prestação do serviço público foi cometida a concessionário de serviço, pessoa de direito privado, na verdade temos duas situações instauradas: 1) a do concedente e concessionário, nos termos do contrato de concessão; 2) a do concessionário em face de terceiros ou dos usuários do serviço público. Nessa última hipótese a responsabilidade é objetiva do concessionário. Entretanto, se exauridas as forças do concessionário, responderá o concedente, subsidiariamente." ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 6ª ed., 2003, pág. 279. Os grifos não são do original).

    COM RELAÇÃO AO FUNCIONÁRIO --> Não é possível mover a ação diretamente contra ele, haja vista que os Tribunais Superiores admitem a existência da dupla garantia, tanto ao EMPREGADO para não ver-se processado e ao particular (em tese vítima), uma vez que o Estado é o lado mais forte e apto à indenizar.

    O Funcionário poderá, a posteriori, ser responsabilizado em ação de regresso, desde que comprovado o DOLO ou a CULPA

    ABRAÇOS!

    NÃO DESISTAM!!

  • a) certa, porque se trata de uma concessionária, que como prestadora de serviço público deve responder pelos prejuízos causados independentemente de dolo ou culpa por parte do agente público (Rafael) causador do dano, consoante o art. 37, §6º, da CRFB/88: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

     

    b) errada, a responsabilidade do Estado é subsidiária e objetiva. Subsidiária porque ele somente irá responder pelos danos caso a concessionária não possua capacidade financeira para adimplir a dívida (art. 25, caput, da Lei 8.987/95). Objetiva porque, assim como a concessionária, o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de comprovação de dolo ou culpa, resguardado o direito de regresso contra o responsável em ambos os casos (art. 37, §6º da CRFB).

     

    c) errada, a responsabilidade de Rafael é subjetiva, dependendo de comprovação de dolo ou culpa.

     

    d) errada, não cabe aos municípios mas aos Estados a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, conforme o art. 25, § 2º da CRFB. Ainda, a caracterização de responsabilidade objetiva se dá independentemente de dolo ou culpa, a assertiva afirma o contrário.

  • NÃO CONCORDO

  • De início, é importante ter-se em mente que as delegatárias de serviços públicos ( concessionárias e permissionárias) respondem de forma primária e direta pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, de modo que a responsabilidade do Estado é subsidiária.

    Não obstante, a vítima deve buscar a reparação em face do Estado, dos entes da Administração Indireta ou delegatárias de seviços públicos, posto que o agente público causador do dano só poderá ser demandado pelo ente em que está vinculado, o qual será verficado se houve conduta culposa ou dolosa do agente público (reponsabilidade subjetiva). Ademais, o Estado tem o prazo de 3 (três) anos para propor ação regressiva em face do agente, não subsistindo a antiga tese da imprescritibilidade, conforme entendimento do STF.

  • Artigo 25 da Lei 8.987/95: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilização.”

  • §6º do art. 37 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Essa é para não zerar!!!

  • SEMPRE QUE A QUESTÃO FALAR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM DANO A TERCEIRO, ESSA RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA!!!! E A DO AGENTE PÚBLICO NESTE CONTEXTO SERÁ SUBJETIVA, DEVENDO DEMONSTRAR DOLO OU CULPA. NO CASO DA CONCESSIONÁRIA SÓ ELA RESPONDERÁ, O MUNICIPIO OU O ESTADO NÃO RESPONDERÃO!!!!

    VEJAMOS: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    NESTE CASO, O ESTADO SOMENTE RESPONDERÁ SE A CONCESSIONÁRIA NÃO TIVER PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS DANOS!!!

    TAMBÉM É IMPOSSÍVEL QUE A AÇÃO SEJA CONTRA O AGENTE PÚBLICO!!! DEVENDO SER SEMPRE CONTRA A ADM, MAS ESTA PODERÁ ENTRAR COM AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE EM CASO DESTE AGIR COM DOLO OU CULPA

     

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM A RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO NO DIREITO CIVIL, POIS LÁ, SE POR EXEMPLO: UM MOTORISTA DE ÔNIBUS PARTICULAR OCASIONAR UM ACIDENTE, OS PASSAGEIROS PODERÃO ENTRAR COM AÇÃO CONTRA ELE OU A EMPRESA!!!

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Administração Pública Direta: União, Estado, DF e Município

    Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Consórcios.

    Descentralização: A Administração Indireta cria ou autoriza através de lei específica um novo ente dotado de Personalidade jurídica própria, conforme artigo 37, XIX, CF.

    Desconcentração: Criação de órgãos em dentro da Administração Direta/indireta. Não Possuí personalidade jurídica própria.

    Particulares em colaboração com Administração Pública: Concessionária, Permissionárias e Autorizações

    A questão retrata sobre a Delegação do Ente da Administração Direta (Município) para uma Concessionária de prestadora de serviço público de fornecimento de gás. Por tanto, é dotada de Personalidade Jurídica Própria, sendo responsável pelos atos praticados por seu agente, sem necessidade de se comprovar dolo ou culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, conforme disciplina o artigo 37, § 6º, CF

    Gabarito: A

  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 25, da Lei n° 8.987/95

  • LETRA A

    Lei nº 8.987/95

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 3ºs, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. [...]

    Responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88) perante os usuários e os não-usuários do serviço.

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Boas explicações mas não entendi a parte de ser desnecessária a comprovação de dolo e culpa...

  • Aonsabilidade das concessionárias é prevista no art. 25 da Lei nº 8.987/95.

    Lei nº 8.987/95, art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 3ºs, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. [...]

    Para a doutrina majoritária, a responsabilidade da concessionária é primária, mas, uma vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a possibilidade de responsabilidade subsidiária do Estado.

    Cumpre anotar que a responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88) perante os usuários e os não-usuários do serviço.

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Complementando ainda mais:

    CF, art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • REPOSTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA LUCIANO MENEZES PRA EU REVISAR DEPOIS :)

    Administração Pública Direta: União, Estado, DF e Município

    Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Consórcios.

    Descentralização: A Administração Indireta cria ou autoriza através de lei específica um novo ente dotado de Personalidade jurídica própria, conforme artigo 37, XIX, CF.

    Desconcentração: Criação de órgãos em dentro da Administração Direta/indireta. Não Possuí personalidade jurídica própria.

    Particulares em colaboração com Administração Pública: Concessionária, Permissionárias e Autorizações

    A questão retrata sobre a Delegação do Ente da Administração Direta (Município) para uma Concessionária de prestadora de serviço público de fornecimento de gás. Por tanto, é dotada de Personalidade Jurídica Própria, sendo responsável pelos atos praticados por seu agente, sem necessidade de se comprovar dolo ou culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, conforme disciplina o artigo 37, § 6º, CF

  • Gabarito - A

    Aplicação da Teoria do Risco para Responsabilização Objetiva.

    Ato + Nexo Causal + Dano = Responsabilidade

    Com base na teoria do risco, a sociedade deve suportar o prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público, não mais sendo necessário questionar a culpa (lato sensu) de seu agente ou fato do próprio serviço. A simples prestação do serviço gera o dever de indenizar por erro danoso

    A partir de 1988 foi ampliada a Teoria do Risco pela constituição, atingindo empresas privadas que prestem serviço público, conforme previsto no Artigo 37, §6º da CF:

    _________________________________________

    Art. 37

    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    __________________________________________

    Pode haver divergência entre a aplicação do Risco Integral e o Risco Administrativo no caso acima, mas a questão não problematiza esse ponto nos fornecendo um nexo causal, assim, qualquer uma implicaria na mesma resposta.

    Complementando com o comentário do Colega para posterior revisão:

    A responsabilidade das concessionárias é prevista no art. 25 da Lei nº 8.987/95.

    Lei nº 8.987/95, art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 3ºs, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. [...]

    Para a doutrina majoritária, a responsabilidade da concessionária é primária, mas, uma vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a possibilidade de responsabilidade subsidiária do Estado.

     

     

    Complementando ainda mais:

    CF, art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

     

  • Gabarito: LETRA A

    A) da concessionária, com base em sua responsabilidade civil objetiva, para cuja configuração é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa de Rafael.

    CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STJ: "A responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Após longa evolução doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente (...)"

  • Trata-se de responsabilidade civil objetiva, ou seja, ao ingressar a ação indenizatória o querelante não precisa apresentar o dolo ou a culpa da empresa. Nesse sentido, basta mencionar a empresa no polo passivo.

  • Sônia deverá ajuizar ação contra a concessionária, conforme o Art. 25, caput - Lei 8987/95 a concessionária prestadora de serviço público tem Responsabilidade Civil Direta a qual responderá pelos danos causados aos terceiros, bem como na Responsabilidade Objetiva do Estado, que diante do Art. 37, §6º - CF/88 o Estado indenizará independente de comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, cabendo o Estado entrar com ação de regresso contra o agente causador do dano

  • Na questão fala da concessionária prestadora de serviço, já nas alternativas tem a opção de município ou estado, mas basta se atentar que no enunciado não fala de nem um desses, nesse caso já se excluem essas duas.

  • LETRA = A

  • CORRETA A

    Neste caso, é correto afirmar que a a responsabilidade civil direta, por danos causados a terceiros, vem a ser da concessionário do serviço, conforme as legislações abaixo:

    Lei 8.987/95

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Análise da questão :

    É a previsão do artigo 37, parágrafo 6º da CF/88.

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A letra B está errada porque , nesse caso, quem responde é a concessionária. Caso a concessionária não indenize, o Estado responde de forma subsidiária.

    A letra C está errada porque a concessionária responde forma Objetiva. Verificando a culpa ou dolo de Rafael, a concessionária poderá entrar com o direito de regresso.

    A letra D está errada porque o Município vai responder de forma subsidiária.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!

  • No caso de concessionaria, a mesma responde de forma OBJETIVA. Não precisando demonstrar culpa ou dolo do agente.

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