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Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais
Dos Crimes contra a Flora:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
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A destruição de floresta considerada de preservação permanente é definida como crime contra a flora, conforme art. 38 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes ambientais:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A pessoa jurídica que incorrer em crime será responsabilizada administrativa, civil e penalmente:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Por fim, o crime há agravante da pena por ter o agente cometido o crime para obter vantagem pecuniária:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
Gabarito do professor: letra D
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Dica: lembre-se sempre do tripé da responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.
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Correta: D
Lei 9.605/1998 - Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (B)
Tríplice responsabilidade:
Lei 9.605/1998 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (A/B/C/D) (A)
Lei 9.605/1998 Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. (C)
Lei 9.605/1998 Art. 15 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária; (D)
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a) errada, as pessoas jurídicas (sociedade empresária Frescor S/A) respondem administrativa, civil e penalmente por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, conforme art. 38 da Lei 9.605/98.
b) errada, há tipificação penal no art. 38 da Lei 9.605/98, "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
c) errada, a ação penal pública incondicionada é a prevista pela Lei 9.605/98 para a caracterização infrações penais (art. 26). Já para a caracterização das infrações administrativas é necessária prévia apuração pela autoridade ambiental competente (art. 70 e 71 da Lei 9.605/98.
d) certa, segundo o art. 15, inciso II, alínea a da Lei 9.605/98, "São circunstâncias que agravam a oena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária."
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GABARITO - D
Segundo o atual Código Florestal, :
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente (APP), assim como as , visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme assegurado no . No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
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A tripla responsabilidade ambiental está prevista na própria CF:
Art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados [civil].
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Letra D
Lei 9605/98, art. 15 - fala sobre as circunstâncias que agravam a pena:
inciso II, alínea "a" ressalta a vantagem pecuniária.
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A resposta correta é a letra D.
As pessoas jurídicas respondem administrativa, civil e penalmente por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, conforme art. 3º e art. 38 da Lei 9.605/98.
Nos termos do art. 26, a ação penal é pública incondicionada, sendo necessária a prévia apuração pela autoridade ambiental competente no caso de infrações administrativas (art. 70 e art. 71 da Lei 9.605/98).
Segundo o art. 15, inciso II, alínea a da Lei 9.605/98, "São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária."
Segundo a Lei 12.651/2012, art. 3º, II (Código Florestal) entende-se por área de preservação permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A APP, coberta ou não por vegetação nativa, deve ser mantida pelo proprietário ou possuidor por razões ambientais e também para preservar a segurança das pessoas. Trata-se de uma limitação do uso da propriedade.
Dispõe o CFlo/2012:
CFlo/2012, Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º
Exceções às APP’S:
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no CFlo/2012 (art. 8º).
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