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ID
3394744
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, único herdeiro de seu avô Leonardo, recebeu, por ocasião da abertura da sucessão deste último, todos os seus bens, inclusive uma casa repleta de antiguidades.


Necessitando de dinheiro para quitar suas dívidas, uma das primeiras providências de João foi alienar uma pintura antiga que sempre estivera exposta na sala da casa, por um valor módico, ao primeiro comprador que encontrou.


João, semanas depois, leu nos jornais a notícia de que reaparecera no mercado de arte uma pintura valiosíssima de um célebre artista plástico. Sua surpresa foi enorme ao descobrir que se tratava da pintura que ele alienara, com valor milhares de vezes maior do que o por ela cobrado. Por isso, pretende pleitear a invalidação da alienação.


A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A. Fundamento jurídico: art 157 C.C. abraços.

  • Art. 157, CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Os requisitos cumulativos para se configuar lesão são:

    a) premente necessidade ou inexperiência;(elemento imaterial)

    b) prestação manifestamente desproporcional.(elemento material)

    * lesão: negócios jurídicos onerosos 

    * eminentemente patrimonial 

  • O gabarito é A, mas a situação fática não permite inferir que houve lesão, até porque ao vender o quadro pelo preço que quis ao primeiro comprador de boa-fé, fica muito frágil afirmar que ocorreu o instituto da lesão e seus pressupostos.

    Vida que segue!

  • A alternativa A está correta, eis que, o negócio jurídico celebrado possui o vício da lesão e apesar de ter produzido seus efeitos no momento da celebração, pode ser anulado, conforme o art. 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

    A alternativa B está incorreta, já que, não se trata de erro, mas sim de lesão e ambas se sujeitam ao prazo prescricional de quatro anos, conforme o art. 178, inc. II.

    A alternativa C está incorreta, pois a lesão ocorre tanto por necessidade quanto por inexperiência.

    A alternativa D está incorreta, porque, se o comprador oferecer suplemento ao valor pago, o negócio jurídico será válido, conforme o art. 157, § 2o: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

  • O comprador estava de boa fé, em momento algum praticou ato que viesse a lesionar o vendedor nem interferiu na manifestação de vontade do mesmo. Lesão é um ato pelo qual uma pessoa obriga ou induz outra a pratica de manifestação da vontade que não condiz com sua real intenção, estando aí o defeito do negócio jurídico. No caso em tela o comprador não apresentou nenhuma ação ou omissão que interferisse na manifestação de vontade do vendedor. A ação que gerou prejuízo partiu do próprio vendedor. Enfim, quem puder esclarecer melhor essa questão agradeço

  • Alternativa correta A.

    Com fundamento no Art. 157 do Código Civil que prevê:

    "Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

    Não se exige para configuração de lesão tratada neste artigo, o dolo de aproveitamento, com base no que prevê o Enunciado 150 do CEJ.

  • O defeito do negócio jurídico "lesão" é anulável e não nulo.

    Ou seja, produz efeitos, ex nunc.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. 


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, não se sujeita a nenhum prazo prescricional 

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A validade do negócio jurídico de alienação da pintura subordina-se necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente.


    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A validade do negócio jurídico de alienação da pintura não se subordina necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente, podendo ocorrer, também, por inexperiência.

    Incorreta letra “C”.


    D) Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio. 

    Código Civil:

    Art. 157. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, o negócio jurídico não será anulado.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Eduardo Santos Nascimento, uma obra de arte rara, como uma antiguidade não se compra a preço módico

    (abaixo do mercado), quem comprou se "aproveitou" do preço e da ignorância de quem estava vendendo, por isso a justificativa do cliente ter sido lesionado como descreve a alternativa A como correta.

  • VICIO POR LESÃO: NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA = Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Eu poderia falar que a letra B está correta?

    Porque o prazo é decadencial e não prescricional, conforme artigo 178 cc.

  • Prezados, sem qualquer outras intenções, questiono uma premissa: se alguém quer vender algo bem abaixo do valor real, mas de forma rápida, para atender a uma necessidade, por que o comprador deveria ser um "anjo", tipo, você não prefere que eu te empreste pois esse bem vale muito mais!!!! Por analogia, "faça o que mando mas não faça o que faço": provavelmente o valor venal do seu imóvel no IPTU, está bem abaixo do valor real, você não reclama até que a autoridade resolva desapropriar o seu imóvel para um "bem público". Desculpem, mas, as vezes as leis são tão convenientes a quem possa interessar que sinto muita demagogia generalizada pelos nossos legisladores. Mas, quanto a questão, ok, também entendo que o gabarito é a letra A.

  • questão dúbia, impulsionando a erro.

  • Concordo com vc, mar guimar. Pela situação descrita não ficou claro a ocorrência da lesão...

  • Perfeita a resposta do Caê, o único equívoco é que o prazo do art. 178 do CC é decadencial, e não prescricional.

  • Onde tá a lesão aí? É custoso imaginar viu, pqp. O cara ofertou a pintura, o comprador aceitou (nada de má-fé). E daí que ele não sabia do valor do quadro? O comprador vai se prejudicar pela burrice dos outros?

  • De um lado, se a justiça vem da lei, o Cristo morreu debalde. De outro, cada vez que a gente compra máscara de camelô, o comprador sente essa lesão mas tem medo de reclamar..

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação - é PAGAR/RECEBER, manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Letra A - certa

  • Há muitos colegas questionando nos comentários quanto à efetiva ocorrência da lesão. Entendo o seguinte: nos termos do art. 157, a lesão se configura "quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Acho que a palavra-chave da questão é o adjetivo "célebre". O vendedor, por necessidade, foi levado a vender a obra de um pintor célebre - o que implica que é célebre também o preço de suas obras; sem dúvidas, aos olhos da sociedade, é cediço que o valor de um exemplar é alto. Assim, creio que o detalhe da questão, no que se refere à configuração da lesão, não diz respeito especificamente ao conhecimento do vendedor da despropocionalidade da prestação a que se obrigou, e sim se o preço pago é objetivamente considerado desproporcional, mesmo que o negociante ignore o fato.

  • Art. 157, § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    LETRA D - Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio. - ERRADA

  • Ponto X da Questao:

    => Necessitando de dinheiro para quitar suas dívidas = premente necessidade

    Art.Art. 157, CC

  • a) O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. GAB, ver artigo, 157, CC.

    b) O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, não se sujeita a nenhum prazo prescricional. Errada. invalidação seria por lesão + art. 178, II, CC.

    c) A validade do negócio jurídico de alienação da pintura subordina-se necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente. Errado. Na lesão não há necessidade de: 1. situação de perigo. 2) conhecimento da outra parte.

    d) Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio. Errado. Ver. art. 157, §2.

  • Art. 157, CC Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Os requisitos cumulativos para se configuar lesão são:

    a) premente necessidade ou inexperiência;(elemento imaterial)

    b) prestação manifestamente desproporcional.(elemento material)

    * lesão: negócios jurídicos onerosos 

    * eminentemente patrimonial

  • Respeito todos os questionamentos dos colegas, mas não consigo identificar o Instituto da Lesão. Pois, não consigo visualizar premente necessidade, desproporção nas parcelas ou inexperiência. Mas, a regra do jogo, é seguir adiante!

  • GABARITO A

    Necessita do dinheiro para quitação das dívidas = premente necessidade

    Lesão (anulação): quando a pessoa assume uma obrigação desproporcional (valores) em razão de uma situação de necessidade de algo, pessoa sobre premente necessidade ou inexperiência se obriga a prestação desproporcional. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art.157).

    ·        Aprecia-se a desproporção: das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (§1).

    ·        Não se decretará a anulação do negócio: se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§2).

  • a) certa, o vício da lesão ocorre quando uma pessoa (João), sob premente necessidade (dívidas) ou por inexperiência (conhecimento sobre pinturas) se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (milhares de vezes maior), conforme o art. 157 do CC.

    b) errada, o prazo prescricional é de quatro anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico, art. 178, II do CC.

    c) errada, a validade do negócio jurídico de alienação da pintura não se subordina necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente, podendo ocorrer, também, por inexperiência.

    d) errada, João não tem a opção de escolha, devendo aceitar o suplemento, conforme o art, 157, §2º: “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 

  • Alternativa a) está exata. Vide art. 157 do CC.
  • A alternativa C é respondida com o Enunciado 150 das Jornadas de Direito Civil: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."

    "Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando." Ciara Bertocco Zaqueo

  • Conforme o Código Civil , no seu artigo 157:

    -Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Na dicção do art. 157 CC, a configuração da Lesão demandará dois requisitos cumulativos:

    a)Requisito Objetivo- Manifesta desproporção entre as prestações estabelecidas no negócio no momento da celebração do negócio jurídico.

    b) Requisito Subjetivo- Inexperiência ou permanente necessidade de uma das partes, a qual é percebida pelas condições pessoais do contratante.

    Presente os requisitos, o negócio será anulado.

    Letra A- Correta.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Em relação à segunda parte da assertiva, que afirma que "produziu seus efeitos regulares desde o início da celebração", está correta pois o defeito no negócio jurídico entre os particulares trata-se de um vício anulável (nulidade relativa), o que quer dizer que se trata de um vício sanável desde que as partes busquem corrigi-lo. Mas, de início (no momento da celebração do negócio) produzem efeitos.

  • - DIFERENCIANDO "LESÃO" E "ESTADO DE PERIGO":

    Manifestamente desproporcionaL = Lesão

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = Estadde perigO

  • Pessoal, segue abaixo um resumo dos defeitos do negócio jurídico.

    Vícios do consentimento: a vontade declarada pelo agente não traduz a sua real intenção.

    Erro: "Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação" (Caio Mario).

    Erro substancial: Ao passo que o mero erro invalida o negócio jurídico, o erro substancial permite, somente, a revisão. (exemplo: erro de cálculo matemático no contrato de compra e venda).

    Dolo: É um engano provocado. Um terceiro por malícia faz com que o agente declare uma vontade que não teria manifestado caso não fosse induzida ao erro.

    Coação: O agente expressa uma vontade conscientemente, sob coação de um terceiro (este se beneficia do negócio).

    Estado de perigo: O agente não declara a vontade que realmente quer, pois está em uma situação de extremo risco.

    Lesão: Ocorre quando o agente expressa uma vontade por inexperiência ou necessidade.

    Vícios sociais: a vontade declarada pelo agente não é permitida pelo ordenamento jurídico.

    Simulação: as partes celebram um negócio jurídico aparente (negócio falso), para esconder um negócio jurídico dissimulado. (ex. na doação de bens imóveis incide o imposto de ITCD. Assim, para não realizar o pagamento do imposto, um pai passa a escritura do imóvel para o filho como se fosse uma compra e venda.)

    Fraude contra credores: Ocorre quando um devedor insolvente pratica atos que reduzem as garantias dos credores. (ex. pai endividado começa a doar os bens para os filhos).

  • Para quem ficou com dúvida na "d":

    Artigo 157, §2°: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".

  • D) errada, João não tem a opção de escolha.

  • Trata-se de hipótese de lesão.

    Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • só não entendi a questão de "produziu efeitos regulares". produziu efeitos, sim, mas regulares? O negócio jurídico pode ser anulado devido ao vício, então como podemos dizer que o efeito é regular? para mim estão todas erradas...
  • O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração.

    Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Aos que não compreenderam o expressão "produzir efeitos regulares, no momento de sua celebração", compreende-se que no momento da celebração, João estava realizando o negócio jurídico válido, haja vista a manifestação de vontade livre, consciente e voluntária. Contudo, a prestação se tornou manifestamente desproporcional apenas depois, quando ele descobriu a desproporcionalidade em razão de sua inexperiência.

    Pelo menos foi assim que entendi.

  • @Mariana Amaral

    Produz efeitos regulares, pois se trata de negócio anulável e não nulo de imediato, além de que não havia de se falar de lesão no momento que o negócio jurídico produziu seus efeitos, a compra e venda finalizou com ambas as partes saindo satisfeitas, só depois que o comprador anunciou o preço por valor muito superior o da compra e o vendedor se sentiu lesado, abrindo a possibilidade da ação por anulação da compra e venda em decorrência da lesão, mas, lembre-se que o negócio não é nulo, se o vendedor não tentasse anular o pedido, ele iria convalescer, tornando-se um negócio jurídico perfeito, pois seria impossível anular esse negócio. O efeito de um contrato de compra e venda é a inversão da posse em decorrência da tradição que por consequência transfere a propriedade das coisas móveis.

    Ambas as partes são maiores e capazes, o produto é lícito e houve consentimento de ambas, não tem como o efeito não ser regular. Seria irregular se o produto fosse ilícito como drogas ou parte absolutamente incapaz, por exemplo, o negócio sequer teria ocorrido na visão da lei.

  • LESÃO: PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA

  • A questão exigia saber sobre os elementos que caracterizam o defeito do negócio jurídico bem como regras básicas para que ocorra o negocio jurídico válido.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Ambos eram capazes, o objeto era lícito e ambos consentiram com o negocio. Logo, os efeitos regulares na celebração do negócio existiu visto que não havia conhecimento do valor da obra por parte do vendedor João e este só veio a ficar insatisfeito após saber que a obra valia muito mais. Diante disso o art 157 reza:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Verifica-se que a ação de João enquadra-se no artigo consoante à lesão e este defeito conforme o artigo 171, inc II é anulavel.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    No entanto vemos que para que não haja a anulação há duas possibilidades conforme o §2º do art 157:

    I- complementar o valor pago;

    II - o vendedor concordar com a redução do seu produto.

    Posto isto temos:

    A) Correta

    B) Errada - não foi erro ( art 138), foi lesão ( art. 157)

    C) Errada - a validade se subordina aos requisitos contidos no art. 104

    D) Errada - De acordo com o art. 157 §2º além da opção de complementação da contraprestação , pode o comprador aceitar ter vendido por menos para que não haja a anulação.

  • Favor Negoti --> se o comprador ofereceu o suplemento, não há opção por parte do João; o negócio será mantido.

  • 1) O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração.

    Correta: Art. 157: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ("Necessitando de dinheiro para quitar suas dívidas"), ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Cuidado! Não confundir eficácia do negócio jurídico com a sua anulabilidade. De fato, por ser considerado um defeito, a lesão torna o negócio anulável (art. 171, inciso II), mas desde a sua celebração (se não houver condição, termo ou encargo) o negócio produz efeitos. E se pleiteada a anulação, esta só tem efeito após julgada por sentença (art. 177).

    2) O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, não se sujeita a nenhum prazo prescricional

    Errada: Não se trata de erro. O erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade da parte. Deve ser um erro substancial e escusável. Art. 138 e seguintes. Ainda, por se tratar de um direito de João de obter a anulação do negócio, estamos diante de um prazo decadencial e não prescricional.

    3) A validade do negócio jurídico de alienação da pintura subordina-se necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente.

    Errada: é no estado de perigo (art. 156) a pessoa tem ciência do grave dano que acomete a parte e se aproveita dessa situação.

    4) Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio.

    Errada: João não pode optar (art. 157, §2º). Se for oferecido suplemento não há possibilidade de anular o negócio.

  • JDC 290: lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

  • A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • m 06/05/21 às 21:02, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 16/03/21 às 11:02, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 10/05/20 às 18:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Da LESÃO

    CC

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Lesão: necessidade ou inexperiência

    • Não se exige prova de que o comprador agiu de má-fé
    • Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (não é uma opção recusar)
  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, não se sujeita a nenhum prazo prescricional 

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A validade do negócio jurídico de alienação da pintura subordina-se necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A validade do negócio jurídico de alienação da pintura não se subordina necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente, podendo ocorrer, também, por inexperiência.

    Incorreta letra “C”.

    D) Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio. 

    Código Civil:

    Art. 157. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, o negócio jurídico não será anulado.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Como diferenciar lesão e estado de perigo?

    Os conceitos são bastantes parecidos, mas eu costumo diferenciá-los da seguinte forma:

    Na lesão, ocorre risco patrimonial.

    No estado de perigo, há um risco pessoal.

  • A lesão sempre ocorre no início do negócio jurídico. ou seja GABARITO LETRA ( A)
  • Eu vi muitas pessoas apresentando a diferença entre Lesão e Estado de Perigo, mas alguém sabe me dizer a diferença entre Erro e Lesão? Digo isso, porque, pela 3ª vez erro essa questão e toda vez penso que se trata de hipótese de erro.

    *Obs.: Eu não marquei a alternativa que contém "erro", marquei outra, mas essa fato por si só já me confunde

  • Dica:

    Na lesÃO, lembrem de "cifrÃO" - $ = ocorre risco patrimonial

    No estado de Perigo, há um risco Pessoal

  • Eu tive a sensação de que o certo seria "Erro" em vez de "Lesão". Pelo simples fato de que o camarada não teria agido dessa forma se soubesse do valor real da obra, ele próprio quem se enganou.

  • Eu até acertei a questão, mas fiquei com dúvida quanto a alternativa B.

    Na minha opinião, também é correta, já que a LESAO não se sujeita e nenhum prazo prescricional, mas sim DECADENCIAL, logo, a alternativa também é correta.

  • Ø A) O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. 

    Código Civil:

    Ø Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Sinceramente, esse seria um caso de ERRO e não de lesão. Ninguém venderia uma obra de arte por preço baixo se tivesse conhecimento das qualidades reais dela.

    Porém, vamos na "menos errada" como gabarito.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Gabarito A

    A questão trata de negócio jurídico.

    A) O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, não se sujeita a nenhum prazo prescricional 

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A validade do negócio jurídico de alienação da pintura subordina-se necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A validade do negócio jurídico de alienação da pintura não se subordina necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente, podendo ocorrer, também, por inexperiência.

    Incorreta letra “C”.

    D) Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio. 

    Código Civil:

    Art. 157. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, o negócio jurídico não será anulado.

    Incorreta letra “D”.

  • Simplesmente não entra na minha cabeça como "erro" não se encaixa nessa questão, visto que houve evidente desconhecimento das circunstâncias.

  • Se o comprador me oferecer o suplemento e eu aceitar pronto acabou e se eu não aceitar inválido o negócio jurídico por lesão, não poderia fazer isso?
  • Diante do estudo da questão, pois errei. Eu vislumbrei o seguinte: além do fato de que a lesão ocorre no momento da celebração do contrato, o erro acontece quando há, por exemplo, objeto 1 trocado por objeto 2.

    Na questão, não se trata de falsa percepção da realidade acerca do objeto avençado, mas sobre um mesmo objeto, cuja inexperiência de João acerca do negócio jurídico entabulado foi motivador do vício, isto é, a prestação desproporcional ao VALOR da prestação proposta.

    Assim, é requisito de lesão, pois se fosse erro (error in corpore - incide sobre o OBJETO do negócio jurídico) João teria vendido um objeto achando que fosse outro, mas na realidade trata-se da mesma pintura, apenas a prestação foi lesionada, por conta do requisito ora mencionado.

    Foi o que eu entendi.

    art. 157, CC - lesão; art. 138,CC - erro.

  • Estado de perigo X Lesão

    Estado de perigo (art. 156) → salvamento; R$; conhecimento da outra parte

    Lesão (art. 157) → necessidade/inexperiência; R$; não precisa do conhecimento da parte contrária

  • Negocio jurídico> Lesão>

    /*-vício do negócio jurídico.

    /*-Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Dispositivo legal > artigo 157 CC

  • de acordo com o §2º do art. 157 do CC em caso de suplemento sufuciente quem foi lesado pode, escolher se aceita o suplemento ou desfaz o negocio.

    "§ 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

    Assim para mim caberia também a letra D (D

    Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio.)

    não entendi porque não foi anulada esta questão, tendo, ao meu ver, duas respostas certas

  • Não há duas questões corretas. Também me confundi no princípio...

    CC/02. 157, § 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A questão D diz que "Se e o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio", entretanto, João, não poderá optar, eis que a anulação resta impossível se for realizado o suplemento suficiente.

  • CC/02. 157, § 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A letra B e D estão erradas, pois o negócio jurídico é ANULÁVEL e não invalidado.

    Letra C está errada pois se trata de lesão.

    Lesão (art. 157) → necessidade/inexperiência; R$; não precisa do conhecimento da parte contrária

  • Cuidado galera, o prazo e decadencial e nao prescricional.

  • CORRETA

    O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração, conforme dispõem o Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • O prazo de 4 anos do artigo 178 é DECADENCIAL e não prescricional.

  • GABARITO A

    A questão explora NEGÓCIOS JURÍDICOS sobretudo a sua ANULAÇÃO:

    O negócio jurídico é um ato jurídico no qual a conduta humana é relevante ao mundo jurídico e possui intenção de produzir seus efeitos no mundo jurídico e alcançar resultados específicos.

    FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    1) PLANO DA EXISTÊNCIA:

    • Vontade humana exteriorizada
    • Agente
    • Objeto
    • Forma

    2) PLANO DA VALIDADE; ******VÍCIOS****RESTRINGEM A PRODUÇÃO DE EFEITOS*****

    • Vontade precisa ser: 1)livre, 2) consciente e 3) Boa-fé
    • Agente = Capaz ou representado
    • Objeto = lícito, possível, determinado ou determinável
    • Forma --. Livre, exceto previsões legais

    3) PLANO DA EFICÁCIA ;

    • Limita-se a eficácia quando há termo, condição ou encargos.

    *******VÍCIOS DE VONTADE = ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERÍGO E LESÃO******

    ENUNCIADO:

    João, único herdeiro de seu avô Leonardo, recebeu, por ocasião da abertura da sucessão deste último, todos os seus bens, inclusive uma casa repleta de antiguidades.

    Necessitando de dinheiro para quitar suas dívidas, uma das primeiras providências de João foi alienar uma pintura antiga que sempre estivera exposta na sala da casa, por um valor módico, ao primeiro comprador que encontrou.

    João, semanas depois, leu nos jornais a notícia de que reaparecera no mercado de arte uma pintura valiosíssima de um célebre artista plástico. Sua surpresa foi enorme ao descobrir que se tratava da pintura que ele alienara, com valor milhares de vezes maior do que o por ela cobrado. Por isso, pretende pleitear a invalidação da alienação.

    A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

    Alternativas

    a. O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração.

    LESÃO = quando há desproporção $$ no Negócio jurídico

    Quando ocorreu a lesão = quando a pintura antiga passou a valer um valor monetário muuuito superior ao valor pago no momento da alienação.

    Teoricamente, o NJ não produziria seus efeitos devido a existência de um vício de vontade desde seu início.

    No entanto, a lesão ocorreu em momento posterior a alienação, motivo esse pelo qual produziu seus efeitos, mas foi interrompido pela lesão posterior.

    b. O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, não se sujeita a nenhum prazo prescricional

    ERRO= ocorre quando a pessoa se confunde sozinha, o que não foi o caso.

    Prazo prescricional são todos aqueles do art. 205 e 206 CC os demais são decadenciais.

    c. A validade do negócio jurídico de alienação da pintura subordina-se necessariamente à prova de que o comprador desejava se aproveitar de sua necessidade de obter dinheiro rapidamente.

    A validade de um NJ depende de um VÍCIO DE VONTADE (= ERRO) !!! não faz sentido!

  • CONTINUAÇÃO .....

    d, Se o comprador da pintura oferecer suplemento do preço pago de acordo com o valor de mercado da obra, João poderá optar entre aceitar a oferta ou invalidar o negócio

    Se o comprador ofereceu o valor suplementar, aquele referente a valorização, o NJ não será mais viciado pela Lesão, pois a desproproção $$ foi corrigida, princípio da conservação e covalência do NJ, sendo assim, não há porque o João (vendedor) escolher entre a invalidação e a aceitação deste valor.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • PLANOS :

    EXISTÊNCIA E VALIDADE ,(EFICÁCIA ;condição,encargos,termo)

    • Forma --. Livre, exceto previsões legais.
    • Agente = Capaz ou representado
    • Vontade precisa ser: 1)livre, 2) consciente e 3) Boa-fé
    • Objeto = lícito, possível, determinado ou determinável

  • ENUNCIADO: "Necessitando de dinheiro para quitar suas dívidas ..."

    ASSERTIVA: (A) "O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão ..."

    LESÃO: "sob premente NECESSIDADE, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”."

  • Acertei. Porém, fiquei com dúvida na letra D. Pois na minha visão e no que tenho anotado em meus resumos, diz que se o comprador se comprometer a pagar o que é certo, assim deve ser feito. Alguém da um help aí..

  • A)O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração.

    CORRETA

    O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração, conforme dispõem o Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    VÍCIOS DE VONTADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    • Vícios (defeitos)
    • São imperfeições na formação da vontade ou na sua declaração.

    Erro ou Ignorância (arts. 138 a 144 do CC)

    Conceito: Erro é a noção falsa que o agente tem de qualquer dos elementos do ato jurídico ou do negócio.

    Atenção!

    Apenas o erro substancial permite anulação.

    Dolo (arts. 145 a 150 do CC)

    Conceito: é o artificio ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica.

    Atenção!

    Apenas o dolo essencial permite a anulação do negócio (dolo eventual permite apenas a apuração de perdas e danos).

    Coação (arts. 151 a 155 do CC)

    Conceito: e a ameaça intencional para constranger alguém à prática de um negócio jurídico.

    Atenção!

    O temor reverencial e os medos, bem como o exercício regular do direito não caracterizam a coação.

    Do Estado de perigo ( Art. 156 do CC)

    Conceito: configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade se salvar-se, ou a pessoa de sua família.

    Da Lesão (arts. 157 do CC)

    Conceito: ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    Observação: Todos eles sem exceção nos trazem a mesma consequência a possibilidade de anulação no prazo de 4 anos.

  • Vamos analisar a presente questão com base nas disposições do Código Civil:

    ALTERNATIVA A (CORRETA)

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    (...)

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    O instituto da lesão dispensa a comprovação do chamado "dolo de aproveitamento" (basta que o negócio jurídico tenha se realizado mediante premente necessidade ou inexperiência).

    CUIDADO: no estado de perigo, a lei exige a demonstração do "dolo de aproveitamento" (art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa).

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Art. 157. (...)

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    GABARITO: A.

  • Gabarito: Letra A

     

    Da leitura do enunciado, podemos concluir que a questão nos traz uma hipótese de LESÃO, vício/defeito do negócio jurídico que encontra previsão no art. 157 do CC, que assim dispõe:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Na lesão, temos dois elementos que a compõem, quais sejam: (i) o subjetivo (premente necessidade ou inexperiência); e (ii) o objetivo (desproporcionalidade das prestações).

     

    Ora, no caso apontado a questão, João, em virtude de premente necessidade (dinheiro para quitação de dívidas), acabou por vender uma pintura por preço módico, descobrindo, posteriormente, que a citada obra era de considerável valor, ou seja, houve uma desproporcionalidade entre as prestações – configurada entre o valor pago e o valor real do bem – acarretando, em consequência, o enriquecimento sem causa do adquirente – de modo que se tem por configurada a lesão, causa de anulabilidade do negócio jurídico, como prescrito no art. 171, II, CC.

    A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

     

    a) O negócio jurídico de alienação da pintura celebrado por João está viciado por lesão e chegou a produzir seus efeitos regulares, no momento de sua celebração.

     

    CORRETA. Com efeito, ainda que tenha sido celebrado mediante vício (lesão), o negócio jurídico celebrado por João produziu os efeitos regulares, pois, na anulabilidade (nulidade relativa), o NJ produz efeitos desde a sua celebração até a decretação de sua invalidade (eficácia ex nunc).

     

    b) O direito de João a obter a invalidação do negócio jurídico, por erro, de alienação da pintura, não se sujeita a nenhum prazo prescricional

     

    ERRADA. Não se trata de erro (arts. 138 a 144, CC), outro vício/defeito do negócio jurídico, mas sim de lesão (art. 157, CC).

     

    c)ERRADA. Na lesão, não se exige o dolo de aproveitamento. Nesse sentido, temos, em sede doutrinária, o Enunciado 150 do CJF/STJ:

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

     

    D)ERRADA. Havendo a oferta de suplemento, de acordo com o valor de mercado, do preço pago, o negócio jurídico será considerado válido, em atenção do princípio da conservação dos contratos. Em complemento, vale mencionar os Enunciados 149 e 291 do CJF/STJ:

    Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

  • Lembra quando falamos de alguém que assume uma obrigação desproporcional? Pois é, temos aqui uma situação em que João alienou uma pintura antiga que sempre estivera exposta na sala da casa, por um valor módico, ao primeiro comprador que encontrou.

    A questão deixa claro que ele era inexperiente nessa situação e que necessitava do valor para quitar suas dívidas. Veja que não podemos considerar se tratar de estado de perigo, pois não foi caso de necessidade de salvamento.

    Assim, estamos diante do fenômeno da lesão, aplicando-se o artigo 157: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Letra a.

    – Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano CONHECIDO PELA OUTRA PARTE, assume OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

    – Da Lesão Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido SUPLEMENTO suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a REDUÇÃO DO PROVEITO. • Aplica-se o § 2º do artigo 157 por analogia.  

  • Da lesão

    Art. 157. Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação, manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Comentários:

    No caso exposto, nota-se que João é INEXPERIENTE e por tal razão não sabe o real valor da coisa. Dessa forma, as figuras destacadas nos dispositivos são "premente necessidade" e "inexperiência". É evidente que se a outra parte contratante se vale dessa extrema necessidade ou inexperiência para levar vantagem, o faz de má-fé e contra os bons costumes.

    Nota: A lesão é vício do consentimento que implica manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional.

    Para que se configure, exige-se:

    a) Premente necessidade ou inexperiência; e:

    b) Prestação desproporcional (de acordo com os valores vigentes à data do negócio jurídico).

    Direito Civil Comentado. Mário Benhame.

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  • Pessoal, segue abaixo um resumo dos defeitos do negócio jurídico.

    Vícios do consentimento: a vontade declarada pelo agente não traduz a sua real intenção.

    Erro: "Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação" (Caio Mario).

    Erro substancial: Ao passo que o mero erro invalida o negócio jurídico, o erro substancial permite, somente, a revisão. (exemplo: erro de cálculo matemático no contrato de compra e venda).

    Dolo: É um engano provocado. Um terceiro por malícia faz com que o agente declare uma vontade que não teria manifestado caso não fosse induzida ao erro.

    Coação: O agente expressa uma vontade conscientemente, sob coação de um terceiro (este se beneficia do negócio).

    Estado de perigo: O agente não declara a vontade que realmente quer, pois está em uma situação de extremo risco.

    Lesão: Ocorre quando o agente expressa uma vontade por inexperiência ou necessidade.

    Vícios sociais: a vontade declarada pelo agente não é permitida pelo ordenamento jurídico.

    Simulação: as partes celebram um negócio jurídico aparente (negócio falso), para esconder um negócio jurídico dissimulado. (ex. na doação de bens imóveis incide o imposto de ITCD. Assim, para não realizar o pagamento do imposto, um pai passa a escritura do imóvel para o filho como se fosse uma compra e venda.)

    Fraude contra credores: Ocorre quando um devedor insolvente pratica atos que reduzem as garantias dos credores. (ex. pai endividado começa a doar os bens para os filhos).