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Resposta correta letra b. Art 934/CC (direito de regresso). Jacira a personagem da questão aparece em dificuldade financeira, então Laura que é irmã de Jacira ficou com pena da sua situação financeira, sendo assim a Laura quis ajudou a pagar o aluguel do apartamento onde Jacira mora, com isso, Laura terá apenas o direito de regresso sobre sua irmã do valor pago pelo aluguel.
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GAB - B
SOBRE O DIREITO DE REGRESSO.
Art. 934 CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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A alternativa A está incorreta, pois Laura é terceira não interessada, portanto, não se sub-roga nos direitos do credor.
A alternativa B está correta, eis que, Laura tem direito a reaver o que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor, eis que é terceira não interessada, conforme o art. 305: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
A alternativa C está incorreta, já que, Laura não é devedora solidária, mas apenas terceira não interessada.
A alternativa D está incorreta, porque Laura tem direito de reaver o que pagou.
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O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado. Temos como exemplos de terceiro interessado o fiador e o avalista.
Já o terceiro não interessado não se vincula juridicamente à obrigação, possuindo apenas um interesse meta jurídico. Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito.
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Laura efetuou o pagamento em nome próprio, sobrando a ela o direito de regresso!
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GABARITO: LETRA B
CC/02
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Gabarito será a letra B;
Pois como dispõe o artigo 305 do Código Civil que diz:
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Sendo assim não importando a questão de ser irmã, mais como um terceiro não interessado, terá o pleno direito de reaver o dinheiro que por si é de direito.
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Luara é 3° não interessada, apesar de ser irmã de jacira nao tem interesse jurídico. nao é a fiadora. complemento: art. 305, cc.
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a) errada, laura é terceiro que pagou a dívida de outem (sua irmã) em seu próprio nome sem qualquer interesse jurídico pelo negócio ou obrigação em relação a ele, por isso não faria sentido que se sub-rogassem os direitos de sua irmã para ela, inclusive como dispõe o art. 305 do CC: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor."
b) certa, segundo o art. 305 do Código Civil, o terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome, tem direito ao reembolso do que pagar.
c) errada, Laura não é devedora solidária por não fazer parte da relação jurídica e por não possuir nenhuma vinculação com a obrigação (ex: fiador ou avalista), não importando o fato dela ser irmã da devedora.
d) errada, como o terceiro não interessado (Laura) pagou a dívida em seu próprio nome possui o direito de exigir o reembolso do que pagou. Caso tivesse pago em nome do devedor (Jacira) ele não teria esse direito.
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GABARITO - B
O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado. Temos como exemplos de terceiro interessado o fiador e o avalista.
Já o terceiro não interessado não se vincula juridicamente à obrigação, possuindo apenas um interesse meta jurídico. Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Analisando as alternativas a respeito do pagamento de obrigações e considerando o disposto no art. 305 do Código Civil:
Art. 305. "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor."
a) INCORRETA. O único direito de Laura é o de reembolso da quantia paga, não se sub-roga nos direitos de Jacira.
b) CORRETA. É o caso do terceiro não interessado que pagou dívida de outrem em seu próprio nome. De acordo com o art. 305 do CC, neste caso, Laura tem direito a ser reembolsada pelo valor pago, mas não se sub-roga nos direitos das credora.
c) INCORRETA. Laura é apenas a irmã de Jacira, não pode ser considerada devedora solidária por não fazer parte da relação jurídica.
d) INCORRETA. Laura tem direito ao reembolso por ter pagado a dívida em seu próprio nome. Caso tivesse pago no nome da irmã, aí, sim, não teria este direito.
Gabarito do professor: letra B.
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Outro ponto que deve ser observado é que se Jacira tivesse se oposto ao pagamento, nao caberia o regresso.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
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- ART.30 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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O terceiro não interessado (não tem interesse jurídico)
1. Paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de exigir o reembolso
2. Paga a dívida em nome do devedor não tem direito a reembolso
ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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O terceiro não interessado (não tem interesse jurídico)
1. Paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de exigir o reembolso
2. Paga a dívida em nome do devedor não tem direito a reembolso
ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
(Fonte: Mariana Souza da Cruz)
Outro ponto que deve ser observado é que se Jacira tivesse se oposto ao pagamento, nao caberia o regresso.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
(Fonte: Victor Junio)
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Interessado: fiador
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O terceiro não interessado (não tem interesse jurídico)
1. Paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de exigir o reembolso
2. Paga a dívida em nome do devedor não tem direito a reembolso
ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
(Fonte: Mariana Souza da Cruz)
Outro ponto que deve ser observado é que se Jacira tivesse se oposto ao pagamento, nao caberia o regresso.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
(Fonte: Victor Junio)
Gostei
(60)
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O terceiro não interessado (não tem interesse jurídico)
1. Paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de exigir o reembolso
2. Paga a dívida em nome do devedor não tem direito a reembolso
ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
(Fonte: Mariana Souza da Cruz)
Outro ponto que deve ser observado é que se Jacira tivesse se oposto ao pagamento, nao caberia o regresso.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
(Fonte: Victor Junio)
Gostei
(60)
Reportar abuso
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Resposta: LETRA B
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O terceiro não interessado (não tem interesse jurídico)
1. Paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de exigir o reembolso
2. Paga a dívida em nome do devedor não tem direito a reembolso
ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
(Fonte: Mariana Souza da Cruz)
Outro ponto que deve ser observado é que se Jacira tivesse se oposto ao pagamento, nao caberia o regresso.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
(Fonte: Victor Junio)
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Gabarito - B
Conforme o Artigo 304 do Código Civil, qualquer pessoa interessada pode pagar uma dívida, inclusive a pessoa não interessada, se o devedor permitir (ou não se opor).
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- Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
- Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
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No caso, Laura não é interessada na dívida da irmã Jacira, pois não tem vínculo jurídico ou patrimonial com a obrigação da irmã, ou seja, se a divida não for paga, não há qualquer consequência no patrimônio da Laura. Mas, mesmo assim, decide pagar a dívida, em seu próprio nome.
Em razão do pagamento, o Artigo 305 concede o direito de reaver esse valor, se assim o quiser:
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- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
- Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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Se por ventura Jacira se opusesse ao pagamento, Laura não mais teria direito ao ressarcimento.
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- Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
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São elementos subjetivos do pagamento o solvens (quem deve pagar) e o accipiens (a quem se deve pagar).
Como regra geral, o solvens será o devedor, porém outras pessoas também podem pagar além do próprio devedor. Qualquer terceiro interessado na dívida pode pagá-la, podendo usar, se houver oposição do credor, dos meios conducentes à exoneração do devedor (ex. consignação judicial ou extrajudicial). Terceiro interessado é o que tem interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador que paga a dívida do devedor principal, por exemplo. O terceiro interessado que paga a dívida do devedor subroga-se nos direitos, garantias e ações do credor da relação obrigacional. Assim, não haverá nova dívida, mas apenas a substituição do credor. O devedor originário, que não pagou a dívida, continua obrigado perante o terceiro interessado que efetuou o pagamento.
Já no caso do pagamento por terceiro não interessado, tem-se duas situações: (i) pagamento feito em seu próprio nome --> direito ao reembolso após o vencimento da dívida, porém não se sub-roga nos direitos do credor ou (ii) pagamento feito no nome e em conta do devedor, sem oposição deste--> não terá direito a nada, como se fizesse uma doação.
PAGAMENTO POR TERCEIRO
- INTERESSADO --> SUB-ROGAÇÃO LEGAL--> ASSUME O LUGAR DO CREDOR ORIGINAL, POSSUINDO OS MESMOS DIREITOS, GARANTIAS E AÇÕES DESSE
- PAGAMENTO EM SEU NOME --> DIREITO A REEMBOLSO APÓS VENCIDA A DÍVIDA
- PAGAMENTO NO NOME DO DEVEDOR --> NÃO TEM DIREITO A NADA--> FUNCIONA COMO UMA DOAÇÃO
No caso da questão, seria considerado terceiro interessado o pai de Jacira, por ser o fiador do imóvel, podendo pagar a dívida e assim sub-rogar-se no lugar do credor, assumindo o lugar desse. Laura, por sua vez, é terceira não interessada, e, como pagou a dívida em nome próprio na data do seu vencimento, sem oposição da devedora original, terá desde logo direito a reembolso.
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Copiei de três colegas pra guardar e revisar nos meus comentários
O terceiro não interessado (não tem interesse jurídico)
1. Paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de exigir o reembolso
2. Paga a dívida em nome do devedor não tem direito a reembolso
ART.305 CC, O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
(Fonte: Mariana Souza da Cruz)
Outro ponto que deve ser observado é que se Jacira tivesse se oposto ao pagamento, nao caberia o regresso.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
(Fonte: Victor Junio)
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Art. 305 CC
O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
P.Ú: Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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B)Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.
CORRETA B
Conforme dispõem o Código Civil:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Neste cenário, Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.
. Temos a figura do terceiro:
- Interessado – este se sub-roga nos direitos do credor.
- Não interessado - este não se sub-roga nos direitos do credor, podendo apenas exigir do devedor aquilo que pagou. Vejamos o Código Civil sobre o assunto:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
No caso, temos Laura como terceira não interessada, que pagou a dívida da irmã, por isso tem direito de exigir o que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Laura é terceira não interessada, porque o seu interesse é meta jurídico, pagando a dívida em seu próprio nome.
. Assim, temos como correta somente a letra B.
LETRA A: INCORRETA. Laura não é terceira interessada e por isso mesmo não se sub-rogou em todos os direitos que o locador tinha em face de Jacira, inclusive a garantia fidejussória.
LETRA B: CORRETA, como vimos acima, Laura é terceira não interessada e por isto tem apenas direito de regresso em face de Jacira.
LETRA C: INCORRETA, pois Laura não é devedora solidária e também não se sub-rogou nos direitos que o locador tinha em face de Jacira.
LETRA D: INCORRETA. Laura, tem direito de regresso em face de Jacira mesmo na condição de terceira não interessada.
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ADIMPLEMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO --> QUEM CUMPRE A OBRIGAÇÃO?
- DEVEDOR
- TERCEIRO
- INTERESSADO (Há lei que o compromete com este pagamento) --> Nesta hipótese ocorre a SUBRROGAÇÃO (o terceiro interessado passa para a figura de credor)
- NÃO INTERESSADO (não há lei que o comprometa com este pagamento) --> Nesta hipótese o terceiro terá o direito ao regrasso (reembolso deste valor)
obs--> quando o terceiro não interessado realiza o pagamento em nome do devedor, não terá direito ao reembolso, será considerada doação.
ALTERNATIVAS:
a. Laura, como terceira interessada, sub-rogou-se em todos os direitos que o locador tinha em face de Jacira, inclusive a garantia fidejussória. --> não, pois trata-se de terceira não interessada!!
b. Laura, como terceira não interessada, tem apenas direito de regresso em face de Jacira.
c. Laura, como devedora solidária, sub-rogou-se nos direitos que o locador tinha em face de Jacira, mas não quanto à garantia fidejussória. --> não, pois trata-se de terceira não interessada!!
d.Laura, tendo realizado mera liberalidade, não tem qualquer direito em face de Jacira.--> realizou o pagamento em nome próprio, então não fez doação.
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DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES: Esse nome grande e estranho nada mais é que o pagamento da dívida. Logicamente, espera-se que, quem pague a dívida, seja aquele que assumiu o compromisso para com a dívida. Contudo, isso nem sempre é uma realidade e é aí que terceiros podem se intrometer e pagar a dívida no lugar do devedor. Isto está disciplinado nos Artigos 304 - 307.
Vamos dividir em interessado e não interessado.
- Interessado: Trata-se daquele envolvido juridicamente com a obrigação. Está vinculado à obrigação. É o caso, por exemplo, do fiador.
- Não interessado: Ao revés do interessado, trata-se daquele que não possui vínculo com a obrigação. Ele não faz parte do bolo. Só quer pagar a dívida.
Mas, há efeitos diferentes para esses dois carinhas? SIM!
Se o INTERESSADO pagar a dívida, ele toma o lugar do credor, possuindo os mesmos direitos. Se o NÃO INTERESSADO pagar a dívida, ele só terá o direito ao regresso, tão somente.
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