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ID
3394753
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, divorciado, proprietário de três imóveis devidamente registrados no RGI, de valores de mercado semelhantes, decidiu transferir onerosamente um de seus bens ao seu filho mais velho, Bruno, que mostrou interesse na aquisição por valor próximo ao de mercado.


No entanto, ao consultar seus dois outros filhos (irmãos do pretendente comprador), um deles, Carlos, opôs-se à venda. Diante disso, bastante chateado com a atitude de Carlos, seu filho que não concordou com a compra e venda do imóvel, decidiu realizar uma doação a favor de Bruno.


Em face do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CC, art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. [A/B]

    § único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    CC, art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança [adiantamento da legítima]. [C/D]

    @caminho_juridico

  • A alternativa A está incorreta, pois o consentimento dos descendentes e cônjuge deve ser unânime, não a oposição, ou seja, não se realizará ainda que apenas um deles discorde, conforme o art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. 

    A alternativa B está incorreta, já que, a venda de ascendente para descendente só poderá ser realizada, caso os demais descendentes e o cônjuge concordem de forma unânime.

    A alternativa C está incorreta, porque, não há nenhum impedimento a doação feita por Antônio, já que, importa no adiamento da herança a ser recebido por Bruno no futuro. 

    A alternativa D está correta, eis que, Antônio poderá doar o imóvel ao seu filho, sendo a doação considerada adiantamento da herança e independe da anuência dos demais herdeiros, conforme o art. 544: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

  • A DOAÇÃO do ascendente para o descendente NÃO necessita de consentimento dos demais herdeiros.

    No entanto, a VENDA do ascendente para o descendente NECESSITA de anuência dos demais descendentes e cônjuge.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    COMENTÁRIO: O código civil não obsta que haja doação entre ascendente e descendente e nem impõe como condição a que esta se realize o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

    Assim é porque a doação é vista como um ADIANTAMENTO DA HERANÇA que será levado em consideração no momento em que é feita a partilha dos bens do de cujus.

    Já em relação à venda de bem entre ascendente e descendente o Código estabeleceu como condição o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

    Tal disposição visa evitar fraudes que burlem a legítima a que os outros sucessores tem direito.

  • – A DOAÇÃO do ascendente para o descendente NÃO necessita de consentimento dos demais herdeiros.

    – No entanto, a VENDA do ascendente para o descendente NECESSITA de anuência dos demais descendentes e cônjuge.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    – COMENTÁRIO: O código civil não obsta que haja doação entre ascendente e descendente e nem impõe como condição a que esta se realize o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

    – Assim é porque a doação é vista como um ADIANTAMENTO DA HERANÇA que será levado em consideração no momento em que é feita a partilha dos bens do de cujus.

    – Já em relação à venda de bem entre ascendente e descendente o Código estabeleceu como condição o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

    – 

  • A questão trata de contratos.

    A) A compra e venda de ascendente para descendente só pode ser impedida pelos demais descendentes e pelo cônjuge, se a oposição for unânime. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    A compra e venda de ascendente para descendente pode ser impedida pelos demais descendentes ou pelo cônjuge, bastando que um deles se oponha. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Não há, na ordem civil, qualquer impedimento à realização de contrato de compra e venda de pai para filho, motivo pelo qual a oposição feita por Carlos não poderia gerar a anulação do negócio.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Não há, na ordem civil, impedimento à realização de contrato de compra e venda de pai para filho, desde que os demais descendentes e cônjuge – salvo regime de separação total de bens, consintam expressamente, caso contrário, poderá gerar a anulação do negócio.

    Incorreta letra “B”.

    C) Antônio não poderia, como reação à legítima oposição de Carlos, promover a doação do bem para um de seus filhos (Bruno), sendo tal contrato nulo de pleno direito.


    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Antônio poderia, como reação à legítima oposição de Carlos, promover a doação do bem para um de seus filhos (Bruno), sendo tal contrato válido, importando, essa doação, como adiantamento de herança.

    Incorreta letra “C”.

    D) É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança. 


    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • (CESPE - 2006 - TJ-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária) José, brasileiro, viúvo, ainda em vida, por meio de escritura pública e sem anuência dos demais herdeiros necessários, fez a doação do apartamento de sua propriedade, local onde residia, para sua filha Maria. O doador não possuía qualquer outro bem ou renda que pudessem garantir-lhe a subsistência durante o período que antecedeu a sua morte. Maria, solteira, residia em companhia de seu pai; os demais herdeiros tomaram conhecimento da doação, depois da morte de José. As causas de nulidade das doações universal e inoficiosa são diversas. Ocorre a primeira com a doação de todos os bens ou o único bem o que eiva de nulidade todo o contrato. No caso da segunda, a inoficiosa, a eficácia não atinge todo o contrato, senão apenas na parte excedente, fazendo, portanto, a redução.

    (FCC - 2015 - TCE-CE - Procurador de Contas) A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,

    A) só poderá ser feita, em ambos os casos, se houver a anuência dos demais herdeiros necessários, sendo nulos os atos na hipótese de ausência dessa concordância prévia.

    B) pode ser feita de ascendentes a descendentes, como adiantamento da legítima, mas não de um cônjuge a outro, que será ineficaz pela presunção de fraude contra credores.

    C) pode ser feita de um cônjuge a outro, preservados interesses de terceiros, mas não de ascendentes a descendentes, por lesarem a legítima dos não beneficiados.

    D) não pode ser feita em nenhum dos casos, pela lesão presumida à legítima e a credores, respectivamente.

    E) pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança. (GABARITO)

  • a) O art. 496 do Código Civil não dispõe que a oposição deve ser unânime, bastando que um dos descendentes ou o cônjuge se oponha à venda.

    b) Para que o negócio tenha plena validade, é necessária a anuência dos outros descendentes e do cônjuge, conforme art. 496 do Código Civil. 

    c) No caso da doação, é possível realizar o negócio mesmo sem a anuência dos demais, conforme art. 544 do CC.

    d) (resposta correta) É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

    Na doação não é necessária a anuência dos demais descendentes ou cônjuge, porque, neste caso, a doação importa em adiantamento da herança, conforme art. 544 do CC.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Para entender as entrelinhas da questão basta ficar atento na diferença de VENDA e DOAÇÃO.

    Bons estudos!

    • É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

    Trata-se de ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA, conforme Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Art. 544. A DOAÇÃO de ascendentes a ⇒  descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa ADIANTAMENTO do que lhes cabe por herança. (Ñ EXIGE ANUÊNCIA EXPRESSA) ≠  compra e venda →

           

    Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. SERÁ DE 2 ANOS O PRAZO DECADENCIAL.

  • VENDA - de ascendente a descendente - necessita de ANUÊNCIA dos demais descendentes e cônjuge, sendo portanto, anulável - Art. 496 Código Civil.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    DOAÇÃO - de ascedente a descendente - NÃO necessita de ANUÊNCIA pois é configurado antecipação da legítima - Art. 544 Código Civil.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • GABARITO: LETRA D

    Questão que envolve vários ramos do Direito Civil, começando em contratos e terminando em herança.

    A Compra e Venda entre ascendente e descendente é permitida por lei, desde que exista consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Por outro lado, a doação de ascendentes a descendentes não necessita de anuência por importar adiantamento de herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Esta questão não pode ser resolvida aplicando a lei sem interpreta-la, pela lógica, se a venda necessita de autorização porque a doação pode?, O enunciado dado como alternativa correta não reflete a resposta correta, ja que diz "independente de autorização", e isso não é verdade, pois no caso da doação ultrapassar a cota da herança cabível ao beneficiado, será imprescindível a autorização, nesse caso, deve haver combinação interpretativa dos arts. 544 e 549.

  • Fazendo um adendo com a questão, é em suma necessário esclarecer que tal situação (refiro-me a doação) é permissiva devido a pergunta informar que existem três imóveis, e de mesmo número sobre os descendentes, ocorre que caso essa quantidade não fosse igualitária poderia sim haver descontentamento de algum dos descendentes, ora podendo pleitear a anulação da doação.

  • ART. do código civil;

    • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    doação;

    • Ascendente para o descendente  

    Art. 544 do Código Civil. 

    •  Importa em adiantamento de herança
  • Questão fácil,

    A resposta certa é a D)

    Desde que não infrinja o art.549 do c.c. pois a lei é clara:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Logo, se Carlos soubesse que o imóvel doado tivesse o valor acima da parte da herança que caberia a seu irmão Bruno, Carlos poderia sim, pedir em Juízo a nulidade desta doação.

    Porém, importante interpretar o texto da pergunta corretamente:

    Em face do exposto, isto é, no que fora exposto, subentende-se:

    3 imóveis de mesmo valor.

    Então, resposta D.

  • Doação para Descendente é Legal, a possibilidade existe no Artigo 544 do Código Civil

    ________________________________________________

    • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança

    ________________________________________________

    Na narrativa, percebe-se que o doador possui 3 descendentes e 3 bens imóveis de valor semelhante, a antecipação da herança por meio da doação está de acordo com o quinhão que o filho mais velho receberia na ocorrência de partilha, assim, não há qualquer óbice, visto que o CC só anularia na hipótese de ocorrência do Artigo 549:

    ________________________________________________

    • Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    ________________________________________________

    Mesmo com a Doação para o filho mais velho, a obrigação legal é de 50% do patrimônio aos Herdeiros necessários, assim, restando 66% do patrimônio, não há violação ao direito e liberdade de testar.

    ________________________________________________

    • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    • Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    ________________________________________________

    Contudo, ficar atento, essa questão não entrou no mérito, mas segue a observação.

    Os pais ou pai ou mãe podem doar até 50% da parte disponível para quem quiser e sem nada ter que justificar. Já os outros 50%, a chamada parte legítima, deve ser transmitida com a ordem natural de sucessão prevista em lei.

    MAS...

    Com a Constituição de 1988, proibiu-se a discriminação entre os filhos, assim, permitir a disposição da quota disponível ao um dos filhos fomentaria a discriminação entre os filhos, em oposição a Constituição onde resta absoluta a igualdade de direitos dos filhos.

    Ponto sensível.

  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR

    VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE --> DEPENDE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES E DO CÔNJUGE DO ALIENANTE (SALVO SE CASO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA). SE NÃO HOUVER ANUÊNCIA, SERÁ ANULÁVEL.

    DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE --> INDEPENDE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES

    Assim, na questão, se um descendente não concordou com a venda, esta seria anulável se concretizada. Basta, portanto, que um descendente ou o cônjuge se oponha para que a venda possa ser anulada. A contrario sensu, para que seja permitida, deve haver a anuência unânime de todos os descendentes e do cônjuge. Em contrapartida, a doação de ascendente para descendente prescinde da anuência dos demais descendentes, pois tal ato importa antecipação do que cabe ao descendente na herança.

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  • Bruno não poderia comprar de seu pai Antônio, a não ser que seus irmãos concordassem expressamente com o negócio, visto que é anulável venda de ascendente para descendente conforme o Art. 496 - CC. Porém, a doação é legítima, não há impedimento, e importa como adiantamento do que lhe cabe por herança conforme o Art. 544 - CC

  • Na doação de descendente para ascendente NÃO precisa da anuência dos outros filhos e do cônjuge (544 do CC).

    Já na venda, precisa da anuência dos outros filhos e do cônjuge (496 do CC)

  • por favor, que venha uma questão assim no XXXIII

  • Essa questão não está tão clara, pois a letra A também é verdadeira, até pq na questão fala: Diante disso, bastante chateado com a atitude de Carlos, seu filho que não concordou com a compra e venda do imóvel, decidiu realizar uma doação a favor de Bruno. Carlos decidiu realizar a doação....não seria Antônio? Tá faltando completar a questão para se obter uma resposta correta.

  • CORRETA D

    Questão que apresenta literalidade no Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Ou seja, será legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

  • 544 do CC= SUCESSOR ACEITA ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA.

  • Alternativa: D

    Fundamentação: CC, art. 544

    a) A compra e venda de ascendente para descendente só pode ser impedida pelos demais descendentes e pelo cônjuge, se a oposição for unânime.

    É necessário que apenas um (cônjuge ou algum descendente) seja contrário à venda.

    b) Não há, na ordem civil, qualquer impedimento à realização de contrato de compra e venda de pai para filho, motivo pelo qual a oposição feita por Carlos não poderia gerar a anulação do negócio.

    CC, art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    c) Antônio não poderia, como reação à legítima oposição de Carlos, promover a doação do bem para um de seus filhos (Bruno), sendo tal contrato nulo de pleno direito.

    Na realidade, Antônio poderia, mediante a legitima oposição de Carlos, promover a doação do bem para Bruno. Ocorrerá o adiantamento de legítima.

    Obs.: Com o falecimento, será necessário que aquele que recebeu em vida a doação, traga os bens à colação, para que sejam abatidos de sua parte, igualando-se os quinhões. Será dispensável se os bens doados não prejudiquem a legitima dos herdeiros necessários (desde que os bens doados caibam dentro da parte disponível da herança). 

    CC, art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    d) É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

    Observações:

    • a lei não distingue bens móveis e imóveis
    • a exigência de anuência persiste mesmo se tratando de venda de avô para neto, e não apenas aos descendentes que estiverem na posição de herdeiros. Nesse caso, todos os filhos vivos, incluindo o pai ou a mãe do comprador, seus tios e os demais netos do vendedor deverão anuir

  • Compra e Venda de Ascendente p/ Descendente = AUTORIZAÇÃO DOS FILHOS + CÔNJUGE!!!

    Doação de um bem de Pai p/ Filho = NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO, POIS CONFIGURA ADIANTAMENTO DE HERANÇA.

  • A questão trata sobre o CONTRATO DE DOAÇÃO, que é o negócio jurídico em que o proprietário de um bem “doa”, isto é, transfere gratuitamente a outra pessoa, que apenas é beneficiada.

    No enunciado, Antônio queria vender um imóvel para um de seus filhos. Contudo, para realizar essa venda, precisaria da anuência de todos os seus herdeiros (art. 496 do CC/02). Mas um de seus filhos, Carlos, não concordou com a venda do imóvel e, por isso, Antônio resolveu doar o imóvel para Bruno. 

    E claro que o pai pode fazer doação para o filho, pois isso é considerado como adiantamento da parte legítima da herança, nos termos do art. 544 do CC/02. 

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    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Ou seja, será legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

  • DOAÇÃO PARA HERDEIROS: Neste caso, nós encontramos um pouco mais de complexidade quando uma doação é feita para herdeiros. Antes do mais, cumpre destacar que, por força do Artigo 544 do Código Civil, quando há uma doação de ascendente para descendente, é o adiantamento de sua parte na herança. O doador partiu dessa para melhor (ou pior, caso ele seja Adolph Hitler)? JÁ ERA! Você já esgotou suas fichinhas em seus direitos hereditários. 

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