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ID
3394774
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adriano, por meio de um site especializado, efetuou reserva de hotel para estada com sua família em praia caribenha. A reserva foi imediatamente confirmada pelo site, um mês antes das suas férias, quando fariam a viagem.


Ocorre que, dez dias antes do embarque, o site especializado comunicou a Adriano que o hotel havia informado o cancelamento da contratação por erro no parcelamento com o cartão de crédito. Adriano, então, buscou nova compra do serviço, mas os valores estavam cerca de 30% mais caros do que na contratação inicial, com o qual anuiu por não ser mais possível alterar a data de suas férias.


Ao retornar de viagem, Adriano procurou você, como advogado(a), a fim de saber se seria possível a restituição dessa diferença de valores.


Neste caso, é correto afirmar que o ressarcimento da diferença arcada pelo consumidor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b. Fundamento jurídico: art. 7, art. 34 do CDC. Bons estudos. Abraços.

  • Código de Defesa do Consumidor

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    A) poderá ser buscado em face exclusivamente do hotel, fornecedor que cancelou a contratação. 


    Poderá ser buscado em face do site de viagens e do hotel, que respondem solidariamente, por comporem a cadeia de fornecimento do serviço. 

    Incorreta letra “A”.


    B) poderá ser buscado em face do site de viagens e do hotel, que respondem solidariamente, por comporem a cadeia de fornecimento do serviço. 


    Poderá ser buscado em face do site de viagens e do hotel, que respondem solidariamente, por comporem a cadeia de fornecimento do serviço. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) não poderá ser revisto, porque o consumidor tinha o dever de confirmar a compra em sua fatura de cartão de crédito. 


    Poderá ser revisto, e o consumidor poderá buscar em face do site de viagens e do hotel, que respondem solidariamente, por comporem a cadeia de fornecimento do serviço. 

    Incorreta letra “C”.


    D) poderá ser revisto, sendo a responsabilidade exclusiva do site de viagens, com base na teoria da aparência, respondendo o hotel apenas subsidiariamente.  


    Poderá ser buscado, sendo a responsabilidade solidária do  site de viagens e do hotel,  por comporem a cadeia de fornecimento do serviço. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A efeito de curiosidade, já fui ressarcido...

  • Olá, pessoal,

    Aqui estamos diante de uma “responsabilidade por vício de serviço”.

    Primeiro, identifica-se que se trata de um serviço; segundo que houve um erro nesta prestação (não um dano), isto é, há algo que ocorreu com o próprio serviço, não está além deste para se configurar um dano.

    Logo, na ideia de que o “real culpado” numa prestação de serviço é mais difícil de ser identificado pelo consumidor, quem responderá pelo erro serão “todos” que o consumidor “entender”, respondendo SOLIDARIAMENTE. Isso está claro no art. 20, CDC, quando o legislador identifica que quem responderá será o FORNECEDOR (gênero que se ramifica em comerciante etc.):

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    IMPORTANTE: também se verifica na questão a aplicação do art. 7º, CDC:

    Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    NO ENTANTO, lembrar que este artigo está na parte geral do Código e há casos em que não há responsabilidade solidária (ex.: na responsabilidade por fato do produto que se encontra no art. 12, CDC).

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Art. 25.  § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Para complementar...

    Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex: concessionária de veículos) e o fornecedor indireto (ex: o fabricante do automóvel). Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018.

    Vamos à luta!

  • Que ação deveria propor nesse caso?

  • Para salvar.

  • A resposta da presente questão está no princípio da solidariedade, que pode ser extraído do parágrafo único do art 7° do CDC, in verbis: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Assim, temos como regra que o consumidor poderá acionar indistintamente qualquer um dos fornecedores em caso de dano relacionado à relação consumerista.

    Este princípio não se aplica, contudo, à responsabilidade pelo fato (ou defeito) do produto ou serviço, pois neste caso a regra é a responsabilidade de apenas alguns fornecedores: do fabricante, produtor, construtor, importador e prestador de serviço. O comerciante, por exemplo, não responderá por este tipo de evento. Assim, caso o consumidor compre um veículo em uma concessionária e este veículo tenha um problema que venha a causar um acidente vitimando o consumidor, este só poderá ingressar com pedido indenizatório em face da fabricante do veículo. Mas atenção para a exceção! O comerciante responderá se: (i) o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Nas hipóteses (i) e (ii), o comerciante poderá ingressar com ação de regresso contra os demais fornecedores responsáveis.

  • Se o hotel não é no Brasil, como fica a questão da solidariedade?

  • Para salvar.

  • O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Pelo site de viagens estar relacionado com o hotel, ambos responderão solidariamente, conforme o Art. 7, Parágrafo Único - CDC

  • Gab B

    É necessário ter constância nos estudos...

  • A logica foi ilógica. Pelo visto em direito do consumidor é sempre escolher a alternativa que mais beneficia o consumidor.

  • O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Olá, colegas concurseiros!

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