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Gabarito letra b. Fundamento jurídico: art. 7, art. 34 do CDC. Bons estudos. Abraços.
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Código de Defesa do Consumidor
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
A) poderá
ser buscado em face exclusivamente do hotel, fornecedor que cancelou a
contratação.
Poderá ser buscado em face do site de viagens e do hotel, que respondem
solidariamente, por comporem a cadeia de fornecimento do serviço.
Incorreta
letra “A”.
B) poderá ser buscado em face do site de viagens e do hotel, que
respondem solidariamente, por comporem a cadeia de fornecimento do
serviço.
Poderá ser buscado em face do site de viagens e do hotel, que respondem
solidariamente, por comporem a cadeia de fornecimento do serviço.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) não poderá ser revisto, porque o consumidor tinha o dever de confirmar a
compra em sua fatura de cartão de crédito.
Poderá ser revisto, e o consumidor poderá buscar em face do site de
viagens e do hotel, que respondem solidariamente, por comporem a cadeia de
fornecimento do serviço.
Incorreta
letra “C”.
D) poderá ser revisto, sendo a responsabilidade exclusiva do site de viagens,
com base na teoria da aparência, respondendo o hotel apenas
subsidiariamente.
Poderá ser buscado, sendo a responsabilidade solidária do site de viagens e do hotel, por comporem a cadeia de fornecimento do
serviço.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A efeito de curiosidade, já fui ressarcido...
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Olá, pessoal,
Aqui estamos diante de uma “responsabilidade por vício de serviço”.
Primeiro, identifica-se que se trata de um serviço; segundo que houve um erro nesta prestação (não um dano), isto é, há algo que ocorreu com o próprio serviço, não está além deste para se configurar um dano.
Logo, na ideia de que o “real culpado” numa prestação de serviço é mais difícil de ser identificado pelo consumidor, quem responderá pelo erro serão “todos” que o consumidor “entender”, respondendo SOLIDARIAMENTE. Isso está claro no art. 20, CDC, quando o legislador identifica que quem responderá será o FORNECEDOR (gênero que se ramifica em comerciante etc.):
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
IMPORTANTE: também se verifica na questão a aplicação do art. 7º, CDC:
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
NO ENTANTO, lembrar que este artigo está na parte geral do Código e há casos em que não há responsabilidade solidária (ex.: na responsabilidade por fato do produto que se encontra no art. 12, CDC).
FOCO, FORÇA E FÉ!
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Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Para complementar...
Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex: concessionária de veículos) e o fornecedor indireto (ex: o fabricante do automóvel). Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018.
Vamos à luta!
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Que ação deveria propor nesse caso?
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Para salvar.
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A resposta da presente questão está no princípio da solidariedade, que pode ser extraído do parágrafo único do art 7° do CDC, in verbis: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Assim, temos como regra que o consumidor poderá acionar indistintamente qualquer um dos fornecedores em caso de dano relacionado à relação consumerista.
Este princípio não se aplica, contudo, à responsabilidade pelo fato (ou defeito) do produto ou serviço, pois neste caso a regra é a responsabilidade de apenas alguns fornecedores: do fabricante, produtor, construtor, importador e prestador de serviço. O comerciante, por exemplo, não responderá por este tipo de evento. Assim, caso o consumidor compre um veículo em uma concessionária e este veículo tenha um problema que venha a causar um acidente vitimando o consumidor, este só poderá ingressar com pedido indenizatório em face da fabricante do veículo. Mas atenção para a exceção! O comerciante responderá se: (i) o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Nas hipóteses (i) e (ii), o comerciante poderá ingressar com ação de regresso contra os demais fornecedores responsáveis.
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Se o hotel não é no Brasil, como fica a questão da solidariedade?
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Para salvar.
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O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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Pelo site de viagens estar relacionado com o hotel, ambos responderão solidariamente, conforme o Art. 7, Parágrafo Único - CDC
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Gab B
É necessário ter constância nos estudos...
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A logica foi ilógica. Pelo visto em direito do consumidor é sempre escolher a alternativa que mais beneficia o consumidor.
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O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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