SóProvas


ID
3394789
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

José da Silva, credor de sociedade empresária, consulta você, como advogado(a), para obter orientação quanto aos efeitos de uma provável convolação de recuperação judicial em falência.


Em relação à hipótese apresentada, analise as afirmativas a seguir e assinale a única correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

  • CORRETA: ALTERNATIVA A:

    Lei de falências – 11.101/05

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    INCORRETA: ALTERNATIVA B:

    Lei de falências – 11.101/05

    Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

    Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    INCORRETA: ALTERNATIVA C:

    Lei de falências – 11.101/05

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    INCORRETA: ALTERNATIVA D:

    Lei de falências – 11.101/05

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • (FCC - 2015 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Substituto)

    I. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância. (CERTO)

    II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. (CERTO)

    III. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. (CERTO)

    IV. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, dependendo, para tal, da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. (ERRADO)

  • a) (CORRETO) Conforme art. 74 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, n.º 11.101/2005, Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos desde que realizados na forma desta Lei. A assertiva está transcrita no art. 80 da Lei de FRJ, que diz: Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescente da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que esteja em curso.

    b) (INCORRETO) A primeira parte da afirmação, está correta, e encontra-se no artigo 78 da Lei de FRJ, Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo Único. As ações que devam ser proposta no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência. E a segunda parte podemos extrair do artigo 74 da mesma Lei mencionado acima, em que afirma que a convolação da recuperação em falência, terão seus atos válidos, desde que regidos por essa Lei, portanto, a lei não menciona exceção ao juízo da falência, sendo totalmente competentes para tratar da falência e seus desdobramentos. Como podemos apreender do art. 76 da mesma Lei que diz que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesse e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhista, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    c) (INCORRETO) Conforme art. 77 da Lei de FRJ, A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    d) (INCORRETO) Art. 76 O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Conforme dispõe o art. 76 da Lei de FRJ, em seu parágrafo único, Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    Então, as ações iniciadas pelo devedor, que no caso, deu início a recuperação judicial da empresa, ao se transformar em falência, seus atos mantém seguimento, inclusive quanto às exceções previstas no artigo, como as causas trabalhistas, fiscais e outras que o falido iniciar como autor, serão dadas continuidade com o administrador judicial. Ao se dar a convolação em falência a recuperação judicial, todas as ações terão continuidade.

  • Lei de falências – 11.101/05

    Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Letra A- Correta.

  • Primeiro é importante saber o que é a convolação e quando ela acontece:

    Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

    artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência:

    • Por deliberação da assembleia geral de credores;
    • Pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação;
    • Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;
    • Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

    EFEITOS DA CONVOLAÇÃO: a ulterior convolação da recuperação judicial em falência não importa na extinção das impugnações/habilitações de crédito, até porque tais procedimentos serão aproveitados nos autos da falência, desde que realizados na forma desta Lei.

    Art. 80: Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescente da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que esteja em curso.

    Para fins de complementação:

    • Aquele que já estava habilitado na recuperação judicial será considerado habilitado na falência superveniente, caso a recuperação venha a ser convolada em falência (art. 73). 

    •  Basta deduzir-se do valor já admitido no quadro-geral de credores da recuperação judicial o que eventualmente houver sido pago antes da convolação em falência, o que será feito por simples cálculo aritmético, sem maiores complicações. Esse saldo será o valor pelo qual o credor já estará habilitado na falência e pelo qual constará no quadro-geral de credores que será elaborado para essa nova fase.

    • Essa estipulação é valida apenas para os créditos definitivamente incluídos no quadro-geral da recuperação, pois a habilitação cujo processamento esteja em curso terá prosseguimento normal

    @esquematizaquestoes

  • Imagina se só existe uma matéria: contratos.

  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 80, L. 11.101/05

  • Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Lei n. 11.101/05

  • Eu odeio empresarial :)

  • Entendi nada mas acertei.

    Luta que segue!

  • Gabarito A

    Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

    artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência:

    • Por deliberação da assembleia geral de credores;
    • Pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação;
    • Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;
    • Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

    EFEITOS DA CONVOLAÇÃO: a ulterior convolação da recuperação judicial em falência não importa na extinção das impugnações/habilitações de crédito, até porque tais procedimentos serão aproveitados nos autos da falência, desde que realizados na forma desta Lei.

    Art. 80Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescente da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que esteja em curso.

    Para fins de complementação:

    • Aquele que já estava habilitado na recuperação judicial será considerado habilitado na falência superveniente, caso a recuperação venha a ser convolada em falência (art. 73). 
    •  Basta deduzir-se do valor já admitido no quadro-geral de credores da recuperação judicial o que eventualmente houver sido pago antes da convolação em falência, o que será feito por simples cálculo aritmético, sem maiores complicações. Esse saldo será o valor pelo qual o credor já estará habilitado na falência e pelo qual constará no quadro-geral de credores que será elaborado para essa nova fase.
    • Essa estipulação é valida apenas para os créditos definitivamente incluídos no quadro-geral da recuperação, pois a habilitação cujo processamento esteja em curso terá prosseguimento normal

  • Odeio essa matéria!

  • Só deus sabe como eu passei por essa matéria na faculdade.

  • Reconfortante passar pelos comentários e saber que não sou o único humilhado por essa matéria. Fé no pai que o inimigo cai.

  • Parece alemão. Não entendi nada!
  • Acho que na faculdade passei na base do ódio... QUE MATÉRIA COMPLICADA DOS INFERNOS.

  • q odiossssssssssssssss

  • essa aí eu nem vou tentar entender

  • Só na base do chute,... e seguimos.

  • A)Os créditos remanescentes da recuperação judicial serão considerados habilitados quando    definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estiverem em curso.

    CORRETA

    O examinador buscou o conhecimento do examinando sobre a Lei de Falências – 11.101/05.

    Vejamos:

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    GABARITO: A JUSTIFICATIVA: Conforme Lei de Falências – 11.101/05, Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

  • Essa eu deixaria de bandeja para a FGV.

  • A)Os créditos remanescentes da recuperação judicial serão considerados habilitados quando    definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estiverem em curso.

    CORRETA

    O examinador buscou o conhecimento do examinando sobre a Lei de Falências – 11.101/05.

    Vejamos:

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    GABARITO: A JUSTIFICATIVA: Conforme Lei de Falências – 11.101/05, Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

  • A Lei nº 11.101/05 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Alternativa A: Correta, nos termos do art. 80:

    Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    Alternativa B: Incorreta, visto que a Lei não traz tais exceções. Vejamos o teor da Lei:

    Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

    Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

    Alternativa C: Incorreta, visto que não há qualquer separação entre os créditos. Todos estarão submetidos ao art. 77:

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    Alternativa D: Incorreta, pois tais ações terão presseguimento. Vejamos o teor da Lei:

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    Bons estudos!

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