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DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - Código de Processo Civil
A) ERRADA
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
B) CORRETA
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
C) ERRADA
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
D) ERRADA
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
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GABARITO: LETRA B!
Complementando:
Em relação à alternativa D:
CPC, art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar (1) a proteção possessória e (2) a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. [pedido contraposto]
O réu pode requerer em sua contestação tutela possessória e tutela relativa aos danos que entende ter experimentado em seu favor (art. 556). É o que a doutrina usualmente chama de “pedido contraposto” (a tornar desnecessária a reconvenção) e o que a leva a acentuar o “caráter dúplice” das “ações possessórias”, já que é possível ao réu receber tutela jurisdicional equivalente à do autor no mesmo processo, independentemente de qualquer formalismo.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) O pedido de condenação em perdas e danos, ao contrário do que se afirma, poderá ser cumulado ao pedido possessório, por expressa disposição de lei: "Art. 555, caput, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 557, caput, do CPC/15: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa correta.
Alternativa C) O art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Embora a natureza do pedido, nesse caso, seja reconvencional, a lei não lhe impõe a mesma forma de processamento da reconvenção, tratando-o como mero pedido contraposto. A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: "Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito. Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor. O que, entretanto, não afeta a natureza das coisas: o pedido que, nesse caso, o réu formula tem natureza nitidamente reconvencional, e só não se sujeita ao correspondente regime porque a lei deu à hipótese tratamento especial. A solução do Direito Brasileiro toma em conta o que mais ocorre: a disputa pela posse, em regra, é, esta sim, dúplice, no sentido de que cada um dos litigantes se arroga a condição de possuidor e atribui ao oponente a de ofensor. Dado que cada qual postula para si, então, o mesmo bem da vida (a tutela possessória), é de bom aviso admitir-se no mesmo processo, sem os rigores do procedimento reconvencional, o pedido contraposto" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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chata
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A) Não é lícito cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos a Gustavo, dada a especialidade do procedimento.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos)
B) Na pendência da ação possessória proposta por Gustavo, não é possível, nem a ele, nem a João, propor ação de reconhecimento de domínio, salvo em face de terceira pessoa. ( Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.)
C) Se a proposta de ação de manutenção de posse por Gustavo for um esbulho, o juiz não pode receber a ação de manutenção de posse como reintegração de posse, por falta de interesse de adequação. (Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.)
D) Caso se entenda possuidor do imóvel e pretenda defender sua posse, o meio adequado a ser utilizado por João é a reconvenção em face de Gustavo.(Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor).
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Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
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Pessoal , não existe RECONVENÇÃO nas ações possessórias. O que o artigo 556 do CPC estabelece é o pedido contraposto, o que caracteriza o caráter dúplice das ações possessórias.
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B) CORRETA
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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LETRA- A. errada. tendo em vista o artigo 555 do CPC, VEJAMOS:
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
B- correta. Artigo. 557 do CPC- Notemos:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa, veja que nas possessórias sempre irá se discutir posse não propriedade.
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Contribuição em relação a letra c:
MANUTENÇÃO DE POSSE = É NO CASO DE TURBAÇÃO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE= É EM CASO DE ESBULHO
. A questão da letra C diz : Se a proposta de ação de manutenção de posse por Gustavo for um esbulho, o juiz não pode receber a ação de manutenção de posse como reintegração de posse, por falta de interesse de adequação. Está errado porque o Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, ou seja, o juiz pode sim receber a Ação que foi proposta de forma errônea pelo autor.
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No que tange a alternativa "D", não há, nas ações possessórias, mas sim pedido contraposto, tal como nas ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, regidos pela Lei nº. 9.099/96.
Ademais, importante salientar que, independentemente do polo que tenham assumido inicialmente (ativo ou passivo), as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por isso, na contestação, o réu pode fazer pedido de reintegração ou manutenção de posse em seu próprio favor, consoante art. 556 do CPC. A essa característica chama-se de caráter dúplice.
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No que tange a alternativa "D", não há, nas ações possessórias, a reconvenção, mas sim pedido contraposto, tal como nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/96.
Ademais, importante salientar que, independentemente do polo que tenham assumido inicialmente (ativo ou passivo), as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por isso, na contestação, o réu pode fazer pedido de reintegração ou manutenção de posse em seu próprio favor, consoante art. 556 do CPC. A essa característica chama-se de caráter dúplice.
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É simples entender: Primeiro se discute a posse, depois se discute o domínio do imóvel. Não se discute posse e domínio ao mesmo tempo
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Art. 557 - CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
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EFEITOS DA POSSE - No direito dos interditos, em que se consubstancia a proteção da posse, exercida pelo desforço possessório a REINTEGRAÇÃO se liga ao esbulho; o interdito proibitório a ameaça e a manutenção à turbação.
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(C) INCORRETA - Princípio da fungibilidade nas ações possessórias
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E esse comentário da professora? Sem tempo, irmã.
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art. 557, caput, do CPC/15: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa
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Para salvar: Primeiro se discute a posse, depois se discute o domínio do imóvel. Não se discute posse e domínio ao mesmo tempo.
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art. 557 cpc
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Art. 557, caput - CPC, é vetado ao autor e ao réu a proposta de ação de reconhecimento de domínio, a não ser que seja em face de terceira pessoa
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A - Errado. O pedido de condenação em perdas e danos, ao contrário do que se afirma, poderá ser cumulado ao pedido possessório, por expressa disposição de lei: "Art. 555, caput, CPC/15
B - Correto. Primeiro se discute a posse e, depois, o domínio.
C - As ações possessórias são fungíveis.
D - Não precisa de reconvenção. A ação possessória tem natureza dúplice.
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o que e ação de reconhecimento do domínio? Alguém pode me explicar?
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Como teor informativo:
1) Esbulho -> Reintegração de posse
2) Manutenção -> Turbação
3) Interdito proibitório -> Ameaça
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gabarito B
Nessa questão bastava conhecer os arts. referentes às ações possessórias. Vejamos:Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. [C]
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos; [A]
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. [D]
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. [B]
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CORRETA B
O candidato foi avaliado sobre o seu conhecimento literal dos dizeres do Código de Processo Civil.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Assim, na pendência da ação possessória proposta por Gustavo, não é possível, nem a ele, nem a João, propor ação de reconhecimento de domínio, salvo em face de terceira pessoa.
A) INCORRETA - É possível, vide art. 555, I do NCPC.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
B) CORRETA - Vide art. 557 do NCPC.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
C) INCORRETA - Vide art. 554 do NCPC.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
D) INCORRETA - Vide art. 556 do NCPC.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
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