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GABARITO: LETRA B!
Complementando:
CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa [art. 55] (1) com a ação principal ou (2) com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
§ 2º (1) A desistência da ação ou (2) a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o (1) autor e (2) 3º. [D]
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com 3º. [C]
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [A/B]
@caminho_juridico
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A----- Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida. (art.. 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)
B----- A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (art. 343 § 6o NCPC )
C----- A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (343 § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.)
D---- A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (art. 343 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.)
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A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina:
"Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Alternativa A) Segundo o art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", o que permite que Daniela proponha reconvenção em litisconsórcio com seu marido. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito: B
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A) Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida.
( Art. 343, § 3º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)
B) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (Art. 343, § 3º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)
C) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária.(Art. 343,§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.)
D) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro)
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Art. 343 , parágrafo 6° . "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
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Gabarito da questão letra (B), com fundamento no artigo 343, parágrafo 6º do CPC.
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Segundo o art. 343, §6º, do CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Letra B - Correta.
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(B-) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Fundamentação:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Art. 343 . Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1° Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3° A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4° A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5° Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6° O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.(fundamento da resposta)
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pra mim questão passível de anulação pois disse que a ré não apresentou contestação assim subtende-se ela deixou o prazo acabar.
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Questão comentada por item:
A) Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida. art. 343,caput c/c §6º CPC, o réu não precisa ajuizar nova ação para fazer a reconvenção.
Vale lembrar os 3 tipos de defesa, art. 350 CPC:
1) fato impeditivo
2)fato modificativo
3)fato extintivo
Assim entende-se que a reconvenção é um tipo de defesa modificativa, art.343 CPC "na contestação, é licito, ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa."
B) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. CORRETA. - art. 343 §6º CPC "O réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação."
C) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. art. 343 §4º CPC "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro."
D) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. Art. 343 §3º CPC "A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro."
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A - Errada. Art. 343, § 6º, CPC: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
B - Certa.
C - Errada. Art. 343, § 4º, CPC: A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
D- Errada. Art. 343, § 3º, CPC: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
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Art. 343 . Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 6° O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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também havia entendido que ela havia deixado transcorrer o prazo para apresentar a contestação...
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Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconven-ção pode ser feita na mesma peça da contestação e não precisa ser feita apartada. Conforme Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a inicia-tiva será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arqui-vo digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).
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Pegadinha das braba! A fulana deixou de oferecer constação, porém, em litisconsórcio passivo, apresenta a sua reconvenção (contestação), no prazo. Tb caí..
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A reconvenção está regulada no Art. 343, CPC, como já mencionado. Assim, ele dispõe:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
O CPC dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.
A extinção de um, contudo, não implicará necessariamente a extinção do outro. Assim, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção.
Letra B
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Lembrar que apesar de a reconvenção ser proposta na contestação pela conexão com a causa principal, ela pode ser proposta sozinha independentemente de ter oferecido contestação.
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Dir Processual Civil
GABARITO B
Reconvenção
Chama-se de reconvenção à ação proposta pelo réu (reconvinte), contra o autor (reconvindo), ou seja, quando o autor se torna réu da ação. A reconvenção não consta no rol das preliminares, mas nada impede que seja requerida preliminarmente, ou após a contestação, na mesma petição. O juiz ouvirá a parte contrária, através do advogado do reconvindo para se manifestar no prazo de 15 dias da reconvenção. Se o reconvindo não obtiver advogado, será citado pessoalmente. - É possível o réu apresentar a reconvenção sem a contestação, será o mesmo prazo da contestação, prazo 15 dias. - Não basta o réu alegar a exceção e as impugnações, será necessário que ele apresente provas; se necessário o juiz designará audiência para colher as provas (ex: testemunhas).
Art.343 § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação
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CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa [art. 55] (1) com a ação principal ou (2) com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
§ 2º (1) A desistência da ação ou (2) a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o (1) autor e (2) 3º. [D]
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com 3º. [C]
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [A/B]
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§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Vamos à luta!
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Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:
- Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
- Tem que ter valor da causa (art. 292)
- Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
- De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
- A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)
Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!
- É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
- Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
- Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
- Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
- Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
- Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):
Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)
Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.
Súmulas sobre Reconvenção
Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.
Jurisprudências
Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.
Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.
Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.
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O fundamento encontra-se no art. 343, § 6º, do CPC, vejamos:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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GABARITO B -
Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, é ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.
Art. 315 do CPCP: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo Único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316, Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurados, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
A reconvenção é um pedido realizado pela parte ré de um processo dentro da própria contestação das alegações iniciais. Assim, o réu pode pleitear suas próprias demandas e pretensões frente ao autor inicial da demanda, saindo do polo passivo da ação para o polo ativo, invertendo a lógica do processo.
Também é de direito do réu de uma ação apresentar a reconvenção sem apresentar propriamente a contestação da mesma, conforme aponta o parágrafo 6º do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15): Art. 343. §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Entretanto, caso a reconvenção seja negada pelo juízo, o réu que não apresentou inicialmente contestação não terá outra possibilidade, tornando-se revel da ação.
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@deus faça cair várias questões como essa na minha prova pf
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Gabarito - B
O réu pode usar de quaisquer meios de defesa que dispuser, inclusive, não utilizá-los. Na ausência da contestação, será processado o pedido da Reconvenção e determinado os pontos incontroversos no Despacho Saneador, podendo haver compensação de valores a depender do resultado do pedido reconvindo.
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Pontos importantes sobre a reconvenção:
- Pode ser apresentada como tópico da contestação ou em peça autônoma, pois independe daquela.
- O prazo será o mesmo da contestação: 15 dias
- Há possibilidade de haver interesse de terceiros, portanto, pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
- Obs.: no JEC não há reconvenção.
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Insta com MUITO conteúdo sobre processo civil, dicas, materiais e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto
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ReconvenÇÃO -> NÃO depende de contestaÇÃO
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Sobre o comentário do dia 22 de Maio de 2021 às 18:45 =
RECONVENÇÃO PRECISA RECOLHER CUSTAS
Uma observação
NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.
Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.
Jurisprudência que fala sobre isso: tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/808353148/agravo-de-instrumento-ai-339390520198190000
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Alternativa B, artigo 343, 6°, NCPC. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Embora Daniela não tenha contestado, poderá ajuizar Reconvenção em litisconsórcio com seu marido José contra o arquiteto Fernando e a sua empresa, de acordo com o Art. 343, §3º, §4º, §6º - CPC
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a despeito = desconsiderar; independentemente..
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É UMA QUESTÃO BOBA QUE DÁ MEDO DE SER PEGADINHA KKK
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Letra D
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Letra C
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Letra B e A
Alternativa correta: B
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CPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
É importante lembrar que a resposta do réu não consiste somente na contestação.
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CORRETA B
Conforme dispõem o Código de Processo Civil:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
A – INCORRETA – Conforme artigo 343, §6º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
B – CORRETA – Vide letra “a”
C – INCORRETA – Artigo 343, §4º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
D – INCORRETA – Preconiza o artigo 343, 3º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
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