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                                GABARITO: LETRA B! Complementando: CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa [art. 55] (1) com a ação principal ou (2) com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. § 2º (1) A desistência da ação ou (2) a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o (1) autor e (2) 3º. [D] § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com 3º. [C] § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [A/B] @caminho_juridico 
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                                    A----- Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida. (art.. 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)   B----- A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (art. 343 § 6o NCPC )     C----- A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (343 § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.)     D---- A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (art. 343 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.)     
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                                A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 
 
 "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção.13 Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu -reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor -reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2.o). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual,15 pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
 
 Alternativa A) Segundo o art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
 Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", o que permite que Daniela proponha reconvenção em litisconsórcio com seu marido. Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
 
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                                Gabarito: B   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 	§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 	§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 	§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.           
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                                A) Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida. ( Art. 343, § 3º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)   B) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (Art. 343, § 3º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação)    C) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária.(Art. 343,§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.)    D) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. (Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro)   
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                                Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.   § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 
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                                Art. 343  , parágrafo 6° . "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
                            
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                                Gabarito da questão letra (B), com fundamento no artigo 343, parágrafo 6º do CPC. 
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                                Segundo o art. 343, §6º, do CPC:   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   Letra B - Correta.  
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                                (B-) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   Fundamentação:   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 	§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 	§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 	§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 	§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 	§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 	§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   
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                                Art. 343 . Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.      § 1° Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.   § 2° A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.   § 3° A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.    § 4° A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.   § 5° Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.   § 6° O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.(fundamento da resposta)    
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                                pra mim questão passível de anulação pois disse que a ré não apresentou contestação assim subtende-se ela deixou o prazo acabar.
                            
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                                Questão comentada por item: A) Como Daniela deixou de contestar a ação, ela e seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção, devendo ter ajuizado ação autônoma para buscar a indenização pretendida. art. 343,caput c/c §6º CPC, o réu não precisa ajuizar nova ação para fazer a reconvenção.  Vale lembrar os 3 tipos de defesa, art. 350 CPC: 1) fato impeditivo  2)fato modificativo 3)fato extintivo  Assim entende-se que a reconvenção é um tipo de defesa modificativa, art.343 CPC "na contestação, é licito, ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa." B) A reconvenção deverá ser processada, a despeito de Daniela não ter contestado a ação originária, na medida em que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. CORRETA. - art. 343 §6º CPC "O réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação." C) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em litisconsórcio com seu marido, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. art. 343 §4º CPC "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro." D) A reconvenção não poderá ser processada, na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando, que é um terceiro que não faz parte da ação originária. Art. 343 §3º CPC "A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro." 
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                                A - Errada. Art. 343, § 6º, CPC: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. B - Certa. C - Errada. Art. 343, § 4º, CPC: A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.  D- Errada. Art. 343, § 3º, CPC: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 
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                                Art. 343 . Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6° O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 
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                                também havia entendido que ela havia deixado transcorrer o prazo para apresentar a contestação... 
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                                Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconven-ção pode ser feita na mesma peça da contestação e não precisa ser feita apartada. Conforme Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a inicia-tiva será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arqui-vo digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).  
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                                Pegadinha das braba! A fulana deixou de oferecer constação, porém, em litisconsórcio passivo, apresenta a sua reconvenção (contestação), no prazo. Tb caí.. 
                            
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                                A reconvenção está regulada no Art. 343, CPC, como já mencionado. Assim, ele dispõe:   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.   §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   O CPC dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos. A extinção de um, contudo, não implicará necessariamente a extinção do outro. Assim, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção.     Letra B 
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                                Lembrar que apesar de a reconvenção ser proposta na contestação pela conexão com a causa principal, ela pode ser proposta sozinha independentemente de ter oferecido contestação.  
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                                Dir Processual Civil   GABARITO B   Reconvenção Chama-se de reconvenção à ação proposta pelo réu (reconvinte), contra o autor (reconvindo), ou seja, quando o autor se torna réu da ação. A reconvenção não consta no rol das preliminares, mas nada impede que seja requerida preliminarmente, ou após a contestação, na mesma petição. O juiz ouvirá a parte contrária, através do advogado do reconvindo para se manifestar no prazo de 15 dias da reconvenção. Se o reconvindo não obtiver advogado, será citado pessoalmente. - É possível o réu apresentar a reconvenção sem a contestação, será o mesmo prazo da contestação, prazo 15 dias. - Não basta o réu alegar a exceção e as impugnações, será necessário que ele apresente provas; se necessário o juiz designará audiência para colher as provas (ex: testemunhas).   Art.343 § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.   § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação   
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                                CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa [art. 55] (1) com a ação principal ou (2) com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. § 2º (1) A desistência da ação ou (2) a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o (1) autor e (2) 3º. [D] § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com 3º. [C] § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. [A/B] 
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                                § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   Vamos à luta! 
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                                Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:   - Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
- Tem que ter valor da causa (art. 292)
- Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
- De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
- A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)
 Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!! - É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
       - Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
- Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
- Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
- Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
- Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):
 Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099) Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.      Súmulas sobre Reconvenção Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.     Jurisprudências Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia. Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido. 
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                                O fundamento encontra-se no art. 343, § 6º, do CPC, vejamos:   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.     
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                                GABARITO B -  Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, é ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido. Art. 315 do CPCP: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   Parágrafo Único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.    Art. 316, Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurados, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.   Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.   A reconvenção é um pedido realizado pela parte ré de um processo dentro da própria contestação das alegações iniciais. Assim, o réu pode pleitear suas próprias demandas e pretensões frente ao autor inicial da demanda, saindo do polo passivo da ação para o polo ativo, invertendo a lógica do processo. Também é de direito do réu de uma ação apresentar a reconvenção sem apresentar propriamente a contestação da mesma, conforme aponta o parágrafo 6º do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15): Art. 343. §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Entretanto, caso a reconvenção seja negada pelo juízo, o réu que não apresentou inicialmente contestação não terá outra possibilidade, tornando-se revel da ação.    
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                                @deus faça cair várias questões como essa na minha prova pf 
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                                Gabarito - B   O réu pode usar de quaisquer meios de defesa que dispuser, inclusive, não utilizá-los. Na ausência da contestação, será processado o pedido da Reconvenção e determinado os pontos incontroversos no Despacho Saneador, podendo haver compensação de valores a depender do resultado do pedido reconvindo.   _____________________________________________   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   	§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.   	§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.   	§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 
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                                Pontos importantes sobre a reconvenção: - Pode ser apresentada como tópico da contestação ou em peça autônoma, pois independe daquela. 
- O prazo será o mesmo da contestação: 15 dias
- Há possibilidade de haver interesse de terceiros, portanto, pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação. 
- Obs.: no JEC não há reconvenção. 
     ------------------------------------------------------------------------   Insta com MUITO conteúdo sobre processo civil, dicas, materiais e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto 
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                                ReconvenÇÃO -> NÃO depende de contestaÇÃO 
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                                Sobre o comentário do dia 22 de Maio de 2021 às 18:45 =    RECONVENÇÃO PRECISA RECOLHER CUSTAS   Uma observação NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.   Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.      Jurisprudência que fala sobre isso: tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/808353148/agravo-de-instrumento-ai-339390520198190000 
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                                Alternativa B, artigo 343, 6°, NCPC. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 
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                                Embora Daniela não tenha contestado, poderá ajuizar Reconvenção em litisconsórcio com seu marido José contra o arquiteto Fernando e a sua empresa, de acordo com o Art. 343, §3º, §4º, §6º - CPC 
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                                a despeito = desconsiderar; independentemente.. 
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                                É UMA QUESTÃO BOBA QUE DÁ MEDO DE SER PEGADINHA KKK 
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                                Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.   § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.   § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Letra D   § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Letra C   § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.   § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Letra B e A   Alternativa correta: B 
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                                CPC   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   É importante lembrar que a resposta do réu não consiste somente na contestação.  
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                                CORRETA B   Conforme dispõem o Código de Processo Civil: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.     A – INCORRETA – Conforme artigo 343, §6º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   B – CORRETA – Vide letra “a”   C – INCORRETA – Artigo 343, §4º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.   D – INCORRETA – Preconiza o artigo 343, 3º, NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.   A FÉ É MOVIMENTO VAMOS À LUTA!!! 
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