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"Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado (...)"
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DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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No caso da questão, é irrelevante o fato de Arthur ser funcionário público, visto que não foi ofendido em razão das suas funções:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
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BIZU: Calúnia = fato definido como Crime
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Calúnia = fato + imputado + falso + crime
Difamação = fato + imputado + falso
Injúria = não se enquadrando nessas hipóteses acima
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GABARITO LETRA C
A - INCORRETA. Na difamação temos um fato (verdadeiro ou não) imputado a alguém, mas que não é crime. Ex: Falar para diversas pessoas que A estava traindo B com o seu patrão. Não é o caso da questão, pois quando se imputa FALSO + FATO criminoso, estamos diante do crime de calúnia.
B - INCORRETA. Primeiro que na injúria temos a violação da honra subjetiva (o sentimento mais intimo sobre sua própria pessoa). Na honra objetiva, o pensamento é sobre o que a comunidade/sociedade pensa da pessoa. A injúria é uma ofensa a dignidade ou decoro de alguém. Ex: Qualidades negativas para alguém.
C - CORRETA. Percebam que mesmo sabendo que a vítima foi absolvida do crime imputado, Paulo quis ofender a honra objetiva de Arthur. Vale destacar, que no caso, é irrelevante a qualidade de funcionário público, uma vez que não estava no exercício de suas funções. Assim, não cabe a exceção da verdade, pelo motivo disposto no art. 138, §3º, inciso III, CP: admite-se a prova da verdade, SALVO: [...] III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
D - INCORRETA. Pelo motivo já supracitado.
*CALÚNIA - FALSO + FATO + CRIMINOSO - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)
*DIFAMAÇÃO - FATO + OFENSIVO + REPUTAÇÃO (VERDADEIRO OU NÃO) - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)
*INJÚRIA - OFENSA + DIGNIDADE/DECORO - Honra subjetiva (o que eu acho de mim?)
FONTE: www.estudarparaoab.com.br
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Art. 139, parágrafo único: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Letra C
Percebam que mesmo sabendo que a vítima foi absolvida do crime imputado, Paulo quis ofender a honra objetiva de Arthur. Vale destacar, que no caso, é irrelevante a qualidade de funcionário público, uma vez que não estava no exercício de suas funções. Assim, não cabe a exceção da verdade, pelo motivo disposto no
art. 138, §3º, inciso III, CP:
admite-se a prova da verdade, SALVO:
[...]
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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O grande problema aqui é perceber que se trata de um FATO.
1) Sendo um fato podemos ter a tipificação em Calúnia ou Difamação
aquela exige um fato FALSO definido como Crime. Nas palavras de C. Masson:
" é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio"(204)
2) Perceba que realmente se trata de um fato definido como crime, todavia o ofendido foi absolvido.
Nos termos do CP:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
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*CALÚNIA - FALSO + FATO + CRIMINOSO - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)
*DIFAMAÇÃO - FATO + OFENSIVO + REPUTAÇÃO (VERDADEIRO OU NÃO) - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)
*INJÚRIA - OFENSA + DIGNIDADE/DECORO - Honra subjetiva (o que eu acho de mim?)
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Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
É importante frisar que a imputação feita por Paulo (ofensor) não tem relação com o exercício das funções de Artur, que é servidor público, mas sim tem a ver com o fato de o ofendido ter, supostamente, se apropriarado de dinheiro do condomínio ao tempo em que exercia a função de síndico. Todavia, como se extrai do enunciado supra, o ofendido fora absolvido por decisão transitada em julgado, de modo que a imputação feita por Paulo não comporta a exceção da verdade, dado a absolvição de Artur .
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sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado: não cabe exceção da verdade, porquanto matéria exaurida, perfazendo-se em coisa julgada material.
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CÓDIGO PENAL:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Letra C- Correta.
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A sentença absolutória transitada em julgada afasta o cabimento da exceção de verdade.
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EXCEÇÃO DA VERDADE: defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar a veracidade do fato atribuído por ele ao ofendido. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
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Como advogado tinha que informar o que ele deve fazer: "Irmão, antes que saia a sentença, convoca uma nova reunião no condomínio e te retrate disso"
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Gente, tenho uma dúvida se alguém poder me ajudar ficarei grata.
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa for com relação ao exercício de sua função ou poderá ser admitida advinda de qualquer outro cidadão que não seja funcionário público?
Desde já agradeço a resposta.
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Comentários: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Exceção da verdade:
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Gente, estou vendo algumas pessoas em dúvida e outras escrevendo informações errôneas. Então, vamos lá! Muito cuidado:
- Não cabe exceção da verdade no crime de INJÚRIA!
- No crime de difamação só vai existir exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- Cabe no crime de CALÚNIA, exceto: se houver sentença não condenatória ( ação privada)/ se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro/ ou o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
O caso da questão apesar de ser o crime de calúnia, a questão deixa bem claro que o ofendido foi absorvido, por isso não cabe a exceção da verdade!
Bons estudos!
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Não se admite a exceção da verdade devido a ofensa não ter sido relativa ao exercício da função dele como funcionário público, caso contrário, caberia exceção da verdade.
Resposta letra C
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O Crime imputado realmente é o de Calúnia, conforme previsto no artigo 138, CP.
A dúvida é sobre a Exceção da Verdade por parte de Paulo, por tanto, conforme estabelece o artigo 138, §3º, I, CP, não admite se o crime é cometido contra a pessoa na qual não foi condenado por sentença irrecorrível.
Gabarito: (C)
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Em regra, é cabível a exceção da verdade para o crime de calúnia, exceto se:
- constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível;
- o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
- o crime imputado for de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.
Vale lembrar que também cabe exceção da verdade para o crime de difamação, porém neste caso será restrita à hipótese de ser praticada contra funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções. Não cabe exceção da verdade na injúria.
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CRIMES CONTRA A HONRA
CALÚNIA - Art. 138, CP
- Honra Objetiva
- Exceção da verdade? Cabe como regra, exceto em algumas hipóteses:
· Existência de sentença não condenatória (ação penal privada)
· Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro
· Ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO - Art. 139, CP
- Honra Objetiva
- Exceção da verdade? Somente se for ofensa contra funcionário público e relativa exercícios de suas funções
INJÚRIA - Art. 140, CP
- Honra Subjetiva
- Exceção da verdade? Não cabe
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CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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PACOTE ANTI CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA:
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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O crime foi de calúnia, porém, não há exceção da verdade, isso é, oportunidade para quem alega o fato poder demostrar o que fora afirmado. No entanto ,não cabe no caso em tela, pois apesar da calúnia, a mesma não fora imputada pelo caluniador por ser o acusado servidor público, mas por um entrave na época em que o servidor era síndico, mas não tem relação alguma com o trampo de servidor realizado pelo o acusado..
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Gabarito - C
Crime de Calúnia, imputar à alguém, falsamente, fato definido como crime, conforme Artigo 138 do CP:
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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Contudo, ao fazer a imputação, é ofertado ao agente a possibilidade de provar suas alegações, usando do instituto da Exceção da Verdade (exceção ao crime de calúnia).. Mas esse provar a verdade tem LIMITES LEGAIS:
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Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Para fazer uso da exceção da verdade, o caluniado NECESSARIAMENTE deve ter sido condenado, pelo princípio da presunção da inocência, assim sendo, não havendo condenação nem sentença, ainda não se aplicaria a exceção da verdade.
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Considerando apenas as informações expostas, você deverá esclarecer que a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo. Gabarito: LETRA C.
DIFERENCIAÇÃO
Caluniar - atribuir falsamente crime.
Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.
Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia: Caluniar - é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação: Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria: Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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Exceção da verdade na CALÚNIA [art. 138 §3º] [exceptio veritatis]
- A falsidade da imputação falsa é presumida.
- Essa presunção admite prova em contrário, instrumentalizada através da exceção da verdade.
- Na hipótese de autoridade pública com prerrogativa de foro (foro especial), a exceção da verdade será DECIDIDA pelo TRIBUNAL competente.
§ A análise da sua admissibilidade será realizada pelo juízo em que tramita a ação penal.
NÃO se admite exceção da verdade
- Se não foi condenado em ação penal privada
- Se foi absolvido em ação penal pública
- Se a imputação de fato definido como crime é dirigida ao presidente da república ou chefe de governo estrangeiro
Questões para elucidar melhor...
NUCEPE/PC-PI/2018/Delegado de Polícia Civil: O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. (correto)
TJ-DFT/2011/Juiz de Direito: No crime de calúnia, o querelado ou réu não pode ingressar com a exceptio veritatis, pretendendo demonstrar a verdade do que falou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto. (correto)
MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Pessoal, cuidado com a pegadinha da questão.
O crime de CALÚNIA aceita a exceção da verdade com base no §3º, porém o inc. III desse mesmo paragráfo dispõe que se o ofendido foi absolvido em sentença irrecorrível, não caberá exceção da verdade.
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Para fazer uso da exceção da verdade, o caluniado NECESSARIAMENTE deve ter sido condenado, pelo princípio da presunção da inocência, assim sendo, não havendo condenação nem sentença, ainda não se aplicaria a exceção da verdade.
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Se cair crime contra honra na XXXIV eu espero que as perguntas sejam fáceis assim
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DICA: Pra não confundir calúnia x difamação é só você se perguntar durante a prova: HOUVE CRIME? Se sim = calúnia, Se não = difamação e neste caso concreto óbvio que houve crime, mesmo o Paulo sabendo que Artur foi inocentado pelo crime de se apropriar de dinheiro do condomínio, o mesmo imputou um crime falso ao Artur.
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C)calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.
CORRETA
Atenção, uma das exceções apresentas pelo Código Penal:
Art. 138, §3º, inciso III, CP: admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Assim, a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.
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Complementando os comentários ....
Ação de Exceção da verdade --> Não basta ser praticada contra funcionário já CONDENADO, precisa também estar no exercício da sua função.
Ação de ExceÇÃO da verdade--> Funcionário Público + condenado + Caluniado/ Difamado+ no exercício da funÇÃO
Boa sorte a todos no exame XXXIV
É com o Erro que se Aprende. Nunca se esqueçam !!!!
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"A sentença absolutória transitada em julgada afasta o cabimento da exceção de verdade". Como disse o colega aqui nos comentários. Vejo que com essa informação e sabendo o que é Calúnia , é o suficiente para matar essa questão.
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