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ID
3394819
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado, afirmou que Artur não tem condições morais para conviver naquele prédio, porquanto se apropriara de dinheiro do condomínio quando exercia a função de síndico.


Inconformado com a ofensa à sua honra, Arthur ofereceu queixa-crime em face de Paulo, imputando-lhe a prática do crime de calúnia. Preocupado com as consequências de seu ato, após ser regularmente citado, Paulo procura você, como advogado(a), para assistência técnica.


Considerando apenas as informações expostas, você deverá esclarecer que a conduta de Paulo configura crime de  

Alternativas
Comentários
  • "Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado (...)"

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    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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    No caso da questão, é irrelevante o fato de Arthur ser funcionário público, visto que não foi ofendido em razão das suas funções:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

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    BIZU: Calúnia = fato definido como Crime

  • Calúnia = fato + imputado + falso + crime

    Difamação = fato + imputado + falso

    Injúria = não se enquadrando nessas hipóteses acima

  • GABARITO LETRA C

    A - INCORRETA. Na difamação temos um fato (verdadeiro ou não) imputado a alguém, mas que não é crime. Ex: Falar para diversas pessoas que A estava traindo B com o seu patrão. Não é o caso da questão, pois quando se imputa FALSO + FATO criminoso, estamos diante do crime de calúnia.

    B - INCORRETA. Primeiro que na injúria temos a violação da honra subjetiva (o sentimento mais intimo sobre sua própria pessoa). Na honra objetiva, o pensamento é sobre o que a comunidade/sociedade pensa da pessoa. A injúria é uma ofensa a dignidade ou decoro de alguém. Ex: Qualidades negativas para alguém.

    C - CORRETA. Percebam que mesmo sabendo que a vítima foi absolvida do crime imputado, Paulo quis ofender a honra objetiva de Arthur. Vale destacar, que no caso, é irrelevante a qualidade de funcionário público, uma vez que não estava no exercício de suas funções. Assim, não cabe a exceção da verdade, pelo motivo disposto no art. 138, §3º, inciso III, CP: admite-se a prova da verdade, SALVO: [...] III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    D - INCORRETA. Pelo motivo já supracitado. 

    *CALÚNIA - FALSO + FATO + CRIMINOSO - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *DIFAMAÇÃO - FATO + OFENSIVO + REPUTAÇÃO (VERDADEIRO OU NÃO) - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *INJÚRIA - OFENSA + DIGNIDADE/DECORO - Honra subjetiva (o que eu acho de mim?)

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br

  • Art. 139, parágrafo único: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Letra C

    Percebam que mesmo sabendo que a vítima foi absolvida do crime imputado, Paulo quis ofender a honra objetiva de Arthur. Vale destacar, que no caso, é irrelevante a qualidade de funcionário público, uma vez que não estava no exercício de suas funções. Assim, não cabe a exceção da verdade, pelo motivo disposto no

    art. 138, §3º, inciso III, CP: 

    admite-se a prova da verdade, SALVO: 

    [...] 

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • O grande problema aqui é perceber que se trata de um FATO.

    1) Sendo um fato podemos ter a tipificação em Calúnia ou Difamação

    aquela exige um fato FALSO definido como Crime. Nas palavras de C. Masson:

    " é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio"(204)

    2) Perceba que realmente se trata de um fato definido como crime, todavia o ofendido foi absolvido.

    Nos termos do CP:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  • *CALÚNIA - FALSO + FATO + CRIMINOSO - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *DIFAMAÇÃO - FATO + OFENSIVO + REPUTAÇÃO (VERDADEIRO OU NÃO) - Honra objetiva (o que vão pensar de mim?)

    *INJÚRIA - OFENSA + DIGNIDADE/DECORO - Honra subjetiva (o que eu acho de mim?)

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    É importante frisar que a imputação feita por Paulo (ofensor) não tem relação com o exercício das funções de Artur, que é servidor público, mas sim tem a ver com o fato de o ofendido ter, supostamente, se apropriarado de dinheiro do condomínio ao tempo em que exercia a função de síndico. Todavia, como se extrai do enunciado supra, o ofendido fora absolvido por decisão transitada em julgado, de modo que a imputação feita por Paulo não comporta a exceção da verdade, dado a absolvição de Artur .

  • sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado: não cabe exceção da verdade, porquanto matéria exaurida, perfazendo-se em coisa julgada material.

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Letra C- Correta.

  • A sentença absolutória transitada em julgada afasta o cabimento da exceção de verdade.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE: defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar a veracidade do fato atribuído por ele ao ofendido. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
  • Como advogado tinha que informar o que ele deve fazer: "Irmão, antes que saia a sentença, convoca uma nova reunião no condomínio e te retrate disso"

  • Gente, tenho uma dúvida se alguém poder me ajudar ficarei grata.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa for com relação ao exercício de sua função ou poderá ser admitida advinda de qualquer outro cidadão que não seja funcionário público?

    Desde já agradeço a resposta.

  • Comentários: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Exceção da verdade:

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    @radioouvirdireito

  • Gente, estou vendo algumas pessoas em dúvida e outras escrevendo informações errôneas. Então, vamos lá! Muito cuidado:

    1. Não cabe exceção da verdade no crime de INJÚRIA!
    2. No crime de difamação só vai existir exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    3. Cabe no crime de CALÚNIA, exceto: se houver sentença não condenatória ( ação privada)/ se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro/ ou o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    O caso da questão apesar de ser o crime de calúnia, a questão deixa bem claro que o ofendido foi absorvido, por isso não cabe a exceção da verdade!

    Bons estudos!

  • Não se admite a exceção da verdade devido a ofensa não ter sido relativa ao exercício da função dele como funcionário público, caso contrário, caberia exceção da verdade.

    Resposta letra C

  • O Crime imputado realmente é o de Calúnia, conforme previsto no artigo 138, CP.

    A dúvida é sobre a Exceção da Verdade por parte de Paulo, por tanto, conforme estabelece o artigo 138, §3º, I, CP, não admite se o crime é cometido contra a pessoa na qual não foi condenado por sentença irrecorrível.

    Gabarito: (C)

  • Em regra, é cabível a exceção da verdade para o crime de calúnia, exceto se:

    1. constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível;
    2. o fato for imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
    3. o crime imputado for de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.

    Vale lembrar que também cabe exceção da verdade para o crime de difamação, porém neste caso será restrita à hipótese de ser praticada contra funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções. Não cabe exceção da verdade na injúria.

  • CRIMES CONTRA A HONRA

     

    CALÚNIA - Art. 138, CP

    - Honra Objetiva

    - Exceção da verdade? Cabe como regra, exceto em algumas hipóteses:

    ·     Existência de sentença não condenatória (ação penal privada)

    ·     Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro

    ·     Ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    DIFAMAÇÃO - Art. 139, CP

    - Honra Objetiva

    - Exceção da verdade? Somente se for ofensa contra funcionário público e relativa exercícios de suas funções

     

    INJÚRIA - Art. 140, CP

    - Honra Subjetiva

    - Exceção da verdade? Não cabe

    ----

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

  • PACOTE ANTI CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA:

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

  • O crime foi de calúnia, porém, não há exceção da verdade, isso é, oportunidade para quem alega o fato poder demostrar o que fora afirmado. No entanto ,não cabe no caso em tela, pois apesar da calúnia, a mesma não fora imputada pelo caluniador por ser o acusado servidor público, mas por um entrave na época em que o servidor era síndico, mas não tem relação alguma com o trampo de servidor realizado pelo o acusado..

  • Gabarito - C

    Crime de Calúnia, imputar à alguém, falsamente, fato definido como crime, conforme Artigo 138 do CP:

    ___________________________________________________________________

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ___________________________________________________________________

    Contudo, ao fazer a imputação, é ofertado ao agente a possibilidade de provar suas alegações, usando do instituto da Exceção da Verdade (exceção ao crime de calúnia).. Mas esse provar a verdade tem LIMITES LEGAIS:

    ___________________________________________________________________________

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    __________________________________________________________________

    Para fazer uso da exceção da verdade, o caluniado NECESSARIAMENTE deve ter sido condenado, pelo princípio da presunção da inocência, assim sendo, não havendo condenação nem sentença, ainda não se aplicaria a exceção da verdade.

  • Considerando apenas as informações expostas, você deverá esclarecer que a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo. Gabarito: LETRA C.

    DIFERENCIAÇÃO

    Caluniar - atribuir falsamente crime.

    Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.

    Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia: Caluniar - é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação: Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria: Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

     III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Exceção da verdade na CALÚNIA [art. 138 §3º] [exceptio veritatis]

    - A falsidade da imputação falsa é presumida.

    - Essa presunção admite prova em contrário, instrumentalizada através da exceção da verdade.

    - Na hipótese de autoridade pública com prerrogativa de foro (foro especial), a exceção da verdade será DECIDIDA pelo TRIBUNAL competente.

    § A análise da sua admissibilidade será realizada pelo juízo em que tramita a ação penal.

    NÃO se admite exceção da verdade

    • Se não foi condenado em ação penal privada
    • Se foi absolvido em ação penal pública
    • Se a imputação de fato definido como crime é dirigida ao presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    Questões para elucidar melhor...

    NUCEPE/PC-PI/2018/Delegado de Polícia Civil: O autor da calúnia pode interpor a exceção da verdade, mas esta não será aceita, caso em algumas situações, entre elas se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. (correto)

     

    TJ-DFT/2011/Juiz de Direito: No crime de calúnia, o querelado ou réu não pode ingressar com a exceptio veritatis, pretendendo demonstrar a verdade do que falou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto. (correto)

     

    MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Ainda, admite-se no crime de calúnia a prova da verdade, salvo se: 1) constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro); 3) se do crime imputado, em bora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Pessoal, cuidado com a pegadinha da questão.

    O crime de CALÚNIA aceita a exceção da verdade com base no §3º, porém o inc. III desse mesmo paragráfo dispõe que se o ofendido foi absolvido em sentença irrecorrível, não caberá exceção da verdade.

  • Para fazer uso da exceção da verdade, o caluniado NECESSARIAMENTE deve ter sido condenado, pelo princípio da presunção da inocência, assim sendo, não havendo condenação nem sentença, ainda não se aplicaria a exceção da verdade.

  • Se cair crime contra honra na XXXIV eu espero que as perguntas sejam fáceis assim

  • DICA: Pra não confundir calúnia x difamação é só você se perguntar durante a prova: HOUVE CRIME? Se sim = calúnia, Se não = difamação e neste caso concreto óbvio que houve crime, mesmo o Paulo sabendo que Artur foi inocentado pelo crime de se apropriar de dinheiro do condomínio, o mesmo imputou um crime falso ao Artur.

  • C)calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.

    CORRETA

    Atenção, uma das exceções apresentas pelo Código Penal:

    Art. 138, §3º, inciso III, CP: admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Assim, a conduta de Paulo configura crime de calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo.

  • Complementando os comentários ....

    Ação de Exceção da verdade --> Não basta ser praticada contra funcionário já CONDENADO, precisa também estar no exercício da sua função.

    Ação de ExceÇÃO da verdade--> Funcionário Público + condenado + Caluniado/ Difamado+ no exercício da funÇÃO

    Boa sorte a todos no exame XXXIV

    É com o Erro que se Aprende. Nunca se esqueçam !!!!

  • "A sentença absolutória transitada em julgada afasta o cabimento da exceção de verdade". Como disse o colega aqui nos comentários. Vejo que com essa informação e sabendo o que é Calúnia , é o suficiente para matar essa questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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