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ID
3394834
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mariana foi vítima de um crime de apropriação indébita consumado, que teria sido praticado por Paloma.


Ao tomar conhecimento de que Paloma teria sido denunciada pelo crime mencionado, inclusive sendo apresentado pelo Ministério Público o valor do prejuízo sofrido pela vítima e o requerimento de reparação do dano, Mariana passou a acompanhar o andamento processual, sem, porém, habilitar-se como assistente de acusação.

No momento em que constatou que os autos estariam conclusos para sentença, Mariana procurou seu advogado para adoção das medidas cabíveis, esclarecendo o temor de ver a ré absolvida e não ter seu prejuízo reparado.


O advogado de Mariana deverá informar à sua cliente que

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    -

    -

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • A presente questão aborda temática relacionada à sentença e formação da coisa julgada. É possível resolver a problemática a partir da análise de 04 dispositivos legais.

    A) Incorreta. Apresenta como hipótese assertiva a afirmação de que o juízo criminal não poderá fixar valor mínimo a título de indenização.
    Neste sentido, a alternativa A contraria a previsão do art. 387, inciso IV do CPP, que trata sobre a possibilidade do juízo, no momento de prolação da sentença condenatória, fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

    B) Correta. Assertiva concernente à admissibilidade de um recurso de apelação interposto pela advogada de Mariana, ainda que não habilitada como assistente de acusação. Encontra respaldo legal no art. 598 do CPP que, em suma, apresenta a possibilidade do ofendido, ainda que não habilitado como assistente de acusação, interpor o recurso de apelação, caso o Ministério Público não o faço no prazo legal.
    Na hipótese de morte do ofendido ou declarada judicialmente sua ausência, será possível a interposição da apelação pelo “CADI" (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – arts. 598 e 31 do CPP).
    Importa ressaltar que, nesta hipótese, o prazo para interposição do recurso será de quinze dias, a partir do dia em que termina o prazo do Ministério Público.

    C) Incorreta Exibe, nesta assertiva, o cenário em que, havendo a fixação na sentença condenatória de valor mínimo a título de indenização, a ofendida não poderá buscar apuração do dano sofrido perante o juízo cível.
    No entanto, tal assertiva vai de encontro à previsão do art. 64 do CPP, cujo texto é claro no sentido de que, não obstante a fixação de valor mínimo a título de indenização, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    D) Incorreta. Traz esta assertiva a impossibilidade de reparação cível diante de eventual sentença absolutória, fundada na inexistência de prova suficiente para condenação.
    Tal assertiva diverge da previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato.
    Assim, só não caberia a ação civil caso a sentença absolutória houvesse reconhecido a inexistência material do fato.
    No entanto, a sentença absolutória tratada teria sido fundamentada na inexistência de provas para a condenação, e não na inexistência material do fato, assim, a contrario sensu, seria cabível o ajuizamento de ação civil na hipótese elencada.

    Resposta: ITEM B.

  • Por gentileza, como seria a fundamentação no artigos 598 e 31 do CPP, se Mariana, não se enquadro no rol de pessoas do artigo 31. A ofendida sabia do processo, ficou inerte até momentos antes da sentença. Não faz sentido as respostas acima.

  • CPP

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • CPP

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Sobre a D: "2.2.2. Vinculação do juízo civil e administrativo ao penal

    2.2.2.1 Noções gerais

    Outra conexão entre as instâncias refere-se à vinculação do juízo civil e administrativo ao penal quando este decidir autoria e materialidade. De fato, a decisão em uma instância de responsabilidade não vincula as demais, salvo um único caso: se o juízo penal decidir sobre a autoria ou a existência do fato (materialidade), essa decisão vinculará todas as demais instâncias em razão do maior rigor probatório exigido para a instância penal, conforme art. 935, CC, art. 126, Lei nº 8.112/90, e arts. 66 e 67, III, CPP, a seguir transcritos: 

    Código Civil (CC) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Lei nº 8.112/90 Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Código de Processo Penal (CPP) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II – a decisão que julgar extinta a punibilidade; III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Assim, se o juízo penal absolver o indivíduo por entender que este não foi o autor, o juízo civil é obrigado a acolher essa decisão fática. Se o juízo penal reconhecer que houve legítima defesa (materialidade), esse fato tem de ser levado em conta pelo juízo civil necessariamente. 

    Decisões penais por insuficiência de provas não vinculam as demais instâncias, pois não representam um atestado de autoria ou de materialidade. Se o juízo penal absolver o indivíduo por entender serem insuficientes as provas acerca da sua autoria ou da materialidade, essa decisão não vincula as demais esferas, pois o juízo penal não decidiu a autoria ou a materialidade, e sim absteve-se de decidir isso por falta de provas".

    FONTE: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td251

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singularse da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legalo ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    É o que a doutrina chama de apelação por apelo oficial ou chamada também de apelação supletiva, que é aquela interposta diante da inercia do Ministério Público. (essa ideia é igual a ação penal subsidiária da pública)

    Diante da inercia do MP pode ocorrer em alguns hipóteses de cabimento, o RESE também se interposto dessa forma (diante da inercia)

  • Art. 63 do CPP:   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

  • A presente questão aborda temática relacionada à sentença e formação da coisa julgada. É possível resolver a problemática a partir da análise de 04 dispositivos legais.

    A) Incorreta. Apresenta como hipótese assertiva a afirmação de que o juízo criminal não poderá fixar valor mínimo a título de indenização.

    Neste sentido, a alternativa A contraria a previsão do art. 387, inciso IV do CPP, que trata sobre a possibilidade do juízo, no momento de prolação da sentença condenatória, fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

    B) Correta. Assertiva concernente à admissibilidade de um recurso de apelação interposto pela advogada de Mariana, ainda que não habilitada como assistente de acusação. Encontra respaldo legal no art. 598 do CPP que, em suma, apresenta a possibilidade do ofendido, ainda que não habilitado como assistente de acusação, interpor o recurso de apelação, caso o Ministério Público não o faço no prazo legal.

    Na hipótese de morte do ofendido ou declarada judicialmente sua ausência, será possível a interposição da apelação pelo “CADI" (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – arts. 598 e 31 do CPP).

    Importa ressaltar que, nesta hipótese, o prazo para interposição do recurso será de quinze dias, a partir do dia em que termina o prazo do Ministério Público.

    C) Incorreta Exibe, nesta assertiva, o cenário em que, havendo a fixação na sentença condenatória de valor mínimo a título de indenização, a ofendida não poderá buscar apuração do dano sofrido perante o juízo cível.

    No entanto, tal assertiva vai de encontro à previsão do art. 64 do CPP, cujo texto é claro no sentido de que, não obstante a fixação de valor mínimo a título de indenização, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    D) Incorreta. Traz esta assertiva a impossibilidade de reparação cível diante de eventual sentença absolutória, fundada na inexistência de prova suficiente para condenação.

    Tal assertiva diverge da previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato.

    Assim, só não caberia a ação civil caso a sentença absolutória houvesse reconhecido a inexistência material do fato.

    No entanto, a sentença absolutória tratada teria sido fundamentada na inexistência de provas para a condenação, e não na inexistência material do fato, assim, a contrario sensu, seria cabível o ajuizamento de ação civil na hipótese elencada.

    PROF. Resposta: ITEM B.

  • Importante!

    Lembrar do princípio da independência entre as instâncias (mas não esquecer que o artigo 45, §1°, do CP indica que na substituição por restritiva de prestação pecuniária, os valores pagos serão deduzidos do montante de eventual condenação em ação de reparação civil).

  • Assistente de Acusação: (art. 268, CPP) Também conhecido como parte contingente, adjunta ou adesiva. Só há assistente de acusação em Ação Penal Pública, ou seja, ação em que o MP é autor da ação penal. O ofendido pode auxiliar no processo na condição de assistente de acusação, podendo intervir em qq momento até o trânsito em julgado.

  • é só a gente ir pela lógica que o cpp não tem absolutamente NADA A VER com o cpc, e que toda prova eles querem pegar a gente no erro por confundir com o CPC, e ir sempre na opção que de fato não tem nada a ver com o cpc

  • poderá ser apresentado recurso de apelação, diante de eventual sentença absolutória e omissão do Ministério Público, por parte de Mariana, por meio de seu patrono, ainda que não esteja, no momento da sentença, habilitada como assistente de acusação.

  • Da sentença cabe apelação

  • Não entendi, vai poder apelar ANTES da sentença? Como?

  • Gab. B

    Eu acertei pela exclusão. Porém a redação da letra B torna inviável o entendimento da resposta.

  • CORRETA B

    O examinador buscou avaliar o conhecimento do candidato sobre o Código de Processo Penal, assim:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.?

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Assim, o advogado de Mariana deverá informar à sua cliente que poderá ser apresentado recurso de apelação, diante de eventual sentença absolutória e omissão do Ministério Público, por parte de Mariana, por meio de seu patrono, ainda que não esteja, no momento da sentença, habilitada como assistente de acusação.

    Letra A) Errada.

                   Art. 387 CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

                   IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Letra B) Correta. É o gabarito.

                   Art. 598 CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

                   Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

     

    Letra C) Errada.

                   Art. 63 CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

                   Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.              (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Letra D) Errada.

                   Art. 66 CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Força nos estudos! Foco na vitória!

  • A questão explorou o instituto do Assistente da Acusação, figura típica das ações penais públicas, nas quais o MP é titular, e a vítima é interessada (assistente).

    ALTERNATIVAS

    a. não poderá ser fixado pelo juiz valor mínimo a título de indenização, mas, em caso de sentença condenatória, poderá esta ser executada, por meio de ação civil ex delicto, por Mariana ou seu representante legal.

    FALSA. Pois o juiz poderá fixar o valor mínimo a título de indenização por danos materias, e justamente essa sentença criminal condenatória dará a liquidez necessária para que Mariana possa ingressar com a ação civil ex delicto solicitando a execução deste título judicial.

    b. poderá ser apresentado recurso de apelação, diante de eventual sentença absolutória e omissão do Ministério Público, por parte de Mariana, por meio de seu patrono, ainda que não esteja, no momento da sentença, habilitada como assistente de acusação.

    Art. 598 Parágrafo único CPP --> Assistente, ainda não habilitado, poderá interpor apelação, que não terá, efeito suspensivo!

    c. poderá ser fixado pelo juiz valor a título de indenização em caso de sentença condenatória, não podendo a ofendida, porém, nesta hipótese, buscar a apuração do dano efetivamente sofrido perante o juízo cível.

    Há independência RELATIVA entre a jurisdição civil e criminal.

    Sentença Penal Condena (Condenatória)Vincula a Ação Civil, pois não será discutido novamente a Materialidade ou Autoria!!

    Sentença Penal Não condena (Absolutória)→ Não vínculo (não impede) que a vítima ingresse com ação civil.

    Sendo assim, somente não poderá ser discutida apenas a Materialidade e Autoria, pois as dúvidas com relação a isto já foram sanadas na esfera criminal, mas a apuração dos danos sofridos na esfera patrimonial, não só é cabível, como é matéria típica de discussão do juízo cível.

    d. não poderá ser buscada reparação cível diante de eventual sentença absolutória, com trânsito em julgado, que reconheça não existir prova suficiente para condenação.

    Falso!!

    Sentença Penal Não condena (Absolutória)→ Não vínculo (não impede) que a vítima ingresse com ação civil.

    #VEMOAB2022 #PRACIMA #FELIZ2022!!!

  • Cabe apelação no prazo de 15 dias.

    Artigo 598 pg único do CPP

  • Cabe apelação no prazo de 15 dias.

    Artigo 598 pg único do CPP

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B". Mesmo que o ofendido não esteja habilitado como assistente da acusação, se o Ministério Público, no prazo legal, não manejar a apelação, pode o ofendido ou, no caso de sua morte ou ausência, pelo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, apelar em 15 dias do contato do fim do prazo do Ministério Público.
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