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ID
3394849
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gervásia é empregada na Lanchonete Pará desde fevereiro de 2018, exercendo a função de atendente e recebendo o valor correspondente a um salário mínimo por mês.


Acerca da cláusula compromissória de arbitragem que o empregador pretende inserir no contrato da empregada, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na   .  

  • Para ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, é necessário:

    (1) salário igual ou superior a 2X o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

    (2) vontade própria do empregado OU mediante a sua concordância expressa.

    Lógica: há quem diga que é uma mitigação do princípio protetor, pois o legislador impôs uma regra, cerceando o direito do acesso à justiça do empregado, com viés de "desafogamento" da Justiça do Trabalho, presumindo que o empregado que ganhe mais, tenha condições de pactuar a cláusula.

    Não confundir com a figura do EMPREGADO HIPERSUFICIENTE (art. 444, CLT), que precisa:

    (1) ser empregado;

    (2) ter diploma de ensino superior;

    (3) salário igual ou superior a 2X o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Fonte: CLT e .

  • A arbitragem é um meio alternativo para solução de conflitos.

    Nos termos do Art. 507-A, a cláusula compromissória de arbitragem pode ser firmada:

    a) Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2x o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    A referida cláusula só terá validade e eficácia se visada pelo empregado ou se este concordar expressamente.

    Gabarito: B

  • Conforme o art. 507-A da CLT, é possível a clausula compromissória de arbitragem, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

    1- Remuneração SUPERIOR a duas vezes o valor MÁXIMO estabelecidos para os benefícios do RGPS.

    2- Iniciativa do empregado OU mediante concordância expressa deste.

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.  

    No caso em questão, Gervásia recebe o valor correspondente o salário mínimo. Não cumprindo então o requisito para arbitragem.

    GABARITO: B

  • Com a reforma trabalhista, houve mudanças significativas na Justiça do Trabalho, veio a inclusão do art. 507-A na CLT, que prevê a possibilidade, nos contratos individuais de trabalho, de ser pactuada, entre empregador e empregado, cláusula compromissória de arbitragem, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, desde que o trabalhador tenha remuneração no valor de R$11.062, 62. E outra peculiaridade estipulada no artigo 507-A é que, para haver a cláusula compromissória, esta tem que surgir por vontade própria do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

    Segundo a Lei 9.307/96, em seu art. 3º, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma câmara arbitral deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).

    a) (INCORRETO) Cabe arbitragem em lides individuais na Justiça do Trabalho, a reforma trabalhista trouxe o cabimento.

    b) (CORRETO) Como visto acima, caberá cláusula compromissória no Direito do Trabalho, porém para que haja o cabimento a remuneração deverá ser de 2x o limite máximo do Regime Geral da Previdência, que atualmente está mais ou menos em R$11. 600,00

    c) (INCORRETO) Não há mais óbice a inserção de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, porém não cabe no caso de Gervásia.

    d) (INCORRETO) A cláusula de arbitragem não pode ser inserida em todos os contratos de trabalho, ele deverá conter a remuneração no valor de 2 vezes o limite do Regime de Previdência Social, sendo necessária a forma expressa, devendo constar no contrato de trabalho.

  • Alternativa B

    B) A cláusula compromissória de arbitragem não poderá ser inserida no contrato citado, em razão do salário recebido pela empregada.

    Pois a remuneração deve ser superior 2x o valor máximo estabelecidos para os benefícios do RGPS.

  • A arbitragem ocorre quando as partes elegem um ou mais árbitros com poder de decisão, ou seja, é um método de solução de conflitos extrajudicial. O empregado que decidir pactuar cláusula de arbitragem deverá ter remuneração superior a R$ 11.062,62.

  • Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Letra B- Correta.

  • Art. 507-A. da CLT

    • PODERÁ SER PACTUADA CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA DE ARBITRAGEM

    1. Nos CONTRATOS INDIVIDUAIS de trabalho
    2. Remuneração SUPERIOR A 2X O LIMITE MÁXIMO ESTABELCIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS
    3. POR INICIATIVA DO EMPREGADO ou mediante CONCORDÂNCIA EXPRESSA

    (nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996)

    Portanto, tendo em vista que Gervásia recebe o valor correspondente a UM SALÁRIO MÍNIMO por mês, a cláusula compromissária de arbitragem não poderá ser inserida no contrato citado, em razão do valor do seu salário.

    O gabarito é a letra B.

  • O atual teto do RGPS é de R$ 6.351,00.

    Multiplicado esse valor por 2, seriam R$ 12.702,00.

  • A claúsula ARBITRAL só poderá ser inserida no contrato de trabalho se o valor recebido pela empregada, for SUPERIOR a 2 X mais o valor recebido.

  • Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n  9.307, de 23 de setembro de 1996.  

    Não confundir com o hipersuficiente do art. 444, parágrafo único:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

  • É VÁLIDO NO DIREITO DO TRABALHO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

    LEMBRE-SE C R I C

    • CONTRATOS INDIVIDUAIS
    • REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 2x o LIMITE MÁXIMO estabelecido para os benefícios do RGPS;
    • INICIATIVA DO EMPREGADO OU SUA
    • CONCORDÂNCIA EXPRESSA

    GOSTOU DO MACETE ?

    CURTE E COMENTE !!!

  • A) ERRADA. Pois no contrato de trabalho individual é aceito a cláusula de arbitragem, uma vez que siga o que estabelece o artigo 507-A, CLT, qual seja, contrato de trabalho individual cuja a remuneração seja superior a 2X o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Importante, desde que seja por iniciativa do EMPREGADO ou mediante sua CONCORDÂNCIA EXPRESSA.

    B) CORRETA. Pois no contrato citado na questão, Gervásia percebe apenas um salário mínimo, vai de encontro ao que estabelece o artigo citado acima.

    LETRAS C e D, vão de encontro também ao que estabelece o artigo citado acima.

  • O empregado deverá ter remuneração superior a R$ 11.062,62.

  • Além de receber o equivalente a 2x superior ao teto dos benefícios previdenciários, a cláusula é de iniciativa do empregado.

  • Essa é bem obvia, basta lembrar da justiça do trabalho.

  • Atenção!

    Não confundir a arbitragem com o instituto do empregado “hipersuficiente” previsto no artigo 444 da CLT.

    O empregado que portar diploma de curso de ensino superior + receber remuneração igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderá negociar cláusulas em seu contrato sem a necessidade de intervenção do sindicato.

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Contrato de arbitragem > não exige diploma de curso superior, apenas que o empregado aufira renda superior a duas vezes o teto dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • A remuneração do empregado deve ser superior a 2X o teto do RGPS, para que possa ser inserida a cláusula compromissória de arbitragem.

    O valor do teto do RGPS corresponde a R$ 6.433,57 x 2: R$12.867,14

  • Eu acertei a questão pq vi q o legislador fez questão de falar q era salário mínimo.

  • Tá chegando !!! :)

    Em 09/06/21 às 11:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 18/12/20 às 17:05, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 17/09/20 às 17:03, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

  • CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ABITRAGEM:

    Art. 507-A

    -SALÁRIO IGUAL OU SUPEIOR A 2 VEZES (2X) O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELA RGPS

    -VONTADE DO EMPREGADO e;

    - CONCORDÂNCIA EXPRESSO

  • Um salário mínimo não entra no rol de cláusula compromissaria de arbitragem. Macete CRIC CONTRATOS INDIVIDUAIS; REMUNERAÇÃO Superior A 2x o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do RGPS; Iniciativa do Empregado ou sua Concordância expressa
  • Conforme dispõem a CLT

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Assim, a cláusula compromissória de arbitragem não poderá ser inserida no contrato citado, em razão do salário recebido pela empregada.

  • Conforme dispõem a CLT

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Assim, a cláusula compromissória de arbitragem não poderá ser inserida no contrato citado, em razão do salário recebido pela empregada.

  • Conforme dispõe a CLT no artigo 507-A

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado OU mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Gabarito: Letra B

    "A cláusula compromissória de arbitragem não poderá ser inserida no contrato citado, em razão do salário recebido pela empregada."

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