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ID
3394858
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rafaela trabalha em uma empresa de calçados. Apesar de sua formação como estoquista, foi preterida em uma vaga para tal por ser mulher, o que seria uma promoção e geraria aumento salarial. Um mês depois, a empresa exigiu que todas as funcionárias do sexo feminino apresentassem atestado médico de gravidez. Rafaela, 4 meses após esse fato, engravidou e, após apresentação de atestado médico, teve a jornada reduzida em duas horas, por se tratar de uma gestação delicada, o que acarretou a redução salarial proporcional. Sete meses após o parto, Rafaela foi dispensada.


Como advogado(a) de Rafaela, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, assinale a opção que contém todas as violações aos direitos trabalhistas de Rafaela. 

Alternativas
Comentários
  • Significado de Preterido - adjetivo - Que foi objeto de preterição; que foi rejeitado; desprezado.

    Gabarito B

    CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                  

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;         

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;            

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;                

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;              

    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;                

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

  • Estabilidade da empregada após o parto é de 05 meses:

    ADCT

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

  • A letra C está errada, porque o enunciado diz "Sete meses após o parto, Rafaela foi dispensada." Ou seja, a estabilidade já tinha se exaurido.

  • Lembrando que a estabilidade da gestante começa com a CONFIRMAÇÃO do estado de gravidez e não da comunicação do mesmo estado.

  • COMENTÁRIOS ED:

    Questão que envolve uma sequência de fatos requer ainda mais atenção às situações. A resposta da questão é a letra B porque:

    foi preterida em uma vaga para tal por ser mulher, o que seria uma promoção e geraria aumento salarial

    CLT, art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:  

    (...) II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;            

                

    Um mês depois, a empresa exigiu que todas as funcionárias do sexo feminino apresentassem atestado médico de gravidez

    CLT, art. 373-A (...); IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;              

    Rafaela, 4 meses após esse fato, engravidou e, após apresentação de atestado médico, teve a jornada reduzida em duas horas, por se tratar de uma gestação delicada, o que acarretou a redução salarial proporcional.

    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    Sete meses após o parto, Rafaela foi dispensada.

    ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

  • Estabilidade após o parto é de 05 meses

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • A estabilidade é de 5 meses após o parto.

  • a) (RESPOSTA INCOMPLETA, JÁ QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE TODAS AS VIOLAÇÕES TRABALHISTAS NO CASO DE RAFAELA)

    b) (CORRETA) Essa alternativa abrange a resposta contida na alternativa a, e complementa com a outra violação sofrida pela funcionária Rafaela. Conforme artigo 373-A da CLT, inciso II, diz que a recusa a promoção de estoquista no caso de Rafaela, é ilegal, pois que caracteriza discriminação, sendo vedada na CLT, bem como na constituição federal. Conforme inciso IV de mesmo artigo, é vedado a exigência de atestado médico, a fim de averiguar a esterilidade e/ou gravidez de funcionária. E a redução salarial é vedada, e encontra-se prevista no artigo 377-A da CLT, e diz que: A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    c) (INCORRETO) Aqui há a estabilidade provisória da gestante, que está prevista na CLT, e impede que a gestante seja demitida sem justa causa a partir da confirmação da gravidez até o prazo de cinco meses após a realização do parto. É importante informar também que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 244, já se posicionou no sentido de que existe estabilidade provisória mesmo para aquelas mulheres que estiverem em período de experiência ou cumprindo o aviso prévio, entendimento que já foi confirmado por diversas decisões dos Tribunais do Trabalho. Nestes casos, preserva-se o interesse a vida do recém nascido, de forma a preservar seus direitos.

    d) (INCORRETO) Conforme explicação acima.

    Art.373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades nos acordos trabalhista, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional.

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    V - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias;

    Parágrafo Único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

  • Súmula 159, item I, do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”
  • Estabilidades

    Gestante -> 5 meses

    Dirigente Sindical -> 1 ano

    Cipeiro -> 1 ano

    Empregado acidentado -> 1 ano

    outros -> 1 ano

    Ou seja, só a gestante tem a estabilidade fixada em 5 meses.

  • fundamentação art. 373-A CLT

  • CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:      

                

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;    

         

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;            

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;         

           

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;           

       

    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;                

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    Vedação à redução salarial:

    Art. 394-A. - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

    [...] II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    Letra B- Correta.

  • Sobre a estabilidade provisória da gestante:

    SÚMULA 244 TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Comentários: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;            

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; 

    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    Vedação à redução salarial: Art. 394-A. - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: [...] II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    SÚMULA 244 TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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  • Estabilidades

    Gestante -> 5 meses

    Dirigente Sindical -> 1 ano

    Cipeiro -> 1 ano

    Empregado acidentado -> 1 ano

    outros -> 1 ano

    Ou seja, só a gestante tem a estabilidade fixada em 5 meses.

    O significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornes mais concretos na perspectiva jurídica. Isonomia, portante, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.

    Assim, o que é válido juridicamente para um, deve ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma.

  • Redação horrível da questão

  • Redação horrível da questão

  • No enunciado há violações previstas na CLT.

    O que induz ao erro é o prazo da estabilidade. Sendo assim, imprescindível o aluno saber o prazo de estabilidade garantido a gestante é de 5 meses, que é desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    A redução salarial é uma violação, pois esta é de ordem pública.

    A redução/ afastamento da jornada se dá as gestante que, comprovadamente através de atestado médico, estejam exercendo atividades de risco em ambientes insalubres e gestação de risco.

    Nenhum empregado poderá exigir dos seus funcionários atestado médico comprovando gravidez ou esterilidade (improdutividade),no inicio da admissão, como no cursa desta.

  • b) por exclusão

  • Questão elaborada com os pés.

  • Chegou na 73 o elaborador ja tava cansado de pensar... questão mal feita

  • Resposta: B

    Preterida: Significado: --> Rejeitada, desprezada (foi rejeitada do cargo de promoção por ser do sexo feminino) situação proibida.

    • Não é possível redução salarial da gestante
    • Não pode haver discriminação em razão do sexo do trabalhador
    • Não pode exigir do trabalhador se esta gravida ou não.
    • Estabilidade até 5 meses após o parto e desde da confirmação da gravidez

  • Recusa, fundamentada no sexo - Há violação

    CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

     

    Promoção para a função de estoquista - Há violação

    CRFB

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

     

    Exigência de atestado de gravidez - Há violação

    CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

     

    Redução salarial - Há violação

    CRFB

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     

    Dispensa dentro do período de estabilidade - Não há violação

    ADCT

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • A recusa da função por Rafaela ser sexo feminino, conforme o Art. 373-A, II - CLT.

    Nenhuma empresa pode exigir atestado de gravidez para a permanência no emprego, diante do Art. 373-A, IV - CLT.

    É vedado a redução salarial Art. 7, XXX - CF/88 e Art. 392 - CLT

  • O candidato sabendo que a estabilidade após o parto é de 5 meses, já eliminada de cara as letras C e D.

    Restando a Letra A e B.

    Analisando as duas letras que restam, percebe-se que a letra A tem todos os itens mencionados na B, e que a letra B além dos itens constantes na letra A têm a "exigência de atestado de gravidez e redução salarial."

    Diante dessas situações, o candidato deve se perguntar: pode o empregador pedir atestado de gravidez das funcionárias?

    Não! conforme dispões o art. 373, IX é vedado ao empregador pedir exame de gravidez tanto para admissão como para permanência no trabalho.

    E reduzir o salario da funcionaria, por conta da redução da jornada motivada por gravidez de risco, pode o empregador fazer isso?

    Não! o art. 394- A CLT trata da vedação à redução salarial. Em seu inciso II, menciona a situação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomendar o afastamento durante a gestação.

    Me dá um up ai, se gostou da explicação, curtindo.

    Para mais dicas e explicações gratuitas @lavemdireito

  • Perfeito, se souber algumas possibilidade consegue eliminar.

  • Entendo que esta questão deveria ser anulada pois a redução salarial não se aplicou à empregada Rafaela, impossibilitando a alterativa "b" e a alternativa "a" não poderia ser pois de fato fora uma prática abusiva exigir  o atestado médico.  

  • Caro colegas, a questão não trata da "redução salarial" e sim da "discriminação". Rafaela trabalha em uma empresa de calçados. Apesar de sua formação como estoquista, foi preterida (rejeitada) em uma vaga para tal por ser mulher, o que seria uma promoção e geraria aumento salarial.  A lei garante pagamento igual para trabalho sem qualquer discriminação com base no gênero. A CRFB/88, Art.7º.XXX proíbe diferenças salariais no desempenho das funções e no critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, e estado civil. OBS: Por exigência legal, mulheres não podem trabalhar na mesma atividade que homens quando se tratar de serviços que demande grande esforço físico (Art. 198 & 390 da CLT). Contudo, é permitido o trabalho noturno de mulheres trabalhadoras com acréscimo salarial de 120% sobre o salário normal de um dia.

    Tal Constituição prevê como objetivo fundamental do estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3.IV); e ainda prevê que todo indivíduo é igual e toda forma de discriminação contra direitos fundamentais e a liberdade será punida.

    Art. 373-A da CLT proíbe certas práticas discriminatórias como:

    I. publicar uma oferta de emprego em que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo se a natureza da atividade a ser desempenhada exigir;

    II. recusar emprego, promoção ou demitir trabalhadores em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou gravidez;

    III. considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para remuneração (ou aumento de salário), formação profissional e oportunidades de carreira;

    IV. exigência, para a trabalhadora, de atestado que comprove esterilidade ou gravidez como uma condições para contratação ou manutenção do emprego;

    V. rejeitar a inscrição para concorrer a vaga de emprego em empresas privadas em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (https://meusalario.org.br/trabalho-decente/tratamento-justo).

    BONS ESTUDOS!

  • 7 meses após o parto ela foi dispensada, ela não deveria ser dispensada 5 meses após o parto?

    alguém explica?

  • B)Recusa, fundamentada no sexo, da promoção para a função de estoquista, exigência de atestado de gravidez e redução salarial.

    CORRETA B

    De acordo com a ADCT, a estabilidade após o parto é de 5 meses:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Portanto, é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. Sendo assim, a resposta correta é a letra B.

    Recusa, fundamentada no sexo - Há violação

    CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

    Promoção para a função de estoquista - Há violação

    CRFB

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    Exigência de atestado de gravidez - Há violação

    CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    Redução salarial - Há violação

    CRFB

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    Dispensa dentro do período de estabilidade - Não há violação

    ADCT

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • não entendi por que não pode reduzir o salário já que foi proporcional à redução da jornada

  • Gabarito B

    Art. 373-A, CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                  

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;            

               

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;              

    Art. 377 - A, CLT: adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

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