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ID
3394873
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Você foi contratado(a) para atuar nas seguintes ações trabalhistas: (i) uma ação de cumprimento, como advogado da parte autora; (ii) uma reclamação plúrima, também como advogado da parte autora; (iii) uma reclamação trabalhista movida por João, ex-empregado de uma empresa, autor da ação; (iv) uma reclamação trabalhista, por uma sociedade empresária, ré na ação.


Sobre essas ações, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sindicato pode ser substituto processual e ajuizar ação de cumprimento, reclamatória ou mesmo ação plúrima perante a justiça do trabalho.

  • Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1o É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2o Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Alternativa correta: Letra C

  • Na ação plúrima há um litisconsórcio ativo facultativo e a cada trabalhador equivale o seu interesse próprio; o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.

  • Uma pequena correção ao comentário do Francisco José dos Anjos que faltou o § 3o do art. 843 que aborda a parte da ação em face da sociedade empresária, o preposto não precisará ser empregado da ré, que assim diz:

    Art. 843 [...]

    §3o O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Para responder esta questão, precisamos destacar 3 regras:

    1- O § 3 do art. 843 da CLT destaca que o preposto NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA.  Ou seja, basta que tenha conhecimento dos fatos. Antes precisava, agora não mais.

    Já podemos excluir a alternativa D.

    2- Devemos nos atentar para a ação do João, que é o reclamante, e lembrarmos que ele deve SEMPRE comparecer, SALVO nas hipóteses trazidas pelo § 2o do 843 da CLT:

    Por DOENÇA ou MOTIVO PODEROSO/PONDEROSO, pode ser substituído por SINDICATO ou EMPREGADO DE MESMA PROFISSÃO.

    Já podemos excluir a alternativa B.

    Apesar da D parecer a mais correta, vamos verificar se existe erro na A.

    3- O art. 843, caput, da CLT afirma que nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    Logo, dá para excluir a alternativa A. Caso a regra 3 não fosse recordada pelo examinando, bastava usar a lógica. A ação plúrima contém um litisconsórcio ativo, o que não parece viável existir um dispositivo legal que obrigue todas as partes a estarem presentes na audiência. É contraproducente.

    Só restou a D.

    Fonte: CLT 

  • Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1o É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2o Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Alternativa correta: Letra C

  • Súmula 377. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997) Pra mim, na última hipótese, seria necessário ser empregado da empresa.
  • na resposta da Dra Andresssa ela respondeu letra D , sendo q é a letra c.
  • Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2o Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • Questão plenamente de historinhas e casos concretos entre os eternos proletariados. Mas lembrando que é uma questão de interpretação de audiências quem pode ir faltar, ser substituído e vai e vai .... a FGV não esquece a euforia de Getúlio Vargas com sua cúpula que consolidou a CLT. Não esquecemos de Arnaldo Lopes Sussekind..... Breve resumo de história do Brasil ---

    -Arnaldo Lopes Süssekind foi um jurista e político brasileiro. Graduado em direito pela Universidade do Brasil, por 11 dos 13 dias da presidência provisória de Ranieri Mazzilli ocupou dois Ministérios: o Ministério da Agricultura e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, de 4 a 15 de abril de 1964

  • Quase esqueci errei. ^^ > Excelentes comentários dos amigos eternos estudantes mim ajudam. Continuar............... fé e pé na estrada..

  • A) Obs.: nas ações plúrimas os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    B) Obs.: deve sempre comparecer, salvo por doença ou motivo ponderoso, em que poderá ser substituído por sindicato ou empregado de mesma profissão.

    c)    Nas ações plúrima e de cumprimento, a parte autora poderá se fazer representar pelo Sindicato da categoria. João deverá estar presente, mas, por doença ou motivo ponderoso comprovado, poderá se fazer representar por empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato. Na ação em face da sociedade empresária, o preposto não precisará ser empregado da ré.

    CORRETA!

    D) Obs.: o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada!!

  • Letra A)  Nas ações plúrimas os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Art.843, caput, CLT)

    Letra B) Deve sempre comparecer, salvo por doença ou motivo ponderoso, em que poderá ser substituído por sindicato ou empregado de mesma profissão. (Art.843, § 2º, CLT)

    Letra C) Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Art.843, caput, CLT)

    Letra D) O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. (Art.843, § 3º, CLT)

    Letra C - Correta.

  • atenção com o 377 do tst , ficou confuso, mas ficar de olho quando for empregado domestico ou microempresa

  • Ação plúrima está prevista no artigo 842 da CLT, e diz que há a possibilidade de formação de litisconsórcio, desde que haja identidade de matéria e o réu seja o mesmo para todos os litisconsortes, conforme artigo 842 da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Encontra-se no artigo 872 da CLT, Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo Competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    Na sentença proferida em dissídio coletivo de natureza econômica (sentença normativa), não há condenação (a não ser em relação a custas e eventuais multas impostas às partes), mas o estabelecimento de normas e condições de trabalho (a decisão é, portanto, constitutiva). A sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não é executada, podendo o seu cumprimento ser exigido perante o Judiciário por meio de ação denominada ação de cumprimento. De outra forma, não sendo cumpridas as normas e condições de trabalho estipuladas na sentença normativa (ou acordo homologado), poderão os empregados ou seus sindicatos apresentar reclamação à Vara ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, recebendo essa reclamação (que é dissídio individual) a denominação de ação de cumprimento (arts. 7º, §6º, .a Lei n.º 7.701/88 e 872, parágrafo único, da CLT). A ação de cumprimento é o meio próprio para pleitear em juízo o cumprimento da sentença normativa. Trata-se, assim, de uma ação condenatória, isto é, em que se pede a condenação do demandado a cumprir o que foi estabelecido na sentença normativa. Para responder a questão, a resposta encontra-se no artigo 843 da CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    §1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    §2º Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    §3º O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • GABARITO C:

    Art. 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3º O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Olá, pessoal,

    Referente à questão da Súmula nº 377, TST, observem que:

    "Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Devido à introdução pela Reforma Trabalhista do § 3º do artigo 843 da CLT, que dispõe:

    Art. 843 (…)

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Diante desse entendimento de que qualquer pessoa pode representar o reclamado em audiência, a súmula 377 perde o sentido de existência, devendo ser cancelada pelo TST"

    Fonte: https://consultortrabalhista.com/colunistas/oj-359-sumulas-377-e-442-o-que-esperar-do-tst/#:~:text=CLT%2C%20que%20disp%C3%B5e%3A-,Art.,devendo%20ser%20cancelada%20pelo%20TST.

    Logo, não é aplicável a Súmula 377, sendo apenas utilizada pelos Tribunais nas reclamações anteriores à Reforma.

    Bons estudos!

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Gabarito C

    Fundamento legal: art. 843 caput. §1, §2º, §3º da CLT.

  • Pessoal, segue o meu resumo com base nos pontos que eu considero mais importantes.Ele está baseado nas questões que eu fiz e nas aulas da professora Aryanna, espero que ajudem a relembrar a matéria. Se acharem algum erro me fale!

                         ATENÇÃO PONTOS CHAVES NÃO ESQUECER:

    ·        COMPETENCIA:

    Súmula 363, STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula Vinculante 23 do STF: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    ·         “JUS POSTULANDI”

    Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. SALVO, HIPOTESES .Súmula 425, TST;

    NOTIFICAÇÃO:

    ·        A notificação é encaminhada ao reclamado, via postal, em registro postal com franquia (art. 841, § 1°, CLT), ou seja, com aviso de recebimento; presume-se recebida no prazo de 48 horas, contados da sua postagem, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST);

    ·        Caso o reclamado crie embaraços será feita por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede do Juízo (art. 841, § 1º, CLT). EXECETO, no procedimento sumaríssimo, pois não há citação por edital (art. 852-B, II, CLT).

    ·        a notificação poderá ser recebida por: pessoa que tenha PODERES para recebê-la, por qualquer EMPREGADO ou pelo PORTEIRO DO PRÉDIO COMERCIAL.

    ACORDO:

    ·        A homologação de acordo é faculdade do juiz. Não fere direito líquido e certo da parte a recusa do juiz em homologar o acordo.

    ·        SÚMULA 418, TST. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    ·        A sentença homologatória de acordo é irrecorrível para as partes (art. 831, CLT), transitando em julgado na data de sua homologação (súmula 100, V, TST).

    ·        É lícito às partes formular acordo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. As contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado.

                 

  • AUDIENCIA:

    ·        Preposto não precisa ser empregado da empresa.

    ·        Advogado não pode figurar ao mesmo tempo como preposto e advogado.

    ·        Se após transcorridos 15 minutos da hora marcada os presentes poderão retirar-se da audiência, se o juiz não estiver presente,deverá contudo constar no livro de registro. Não confundir 30 minutos será conforme o RGOAB!

    ·        Art. 844 CLT: Reclamante que não comparecer em audiência o processo é arquivado.Poderá ajuizar nova ação trabalhista, mas deverá pagar custas ainda que beneficiário da AJG.SALVO, motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias.

    ·        Se o reclamado não comparecer em audiência será revel e confesso quanto a matéria de fato. Apesar disso, o juiz deverá receber a defesa e os documentos (art. 844, § 5º, CLT).

    ·        É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes em qualquer instancia conceder a requerimento ou de ofício a AJG.(VIDE art.790,§3º CLT);

    ·        As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.(em ambos os procedimentos sumário e sumárissímo);

    ·        Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.(vide art.852H).

    ·        Aplica-se a litigância de má fé a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.(vide art. 793-D).

     

    ·        NÃO OCORRERÁ REVELIA SE HOUVER:

    ·        pluralidades de reclamados e um contestar a ação;

    ·        versar sobre direitos indisponíveis;

    ·        a PI não estiver com documentos indispensáveis a prova do ato;

    ·        alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou em contradição;

     

  • ·        HONORÁRIOS PERICIAIS:

    ·        Sempre caberá a parte sucumbente no pedido art.790-B.

    ·        O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias (art. 790-B, § 3º, CLT e OJ 98, SDI-2, TST).

    ·        O beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com os honorários com os créditos obtidos no mesmo processo ou em outro. Somente se não houver a União responderá pelo encargo (art. 790, § 4º, CLT).

    ·        O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais (art. 790-B, §2º, CLT).

     

    RECONVENÇÃO

    ·        Consiste em pretensão do réu em face do autor na mesma relação processual em que é demandado.

    ·        A reconvenção é regulamentada pelo CPC (OMISSA NA CLT);

    ·        Segundo o CPC, reconvenção deverá ser apresentada na contestação - art. 343, CPC.

    Requisitos:

    ·        1º requisito: O juízo deve ser competente para ambas as ações: para a RT e para a reconvenção;

    ·        2º requisito: legitimidade (arts. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    ·        3° Requisito Conexão com a ação principal com os fundamentos de defesa

                  PROVAS:

     Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe:

    I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    Súmula 212, TST. CT.O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Súmula 460 VT. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Súmula 461 FGTS

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    Súmula 6, VIII, TST.

    É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • PROCEDIMENTOS:

    ·  Ordinário = acima de 40 SM testemunhas até 3 testemunhas.

    ·  Sumaríssimo = acima de 2 SM até 40 salários mínimos previsão art. 852 ss CLT.

    Atenção ressalvas do sumaríssimo:

    a.          Não se aplica a administração direta, autárquica e fundacional (FP);

    b.          Prazo máximo de apreciação da causa 15 dias;

    c.           Não existe citação por edital no proced. sumaríssimo.

    d.          Número máximo de testemunhas 2.

    e.          Se o pedido não for certo ou determinado  e não indicar o valor correspondente ou ainda, se não constar dados do reclamado a reclamação será arquivada.

     

    Sumário = até 2 salários mínimos (Lei 5584/70) causas de única instância e não cabe recurso, salvo se houver violação a CF.

    OBS:A FGV chama de dissídio de alçada .Procedimento Sumário, neste procedimento somente caberá recurso se versar sobre material constitucional.

     

    Inquérito judicial apuração de falta grave: até 6 testemunhas.

  • RECURSOS

    Da sentença do JT CABE -- RO ao TRT do RO --- cabe RR ao TST, deste recurso de revista cabe embargos ao próprio TST dos embargos cabe –REXTRA ao STF.

    SINTESE:

    S - RO - RR - ETST - REXTR.

    JT   TRT   TST  TST       STF

    OBS: Os recursos têm, em regra, efeito meramente devolutivo (art. 899, CLT), ou seja, não possuem efeito suspensivo, não tendo o condão de impedir o início da execução provisória, a qual se limita à penhora. Nesta podem ser praticados apenas atos de constrição dos bens, não podendo ocorrer atos de expropriação.

    CUIDADO!

    · AGRAVO DE PETIÇÃO: Da decisões proferidas na Execução trabalhista cabe àagravo de petição,art.897CLT.

    ·        Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho. Cabe às partes impugná-las por meio de recurso das decisões definitivas (art. 893, § 1.º, CLT).

    ·        RECURSO ADESIVO: A CLT não prevê mas é cabível (vide art.997 CPC), Podem ser interpostos de forma adesiva: o recurso ordinário, o recurso de revista, os embargos ao TST e o agravo de petição. (Súmula 283, TST). O recurso adesivo exige, basicamente, dois requisitos: sucumbência recíproca e a interposição de recurso por uma das partes.

    ·        EMBARGOS À EXECUÇÃOàRecurso para questionar valores na execução.

    ·        AÇÃO RESCISÓRIAà somente após o TJ.(ART.836 CLT + 966 CPC).

    ·        Os prazos no Processo do Trabalho são contados em dias úteis (ART. 775, CLT).

    ·        No Processo do Trabalho, litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios de advocacia diversos, não possuem prazo em dobro para recorrer (OJ 310, SDI-I, TST).

    ·        TEMPESTIVIDADE: O conhecimento do recurso depende de sua interposição dentro do prazo legal. O prazo dos recursos no Processo do Trabalho é unificado e corresponde a 8 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias e o recurso extraordinário, em que o prazo é de 15 dias.

    ·        PRAZO EM DOBRO FAZENDA PÚBLICA: A União, Estados, Municípios, Distrito Federal, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público) têm prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183, CPC), com exceção apenas da contestação, cujo prazo é em quádruplo (art. 1º, II, Decreto-Lei 779/69).

    ·        Os prazos no Processo do Trabalho são contados em dias úteis (ART. 775, CLT).

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    Características:

    ·      Qual é a tolerância que as partes deverão ter em relação ao juiz?

    - As partes poderão retirar-se se o magistrado não comparecer ao local em até 15 minutos após a hora marcada para o at (art. 815 da CLT).

    ·      Qual é a tolerância que o juiz deverá ter em relação ao atraso das partes?

    OJ 245 => inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    Ou seja, o juiz tem tolerância, as partes não.

    ·      Quanto ao comparecimento das partes em audiência:

    - As partes deverão comparecer pessoalmente, sendo que as pessoas jurídicas deverão fazer-se representar por gerente ou preposto (Não precisa ser empregado da parte reclamada)

    - E nas ações plúrimas ou nas ações de cumprimento? Por serem em número considerável, os reclamantes poderão ser representados pelo Sindicato.

    ·      Quanto as CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO das partes à audiência (art. 844 da CLT):

    - Reclamante => Arquivamento do feito, salvo se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível o empregado comparecer pessoalmente. Nesse caso, poderá fazer-se represetar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, §2º, da CLT).

    A justificativa pode ser feita até 15 dias.

    - Reclamado => REVELIA, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados.

    Ressalta-se que a revelia ocorrerá ainda que presente advogado da reclamada, munido de defesa, documentos e procuração, se ausente representante da empresa, visto que o art. 23 do CEA veda expressamente o exercício, ao mesmo tempo, das funções de advogado e preposto.

    Apesar de ser considerado revel, os documentos que o advogado estiver portanto serão recebidos pelo magistrado. 

  • REGRA > Nas audiências terão que comparecer os empregado e empregador, mesmo que sem representante, salvo:

    RECLAMAÇÃO PLÚRIMA & AÇÃO DE CUMPRIMENTO > NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO EMPREGADO, PODENDO SER REPRESENTADO PELO SEU SINDICATO.

    EMPREGADOR > Poderá ser fazer representado por seu GERENTE ou PREPOSTO que NÃO PRECISA SER MEMBRO DA EMPRESA (NÃO PRECISA SER EMPREGADO DO RECLAMADO), OU SEJA, QUALQUER PREPOSTO REPRESENTA O EMPREAGOR, SOB PENA DE REVELIA.

    EMPREGADO > POR DOENÇA OU MOTIVO PONDEROSO, PODERÁ SE FAZER REPRESENTAR PELO SEU SINDICATO OU POR OUTRO EMPREGADO QUE TENHA A MESMA PROFISSÃO.

    ART. 843 DA CLT.

  • Você conhece a doutrina, a jurisprudência, mas na hora da prova precisa "incorporar" o espírito Mãe Dinah pra adivinhar qual o entendimento do examinador.

  • Ações plúrimas ou de cumprimento poderão ser representados pelo sindicato de sua categoria, Art. 843, caput - CLT

    Conforme o Art. 843,§2º - CLT em caso de doença poderá ser representado ou outro empregado da mesma profissão ou seu sindicato.

    O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, Art. 843, §3º - CLT

  • PREPOSTO: é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário. Ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.

    DA AUSÊNCIA DE UMA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA:

    Sendo o EMPREGADOR: Caso este ausenta-se da audiência, poderá ser substituído pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.

    Sendo o EMPREGADO: Estando ausente o empregado por doença ou qualquer outro motivo poderoso, poderá ele ser substituído por outro que pertença a mesma profissão ou pelo sindicato.

    Salienta-se ainda que, caso o RECLAMANTE não compareça à audiência, tal ação importará no ARQUIVAMENTO da reclamação. Agora, quando tal ausência parte do RECLAMADO, isto importará na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Deve-se observar também que nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, tanto empregador quanto empregado poderão se fazer representar por seus respectivos sindicatos, cada qual a sua categoria.

    As referências para a resposta da questão vieram do artigo 843 e 844 da CLT

  • Questão desatualizada. Preposto precisa ser empregado. (Exceto de empregada doméstica ou micro e pequeno empresário). Súmula 377 TST

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Teria matado se tivesse lido todas as alternativas, quanto ao preposto não necessita ser da empresa

  • CORRETA C

    O examinador buscou conhecimento do candidato sobre os dizeres da CLT, assim:

    Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1o É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2o Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  •  - Sugestão da nova redação: PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO (alterado o item I e incluído o item II em decorrência da ). I - Relativamente às ações trabalhistas propostas até 10 de novembro de 2017, é indispensável que o preposto seja empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do , § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. II - Nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, o preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3°, da CLT).

  • Considerando o modo de elaboração da questão, a análise das alternativas será feita de forma global.

    Para responder à questão, deve-se conhecer o teor do art. 843 da CLT. Vejamos:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. [ALTERNATIVA A INCORRETA]

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. [ALTERNATIVA B INCORRETA]

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  [ALTERNATIVA D INCORRETA]

    Pelo exposto, temos que, nas ações plúrima e de cumprimento, a parte autora poderá se fazer representar pelo Sindicato da categoria; João deverá estar presente, mas, por doença ou motivo ponderoso comprovado, poderá se fazer representar por empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato; e, na ação em face da sociedade empresária, o preposto não precisará ser empregado da ré, o que torna a alternativa C correta.

  • C)Nas ações plúrima e de cumprimento, a parte autora poderá se fazer representar pelo Sindicato da categoria. João deverá estar presente, mas, por doença ou motivo ponderoso comprovado, poderá se fazer representar por empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato. Na ação em face da sociedade empresária, o preposto não precisará ser empregado da ré.

    CORRETA C

    O examinador buscou conhecimento do candidato sobre os dizeres da CLT, assim:

    Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimentoquando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1o É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2o Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

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