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ID
3396439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil acerca de personalidade e o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da vigência das leis, julgue o item a seguir.

O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida, enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Quanto à pessoa física, o início da personalidade civil dá-se no nascimento com vida, e não com a concepção nem com a maioridade. Para as pessoas jurídicas de direito privado, o início da personalidade civil acontece com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. A aprovação do governo só é necessária excepcionalmente (arts. 2.º e 45 do Código Civil).

  • GABARITO: CERTO

    • Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Fomentando o debate sobre a teoria concepcionista x natalista, segue o Info 547 do STJ:

    • (...) O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3.o da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. (...) (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.09.2014)

    • Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • Gabarito: CERTO

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Complementando o comentário do colega Matheus:

    O NASCITURO é o feto dentro do ventre da mãe, aquele que ainda vai nascer. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). Se a criança nascer morta não há de se falar que tenha adquirido personalidade, pois MARCO INICIAL é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim foi adotada a chamada “TEORIA NATALISTA”.

     Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    -TEORIA NATALISTA - A personalidade surge com o nascimento com vida. O nascituro não é pessoa. É adotado pelo Código Civil.

    -TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA - A personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva. A condição é o nascimento.

    -TEORIA CONCEPCIONISTA - O nascituro é pessoa humana, possuindo direitos resguardados pela lei. É o entendimento do STJ. 

    Então ficar atento com o comando da questão, se for prova objetiva e pedir de acordo com o CC é natalista, e de acordo com o STJ é concepcionista! Já se for uma segunda fase dá para trabalhar com as duas posições.

  • Trata-se de questão que exige conhecimento sobre o início da personalidade, de acordo com o Código Civil.

    Ter personalidade jurídica implica em que aquela pessoa possui a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações.

    Vejamos:

    --> Pessoa física:

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Ou seja, no caso das pessoas naturais, a personalidade inicia-se com o nascimento com vida, embora o nascituro também possua direitos.

    --> Pessoa jurídica de direito privado:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


    No caso das pessoas jurídicas de direito privado, elas somente passarão a ter a prerrogativa de exercer direitos e contrair obrigações quando existirem legalmente, o que se dá com a inscrição do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no respectivo registro.

    Observa-se, portanto, que a assertiva está CERTA.

    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Questão correta.

    Simples justificativa para essa questão é que: se encontra na redação dos artigos 2 e 45 do Código Civil.

    (Juntaram a redação dos dois artigos e saiu essa questão kk)

  • Gabarito: Correto

    Inicio da Personalidade Jurídicas das Pessoas Físicas:

    CC/02, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direito do nascituro.

    Inicio da Personalidade Jurídicas das Pessoas Jurídicas:

    CC/02, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

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    “Somos o que repetidamente fazemos. A excelência, por tanto, não é um feito, mas um hábito.”

    - ARISTÓTELES

  • Minha dúvida é que a questão aponta a personalidade CIVIL, das pessoas jurídicas, e não personalidade jurídica.

  • O comando da questao foi categórico - SEGUNDO O CC - ou seja - TEORIA NATALISTA. Caso contrário, segundo o STJ, teoria adotata é a concepcionista.

  • Maria, grávida de 5 meses, preocupa-se com a proteção dos direitos do seu futuro bebê. O marido de Maria, pai da criança, está hospitalizado em quadro de saúde gravíssimo e a relação de Maria com a família do seu marido não é harmoniosa.

    A afirmação que melhor reflete a situação do nascituro é:

    nascituro goza de proteção jurídica;

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

  • ATENÇÃO => Não podemos confundir aquisição da personalidade civil com direitos da personalidade.

    A aquisição da personalidade ocorre com o nascimento, ao passo que os direitos da personalidade são garantidos desde a concepção.

    Mas qual a relevância prática?

    Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

    Tais direitos serão assegurados, mesmo não havendo nascimento com vida, isto é, não havendo aquisição da personalidade civil. O natimorto possui direito ao nome.

    Mas o que são direitos da personalidade?

    É a categoria que confere uma proteção elementar e fundamental para o ser humano. É a proteção jurídica avançada, a tutela existencial, é direito da personalidade tudo aquilo que é necessário para se ter dignidade em uma relação privada.

  • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • São duas as principais teorias acerca do tema, a saber:

    *Teoria Natalista*: a personalidade jurídica se dá a partir do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro (feto) são resguardados, mesmo ele não sendo pessoa. É a que foi acolhida pelo Código Civil vigente.

    Teoria Concepcionalista: a pessoa existe a partir da concepção. É o posicionamento adotado pelo STJ.

    Ué, pode ser diferente do Código Civil, Arnaldo? Pode por ser mais favorável. Entretanto, posicionamentos dúbios na jurisprudência, no mais das vezes, acabam por prejudicar a segurança jurídica, o que em nada agrega para os jurisdicionados como um todo.

    Crítica construtiva: em tese, a jurisprudência deveria se ater a interpretar, a iluminar a lei. Mas o que se vê na prática é uma escandalosa inovação da ordem jurídica. Verdadeira usurpação do poder legiferante!

    Arnaldo, e o ativismo judicial? pois é...aí já entraríamos no debate aprofundado do tema fruto de inúmeros trabalhos acadêmicos.

    Abraços!

    #Pra cima deles!

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Exatamente.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Loredamasceno.

  • Trata-se de questão que exige conhecimento sobre o início da personalidade, de acordo com o Código Civil, senão vejamos:

    --> Pessoa física:

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    --> Pessoa jurídica de direito privado:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


    Observa-se, portanto, que a assertiva está CERTA.

    Autor: Marcelle Mariá , Professora de Direito Civil, Mestre em Direito e Advogada Civilista

  • O art. 2º do CC adota a teoria natalista, isto é, somente a pessoa nascida com vida teria adquirido personalidade jurídica. Somente a pessoa nascida com vida teria a subjetividade, isto é, a qualidade de sujeito de direito para as mais diversas relações jurídicas

    O art. 45 do CC adota a teoria da realidade técnica, entendendo que a pessoa jurídica resulta de um processo técnico, ou seja, a pessoa jurídica é real, mas a sua realidade é técnica, pressupondo o preenchimento de certos requisitos de ordem técnica estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca. É a redação dos arts. 2º e 45, CC.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Para sanar a dúvida da colega, um exemplo nítido da intervenção estatal na atuação e no surgimento das pessoas jurídicas de direito privado é contemplado no Art. 1.134, CC, segundo o qual "A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira." Outra hipótese: bancos. Art. 18 da Lei 4.595/1964: “as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.

  • achei q era ato vinculado

  • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das PJs de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Gabarito: certo

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    INÍCIO DA PERSONALIDADE CIVIL:

    (CESPE/SEFAZ-DF/2020) O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida (Parte 1), enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário (Parte 2).(CERTO)

    Na parte 1, utilizamos a seguinte fundamentação:

    CC, Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    (CESPE/TRT 8ª/2016) Enquanto a personalidade da pessoa natural começa com a concepção, a da pessoa jurídica depende de registro.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PA/2016) O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção, e o das associações de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar, desde que tenham sido previamente aprovados pelo Poder Executivo.(ERRADO)

    (CESPE/TRE-MA/2009) A personalidade civil liga-se ao homem desde seu nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.(CERTO)

    (CESPE/BANESE/2004) A personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida. (CERTO)

    Na parte 2, recorremos ao seguinte embasamento:

    CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito PRIVADO com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Cuidado com estes detalhes:

    I) Existência começa com a INSCRIÇÃO do ato constitutivo no respectivo registro.

    (CESPE/TRE-MA/2009) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o início das atividades.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-ES/2013) A existência legal das pessoas jurídicas se iniciará quinze dias após a inscrição de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-BA/2019) As associações são pessoas jurídicas de direito privado cuja existência legal depende de inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.(CERTO)

    II) Precedida, QUANDO NECESSÁRIO, de autorização ou aprovação do poder EXECUTIVO:

    (CESPE/TJ-PA/2020) Dispensa-se, em qualquer caso, prévia aprovação do Poder Executivo para que pessoa jurídica de direito privado passe a existir legalmente. (ERRADO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) A pessoa jurídica de direito privado passa a existir a partir da data da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, desde que previamente autorizado pelo Poder Judiciário.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PB/2014) A existência das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando se fizer necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder."

  • Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. teoria natalista se baseia na interpretação literal e simplificada da lei, relata que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, inexistindo quaisquer expectativas de direitos antes dele.

    ATENÇÃO:

    Nascituro: Aquele que, embora concebido, não nasceu.

    Teoria Natalista: A personalidade só é adquirida com o nascimento com vida.

    Teoria Concepcionista: A personalidade é adquirida desde a concepção.

    Independentemente de qualquer teoria, o nascituro tem proteção. Com base na doutrina de Clóvis Beviláqua, ainda aplicável ao novo sistema, podemos dizer que o legislador aparentemente abraça a teoria natalista por ser mais prática, mas sofre forte e inequívoca influência da teoria concepcionista, pois o sistema jurídico reconhece ao nascituro diversos direitos como pessoa. O STJ, por sua vez, entende que o nascituro pode ter alguns atributos da personalidade. Para Pablo Stolze e Gagliano Filho (2004), direitos da personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais; seria, assim, uma série de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros

    JDC 1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

    Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Para incrementar o estudo:

    Nascituro: é o ente concebido, mas ainda não nascido, de vida intrauterina

    Existem 3 teorias que explicam a questão do nascituro.

    1ª - TEORIA NATALISTA - é a corrente tradicional no Direito Brasileiro. A personalidade somente é adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não é considerado pessoa, sendo dotado de MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS.

    2ª TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL - o nascituro já seria titular de certos direitos, mas somente consolidaria direitos de conteúdo patrimoniais ou econômicos sob a condição de nascer com vida

    3ª TEORIA CONCEPCIONISTA - o nascituro seria considerado pessoa desde a concepção.

  • Art. 2o, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registroprecedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    • Pessoa Jurídica: natureza constitutiva
    • Pessoa Física: Natureza declaratória.
  • GAb Certa

    Art2°- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art45°- COmeça a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • NATALISTA

    A personalidade jurídica só se inicia com o nascimento.

    PERSONALIDADE CONDICIONAL

    A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva. CONCEPCIONISTA A personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento. O STJ tende a adotar a teoria concepcionista (ver julgado abaixo). A Lei de Biossegurança e de Alimentos Gravídicos evidenciam essa teoria.

    CONCEPCIONISTA

    A personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento. O STJ tende a adotar a teoria concepcionista (ver julgado abaixo). A Lei de Biossegurança e de Alimentos Gravídicos evidenciam essa teoria.

    fonte: pp concursos

  • Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • A existência da pessoa jurídica decorre de ato constitutivo, pois depende da inscrição deste em registro público, o qual, conforme o caso, dependerá de autorização ou aprovação do executivo. Vale ressaltar que o direito de anulá-lo decai em 3 anos, contado da publicação no registro.

  • São os arts. 2º e 45 do CC:

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. TEORIA NATALISTA

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.