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ID
3396589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a fraudes e erros na escrita fiscal.


As penalidades relativas à obrigação acessória referente à escrituração dos livros fiscais se aplicam mesmo aos contribuintes que tenham sanado, antes de qualquer procedimento do fisco, as irregularidades das respectivas obrigações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    As penalidades relativas à obrigação acessória não se aplicam aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do fisco, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das respectivas obrigações. (Art. 62, § 3.º, da Lei distrital n.º 1.254/1996 e suas alterações).

  • Trata-se da denúncia espontânea.

  • Se antes do início de qualquer procedimento fiscal o contribuinte, por iniciativa própria, resolve suas pendências de obrigações acessórias, não cabe qualquer autuação do fisco, visto ele se atribuir do critério de espontaneidade, ou seja, ele por sua conta denunciou e resolveu o problema. No final, é este o comportamento esperado pelo fisco em relação a seus contribuintes.

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  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o instituto da denúncia espontânea. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O art. 138, CTN trata do afastamento da responsabilidade tributária por infrações em função da denúncia espontânea. Para ser espontânea, é preciso que seja apresentada antes do início de qualquer procedimento de fiscalização.

    Resposta do professor = ERRADO.

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Portanto, diante da denúncia espontânea, não se aplica penalidades relativas à obrigação acessória referente à escrituração dos livros fiscais quando os contribuintes tenham sanado, antes de qualquer procedimento do fisco, as irregularidades das respectivas obrigações.

  • GABARITO ERRADO

    Solução de Consulta no 233 - Cosit 2019

    DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIV A

    Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.

    A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.

  • O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não exclui a multa moratória e não se aplica o benefício da denúncia espontânea às responsabilidades acessórias AUTÔNOMAS, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.

    Para o STJ:

    - Obrigação acessória autônoma = Não se aplica o benefício decorrente da denúncia espontânea. Ex: Declaração IR. Assim, se determinado contribuinte não entregou a declaração de imposto de renda do prazo fixado em lei (obrigação acessória), será multado, mesmo que confesse o ilícito e entregue a declaração antes de qualquer procedimento administrativo formalizado pela Receita Federal.

    - Obrigação acessória vinculada = Se aplica o benefício decorrente da denúncia espontânea. Ex: Declarar a ocorrência do fato gerador que, desrespeitada, redunda no desfalque do tributo devido.

    O CESPE, pelo visto, adota a interpretação de parte da Doutrina (Hugo de Brito Machado) que entende que o benefício da Denúncia Espontânea se aplica tanto para as obrigações principais (pagar) quanto para as obrigações acessórias (fazer, não fazer), independentemente do tipo de obrigação acessória, tendo em vista a existência da expressão "se for o caso" do Art. 138 CTN, vejamos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, "se for o caso", do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Amigos, conforme comentário do colega Aloísio, a resposta a esta questão não se encontra no CTN, mas sim na Lei do Distrito Federal que trata do ICMS, qual seja, lei n 1.254/96.

    Saindo do contexto estadual do Distrito Federal, em que há disposição legal expressa autorizando a denúncia espontânea em sede de obrigações acessórias, a realidade é outra. O STJ, no Resp 322.505/PR, afirmou categoricamente que "A responsabilidade acessória autônoma, portanto desvinculada do fato gerador do tributo, não está albergada pelas disposições do art. 138, CTN. A tardia entrega da declaração de imposto de renda justica a aplicação de multa".

    Ricardo Alexandre, com sua didática peculiar, clarifica as razões do entendimento esposado pelo STJ: "Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar de entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso." (Direito Tributário, ed 14, página 448)

  • PESSOAL esse gabarito dado pelo CESPE é passível de recurso para alteração, pois afronta posição pacífica do STJ. Ademais, o enunciado da questão em nada especifica se tratar de tema abordado segundo a legislação local do DF, Logo, sob todos os PRISMAS vale a posição do STJ que assevera:

    "Não se aplica o benefício decorrente da denúncia espontânea à Obrigação acessória".

    DESTAQUE AINDA QUE ESTA É A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA DOUTRINA.

    A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; Resp 331.849/MG

  • STJ sobre obrigações acessórias autônomas:

    STJ - (AgInt no AREsp 1418993/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

    (...)

    II - No que se refere à apontada ofensa aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas.

    Nesse sentido: AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp n. 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2009.

    III - O referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010. É o que se percebe dos seguintes julgados recentes: REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019;

    AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017.

    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS

    STJ : (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)

    " Ademais, a responsabilidade inserta no artigo 138 do CTN é de natureza tributária e abrange as obrigações principais e acessórias, as denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas por esse dispositivo, porquanto elas se colocam como normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, por isso, dissociada dos efeitos do fato gerador da exação.  

  • fui pelo entendimento do STJ e errei..

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com a Lei Distrital 1.254/96, art. 62, § 3º

    As penalidades relativas à obrigação acessória não se aplicam aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das respectivas obrigações. 

  • Escrituração dos livros fiscais é obrigação acessória vinculada.

    Denúncia espontânea vale para obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória vinculada (ex: emitir nota fiscal). 

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica:

     a) no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202);

    b) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento (Súmula n. 360 do STJ); O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    c) se houver confissão do débito acompanhada de pedido de parcelamento, na medida em que parcelamento não pode ser confundido com pagamento (REsp 378795).

  • Justificativa CESPE:

    As penalidades relativas à obrigação acessória não se aplicam aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do fisco, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das respectivas obrigações. (Art. 62, § 3.º, da Lei distrital n.º 1.254/1996 e suas alterações)

  • Súmula 49 Carf

  • 1) As penalidades relativas à obrigação acessória referente à escrituração dos livros fiscais = o que são penalidades? Multas. O que são as multas? Obrigação principal. O que obrigação principal? Toda forma de pagamento, obrigação de pagar, seja tributo ou multa. Aqui, está o caso em que o CTN autoriza que obrigação acessória, uma vez não cumprida, gere uma obrigação principal.

    CTN, art. 113, § 1º A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (adaptado)

    CTN, art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    2) se aplicam mesmo aos contribuintes que tenham sanado, antes de qualquer procedimento do fisco, as irregularidades das respectivas obrigações. = se o contribuinte sanou as irregularidades antes de qualquer procedimento do fisco, ele realizou uma denúncia espontânea. A denúncia espontânea, desde que realizada antes de qualquer procedimento fiscalizatório do fisco, exclui as responsabilidades.

    CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ERRADO.