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ID
3398119
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    [L9.784/99]

    [A]

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM A REVISÃO, POIS ESSA NÃO ADMITIRÁ A REFORMATIO IN PEJUS:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

    [B] Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Regra geral : não tem feito suspensivo.

    Exceção: Art.61,Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    [C]

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    [D] Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    [E] Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    §Ú. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Gab. A

    a) É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. ✅ Gabarito

    b) Salvo disposição legal em contrário, os recursos administrativos terão❌ efeito suspensivo.

    não terão efeito suspensivo, em regra

    c) O processo administrativo não pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública.

    Um dos princípios do processo administrativo é o impulso oficial; pode, sim, ser iniciado de ofício

    d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.

    Não impede de revê-la

    e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior❌ grau hierárquico para decidir.

    menor grau

  • GABARITO: LETRA A

    A:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    B:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    C:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    D:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    E:

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • a reforma de decisão agrave a situação do recorrente (reformatio in pejus), desde que ele seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Analisemos cada assertiva lançada pela Banca:

    a) Certo:

    A presente afirmativa tem respaldo expresso no teor do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    b) Errado:

    Pelo contrário, a regra consiste na inexistência de recurso administrativo, na forma do art. 61, caput, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."

    c) Errado:

    À luz do princípio da oficialidade, os processos administrativos podem, sim, ser iniciados de ofício pela Administração, o que tem apoio expresso na regra do art.

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    d) Errado:

    Trata-se de assertiva que diverge frontalmente do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 63 (...)
    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

    e) Errado:

    Em rigor, o processo deve ter início perante a autoridade de menor grau hierárquico, na ausência de regra legal específica, consoante estabelecido no art. 17 da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."

    Logo, equivocada esta assertiva.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: A

    Conceitos e dicas relevantes para entender/responder a questão:

    reformatio in pejus = reformulação da decisão para pior (agravamento).

    Agora o macete TOP:

    *REVINÃO = Aqui NÃO pode reformar para pior.

    *RECURSIM = Aqui pode SIM agravar a decisão.

    Espero ter ajudado!

  • Para o espião CEBRASPE copiar na próxima:

    EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – V

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2020

     

    1)  O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

     

     

     

    2)  Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

     

     

    3)  É cabível RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

     

     

    4)  A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

     

     

    5)  É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)

     

     

    6)  É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.

     

     

    7)  Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.

     

    8)  A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.

     

     

     

     

    9)  O fato de o acusado estar em LICENÇA PARA TRATAMENTO de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.

     

     

    10)             A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

  • Assertiva A

    É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 64. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    b) ERRADO: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    c) ERRADO: Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    d) ERRADO: Art. 63. § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    e) ERRADO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • PONTOS IMPORTANTES - LEI 9784/99:

    RECURSO

    PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);

    É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”

    TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);

    SÚMULAS VINCULANTES

    SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

    SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo 

    SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO

    SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

    IMPEDIMENTO - demais hipóteses

    • art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    • salvo disposição em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.
    • Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
  • Gabarito:A

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • RECURSO

    PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);

    É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”

    TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);

    SÚMULAS VINCULANTES

    SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

    SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo 

    SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO

    SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

    IMPEDIMENTO - demais hipóteses