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Gabarito A
[L9.784/99]
[A]
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM A REVISÃO, POIS ESSA NÃO ADMITIRÁ A REFORMATIO IN PEJUS:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
[B] Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Regra geral : não tem feito suspensivo.
Exceção: Art.61,Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
[C]
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
[D] Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
(...)
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
[E] Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
§Ú. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Gab. A
a) É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. ✅ Gabarito
b) Salvo disposição legal em contrário, os recursos administrativos terão❌ efeito suspensivo.
não terão efeito suspensivo, em regra
c) O processo administrativo não pode ser iniciado de ofício❌ pela Administração Pública.
Um dos princípios do processo administrativo é o impulso oficial; pode, sim, ser iniciado de ofício
d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
Não impede de revê-la
e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior❌ grau hierárquico para decidir.
menor grau
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GABARITO: LETRA A
A:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
B:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
C:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
E:
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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a reforma de decisão agrave a situação do recorrente (reformatio in pejus), desde que ele seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Analisemos cada assertiva lançada pela Banca:
a) Certo:
A presente afirmativa tem respaldo expresso no teor do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão."
b) Errado:
Pelo contrário, a regra consiste na inexistência de recurso administrativo, na forma do art. 61, caput, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."
c) Errado:
À luz do princípio da oficialidade, os processos administrativos podem, sim, ser iniciados de ofício pela Administração, o que tem apoio expresso na regra do art.
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
d) Errado:
Trata-se de assertiva que diverge frontalmente do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 63 (...)
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
e) Errado:
Em rigor, o processo deve ter início perante a autoridade de menor grau hierárquico, na ausência de regra legal específica, consoante estabelecido no art. 17 da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."
Logo, equivocada esta assertiva.
Gabarito do professor: A
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GABARITO: A
Conceitos e dicas relevantes para entender/responder a questão:
reformatio in pejus = reformulação da decisão para pior (agravamento).
Agora o macete TOP:
*REVINÃO = Aqui NÃO pode reformar para pior.
*RECURSIM = Aqui pode SIM agravar a decisão.
Espero ter ajudado!
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Para o espião CEBRASPE copiar na próxima:
EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – V
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2020
1) O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
2) Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
3) É cabível RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
4) A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)
6) É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.
7) Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
8) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
9) O fato de o acusado estar em LICENÇA PARA TRATAMENTO de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.
10) A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
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Assertiva A
É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 64. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
b) ERRADO: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
c) ERRADO: Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
d) ERRADO: Art. 63. § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
e) ERRADO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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PONTOS IMPORTANTES - LEI 9784/99:
RECURSO
PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);
É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”
TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);
SÚMULAS VINCULANTES
SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
IMPEDIMENTO - demais hipóteses
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- art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
- salvo disposição em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.
- Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Gabarito:A
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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RECURSO
PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);
É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”
TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);
SÚMULAS VINCULANTES
SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
IMPEDIMENTO - demais hipóteses