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Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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Fiz uma pesquisa rápida sobre o tema em específico. Mas acredito que o fundamento da resposta B seja de que no momento em que houver o arrolamento da testemunha ela passa ser do interesse do juízo. Portanto, qualquer das partes, bem como o juiz têm interesse no seu depoimento.
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Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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34. As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública
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O comentário do Wagner Sten não se aplica.
Ele colacionou o art. 34 da lei do juizado especial.
A questão é explicita. discorre sobre o CPC 2015.
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Gabarito B.
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FAMOSO PESCOCIM
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GABARITO: B
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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Gabarito: B
Luísa, colabore!
Se não for por bem, será por mal.
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Quando é que seria inconstitucional a condução coercitiva?
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Uma inovação importante do atual Código foi a atribuição ao advogado da obrigação de informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput). Essa intimação feita pelo próprio advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º).
Se o advogado não diligenciar a intimação, implicará a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º). Se, intimada, a testemunha não comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º).
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.
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ADMISSIBILIDADE (442, 444, 445, 446)
INADMISSIBILIDADE (443)
......
INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (447)
FATOS DE DEPOIMENTO FACULTATIVO (448)
......
LOCAL DE INQUIRIÇÃO (449, 453, 454)
INTIMAÇÃO (455)
.......
ARROLAMENTO (450, 452)
SUBSTITUIÇÃO (451)
........
QUALIFICAÇÃO E CONTRADITA (457)
COMPROMISSO (458)
.......
ORDEM DE INQUIRIÇÃO (456)
PERGUNTAS (459)
DEPOIMENTO DOCUMENTADO (460)
TESTEMUNHAS REFERIDAS E ACAREADAS (461)
DESPESAS DE COMPARECIMENTO (462)
NATUREZA JURÍDICA (463)
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COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA
# COM INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO (art. 455, § 1º)
# COM INTIMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL (art. 455, § 4º)
# SEM INTIMAÇÃO, LEVADA PELAS PARTES (art. 455, §§ 2 e 3º)
CONDUÇÃO COECITIVA SE FOR INTIMADA (art. 455, § 5º)
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ambas as partes podem possuir interesse na prova
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Resumo: Luisa tá f**ida.
Gabarito: B de bola.