- 
                                    Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.   
- 
                                Gab.: D    Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 
- 
                                Nos Juizados Especiais cíveis:    Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 
- 
                                CEIOS (.) (.)   Celeridade Economia Processual Informalidade Oralidade Simplicidade 
- 
                                GABARITO: D Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 
- 
                                Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 
- 
                                ✔GABARITO: E. ⁂ Complementando: ⇒ CESIO ⫸ Celeridade. ⫸ Economia Processual. ⫸ Simplicidade. ⫸ Informalidade. ⫸ Oralidade.   
- 
                                A questão em comento encontra resposta na
literalidade da Lei 9099/95.
Cabe evocar aqui os princípios que orientam os
Juizados Especiais, todos inscritos no art. 2º da Lei 9099/95:
 
 Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação.
 
 Com as coordenadas aqui expostas, nos cabe
apreciar as alternativas da questão.
 
 
 
 LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a
audiência de conciliação é condição para posterior realização de instrução e
julgamento. Da Lei 9099/95 extraímos o seguinte:
 
 Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta
Lei.
 
 (...)       Art. 27. Não instituído o juízo
arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento,
desde que não resulte prejuízo para a defesa.
 
 
 
 
 
 LETRA B- INCORRETA. Competência não é
princípio ou critério a informar os Juizados Especiais.
 
 LETRA C- INCORRETA. Formalidade não é
princípio ou critério a informar os Juizados Especiais.
 
 LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade,
trecho do art. 2º da Lei 9099/95.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
 
 
 
 
- 
                                Transação no JEC ?? O enunciado da questão foi bem claro, mas o gabarito, não. Transação PENAL é só no JECRIM, oras.  
- 
                                Nos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/1995, o processo será orientado, dentre outros, pelos critérios de:  Economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.     
- 
                                Critérios do Juizado Especial : CELSIM OREI   CELeridade SIMplicidade ORalidade Economia Processual Informalidade 
- 
                                Eu lembro por OSIEC:   Oralidade Simplicidade Informalidade Economia Processual Celeridade 
- 
                                Nos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/1995, o processo será orientado, dentre outros, pelos critérios de economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.   
- 
                                Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.   Fé! 
- 
                                ⇒ CESIO ⫸ Celeridade. ⫸ Economia Processual. ⫸ Simplicidade. ⫸ Informalidade. ⫸ Oralidade.   Fé!