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Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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Gab.: D
Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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Nos Juizados Especiais cíveis:
Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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CEIOS (.) (.)
Celeridade
Economia Processual
Informalidade
Oralidade
Simplicidade
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GABARITO: D
Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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✔GABARITO: E.
⁂ Complementando:
⇒ CESIO
⫸ Celeridade.
⫸ Economia Processual.
⫸ Simplicidade.
⫸ Informalidade.
⫸ Oralidade.
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade da Lei 9099/95.
Cabe evocar aqui os princípios que orientam os
Juizados Especiais, todos inscritos no art. 2º da Lei 9099/95:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação.
Com as coordenadas aqui expostas, nos cabe
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a
audiência de conciliação é condição para posterior realização de instrução e
julgamento. Da Lei 9099/95 extraímos o seguinte:
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta
Lei.
(...) Art. 27. Não instituído o juízo
arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento,
desde que não resulte prejuízo para a defesa.
LETRA B- INCORRETA. Competência não é
princípio ou critério a informar os Juizados Especiais.
LETRA C- INCORRETA. Formalidade não é
princípio ou critério a informar os Juizados Especiais.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade,
trecho do art. 2º da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Transação no JEC ?? O enunciado da questão foi bem claro, mas o gabarito, não. Transação PENAL é só no JECRIM, oras.
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Nos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/1995, o processo será orientado, dentre outros, pelos critérios de: Economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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Critérios do Juizado Especial : CELSIM OREI
CELeridade
SIMplicidade
ORalidade
Economia Processual
Informalidade
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Eu lembro por OSIEC:
Oralidade
Simplicidade
Informalidade
Economia Processual
Celeridade
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Nos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/1995, o processo será orientado, dentre outros, pelos critérios de economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Fé!
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⇒ CESIO
⫸ Celeridade.
⫸ Economia Processual.
⫸ Simplicidade.
⫸ Informalidade.
⫸ Oralidade.
Fé!