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ID
3399289
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao mandado de injunção e ao mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    B) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    C)Estará prejudicada a impetração do mandado de injunção se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito.

    D)Em relação ao mandado de injunção, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado.

  • A - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (ERRADA)

    Lei 12.016/09 - Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    B - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (CORRETA)

    Lei 12.016/09 - Art. 22. § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    C - Estará prejudicada a impetração do mandado de injunção se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito. (ERRADA)

    Lei 13.300/16 - Art. 11. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    D - Em relação ao mandado de injunção, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado. (ERRADA)

    Lei 13.300/16 - Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • Alternativa A: ERRADA! Vide § 1º do art. 22 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe que “o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

    Alternativa B: CORRETAÉ exatamente o que dispõe o § 2º do art. 22 da Lei do MS.

    Alternativa C: ERRADA! Vide p. único do art. 11 da Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção), que dispõe que “estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito”.

    Alternativa D: ERRADA! Vide art. 11 da Lei do MI, que dispõe que “a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável”.

    Prof.: Renato Boreli

  • Questão desatualizada e sem reposta em razão do julgamento da ADI 4296, julgada aos 09.6.2021.

  • O colega disse que a questão estava desatualizada, fui procurar os detalhes pra tentar entender.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

     

    ***Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (que no caso seria o artigo 7º, parágrafo 2º - Lei nº 12.016).

    ***Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. (artigo 22, parágrafo 2º)

  • Questão desatualizada!!!!

    A alternativa dada como correta foi considerada Inconstitucional:

    O STF julgou a ADI 4.296, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou seis dispositivos diferentes da Lei 12.016/2009. Houve diversas correntes de votos divergentes, mas a maioria dos ministros convergiu para declarar que são inconstitucionais apenas o artigo 7, parágrafo 2°, e o artigo 22, parágrafo 2°, que fixam:

    Art 7. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 22 § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Os ministros entenderam que, ao limitar a concessão de liminar, os dispositivos ferem a Constituição, que prevê o mandado de segurança para impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, provocada pela Administração Pública.