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Gabarito. Letra D.
(i) F; (ii) F; (iii) F; (iv) V
(i) Falso. LRF. Art. 11. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Não inclui taxas.
(ii) Falso. LRF. Art. 12. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
(iii) Falso. LRF. Art. 14. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(iv) Verdadeiro. Art. 12 §o 2o da LRF.
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GABARITO : LETRA D
(F) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar esta obrigação, no que se refere aos impostos .
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
(F) Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 12, §1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
(F) A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, .
Art. 14, §1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(V) O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 12, § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (REGRA DE OURO)
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-prova-afo-tre-pa-tecnico-judiciario-area-administrativa-prova-versao-a/
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Informação adicional item 4
A LRF teve sua constitucionalidade apreciada pelo STF
O STF julgou o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme, com relação ao art. 12, § 2º , dentre outros, da LRF.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
(...)
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
O STF deu interpretação conforme ao art. 12, § 2º, para o fim de explicitar que a proibição de que trata o artigo não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
A previsão de limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF/88 enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f0d7053396e765bf52de12133cf1afe8>. Acesso em: 27/12/2020
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
(FALSO) Trata-se da literalidade do art. 11 da LRF:
“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
§1º - É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos".
Percebam que o texto legal não se refere às taxas.
(FALSO) Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo SÓ será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal segundo o art. 12, § 1º, da LRF: “Reestimativa de receita por parte
do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal".
(FALSO) A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique REDUÇÃO (não é aumento
discriminado) de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento igualitário segundo o art. 14, §1º, da LRF: “A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".
(VERDADEIRO) Trata-se da literalidade do art. 12, § 2º, da
LRF: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária".
Logo, a alternativa que representa a sequência correta de cima para
baixo é a “d": F, F, F, V.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".