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Gabarito. Letra B.
a) Errada. A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. (CARVALHO, 2017, p. 346).
b) Correta. A responsabilidade estatal objetiva (prevista no art. 37 §6o da CRFB/88) é aquela que compreende atos lícitos e atos ilícitos e independe da perquirição de culpa. Art. 37. § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) Errada. O direito de regresso será apurado com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37 §6o da CRFB/88.
d) Errada. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica não gozam das prerrogativas do regime jurídico administrativo. Assim, será aplicável a responsabilidade objetiva somente quando esses entes da administração indireta forem prestadores de serviço público.
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
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Letra B
item A (ERRADA): na teoria do risco integral não se admite a exclusão da responsabilidade do Estado, pois há uma assunção integral do risco;
item B (CORRETA): pois sintetiza corretamente o cerne da responsabilidade objetiva (que não depende da comprovação de dolo ou culpa no agente – elementos subjetivos da conduta) e o seu alcance (pessoas jurídicas de direito público e prestadoras de serviço público);
item C (ERRADA): a responsabilidade do “agressor”, no bojo da ação de regresso, será sempre subjetiva (dolo ou culpa);
item D (ERRADA): se exploradoras de atividade econômica, a responsabilidade será subjetiva, como regra geral.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/
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Gabarito Letra B
A responsabilidade civil do Estado brasileiro pelos danos causados a terceiros encontra-se disciplinada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
a) Segundo a teoria do risco integral, o ente público deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, contudo, admitida a exclusão da responsabilidade em determinadas situações, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, haja vista ser o Estado garantidor universal de seus subordinados ERRADA
O CORRETO SERIA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATVO.
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b) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou da ilicitude do ato CERTO
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c)A Constituição Federal de 1988 admite ação de regresso do Estado em face do agente público que, nessa qualidade, causar danos a terceiros, cujo direito ao ressarcimento será aferido por meio da responsabilidade objetiva do agressor ERRADA
A RESPONSABILIDADE DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR É SUBJETIVA.
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d)As empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto exploradoras de atividade econômica, estão submetidas aos ditames da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, uma vez que gozam das prerrogativas e sujeições inerentes ao regime jurídico administratia ERRADA
Embora as EP e SEM estejam enquadrada na responsabilidade cível. as constantes da CF88° é voltada para as prestadoras de serviços públicos e não de exploração.
Quando elas atuam sobre exploração responderão de acordo com a lei especifica criada para elas.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
Não notei comentários dos colegas quanto à configuração da Responsabilidade civil em virtude da prática de atos LÍCITOS pelo causador do dano, por isso, vim tentar contribuir nesse aspecto.
O prof. Matheus Carvalho (2017, p. 59), no tocante ao elemento "conduta" da Responsabilidade Civil do Estado, é cirúrgico ao ensinar que:
"Ainda que a atuação do estado [sic] seja lícita, irá gerar a responsabilidade objetiva do estado. Isso porque a doutrina costuma apontar que a responsabilidade decorrente de atos ilícitos dos agentes públicos decorre do princípio da legalidade.
Por sua vez, a responsabilidade civil decorrente de atos lícitos se fundamenta no princípio da isonomia. Afinal, não seria justo que uma única pessoa - ou grupo de pessoas - saia prejudicada para garantir o benefício de todos. Neste diapasão, entende-se que a responsabilidade por atos lícitos é possível, desde que a conduta cause um dano anormal e específico."
Fonte: CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo para a OAB - 1ª e 2ª fases. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.
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GABARITO: LETRA B
COMPLEMENTANDO:
A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:
a) Conduta - licita ou ilícita.
b) Dano - moral ou material.
c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.
Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.
Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.
Exceções a Regra Geral supracitada:
1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira efeciente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.
2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO QC
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Sendo mais humilde, a B quis dizer que não é preciso comprovação de dolo ou culpa e não precisa ser somente ilícito.
Sendo Licito ou Ilícito vão responder na forma OBJETIVA.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO BRASIL
- Brasil adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). Portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou direito privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
A) Empresa pública ou sociedade de economia mista que explora atividade econômica não responde objetivamente, mas sim subjetivamente.
B) As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente aos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não seja usuária do serviço público.
C) A responsabilidade da Administração Pública por dano causado a administrado por empresa prestadora de serviço público é objetiva SUBSIDIÁRIA.
- No caso de OMISSÃO DO ESTADO que cause dano a administrados, a responsabilidade será SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa). Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.
- Responsabilidade dos Notários: Apesar de prestarem serviço público, a lei 13.286/2016 fez expressa opção pela responsabilização subjetiva dos notários e oficiais de registro. (A questão é polêmica).
- Responsabilidade por danos decorrentes de atividades nucleares: Integral (teoria do risco integral). A diferença entre as teorias do risco administrativo e do risco integral é que a primeira admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil.
A) ERRADO, uma vez que a teoria do risco integral não admite qualquer excludente. Conforme indicado por Mazza (2013) "a teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente".
B) CERTO, tendo em vista que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva.
C) ERRADO, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88, é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
D) ERRADO, uma vez que as empresas públicas e as sociedades de economia mista só responderão de maneira objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos. De acordo com o art. 173, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal de 1988, a empresa pública e sociedade de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, se submeterão ao regime jurídico da iniciativa privada, inclusive, quanto aos direitos e obrigações civis.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pela Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: B
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No caso da exploração de atividades econômicas a responsabilidade é subjetiva. Sendo necessário comprovar dolo ou culpa do agente.
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LETRA A - Segundo a teoria do risco integral, o ente público deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, contudo, admitida a exclusão da responsabilidade em determinadas situações {Teoria do risco integral não admite exclusão ou atenuação de responsabilidade}, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, haja vista ser o Estado garantidor universal de seus subordinados
LETRA B - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou da ilicitude do ato {A responsabilidade civil do estado, como regra, é objetiva, não precisando demonstrar dolo ou culpa do Estado. Além disso, os danos provocados pelo Estado podem se insurgir de condutas lícitas ou ilícitas}
LETRA C - A Constituição Federal de 1988 admite ação de regresso do Estado em face do agente público que, nessa qualidade, causar danos a terceiros, cujo direito ao ressarcimento será aferido por meio da responsabilidade objetiva {Subjetiva} do agressor
LETRA D - As empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto exploradoras de atividade econômica, estão submetidas aos ditames da responsabilidade objetiva {SUBJETIVA} prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, uma vez que gozam das prerrogativas e sujeições inerentes ao regime jurídico administrativo
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A) A teoria do risco integra não admite excludentes, basta a comprovação do dano e nexo causal.
B) CORRETA
C) A responsabilidade do servidor é subjetiva( dolo ou culpa)
D) E.P e S.E.M, se exploradoras de atividade econômica, respondem subjetivamente.
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GUARDAR ISSO:
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO> RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATV ECONÔMICA > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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A responsabilidade civil do Estado por atos, lícitos ou não, de seus agentes importará na responsabilidade objetiva independentemente de dolo ou culpa. O agente causador do dano não será cobrado diretamente por seus atos. Assim, primeiro o Estado indeniza o particular e depois, em ação regressiva, buscará a punição do agente.
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A] Não é teoria do risco integral, mas sim teoria do risco administrativo.
B] Gabarito
C] “cujo direito ao ressarcimento será aferido por meio da responsabilidade subjetiva do agressor.”
D] As pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica estão submetidas aos ditames da responsabilidade subjetiva.
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Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.
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No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.
Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.
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Responderão OBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito público e
---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
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Responderão SUBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica
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A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA.
É
um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE
CAUSALIDADE.
há
fatores que podem excluir essa
responsabilidade ou atenuar.
CASO FORTUITO
FORÇA MAIOR
CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)
culpa exclusiva -----> vai excluir a
responsabilidade do Estado
culpa concorrente---> vai atenuar a
responsabilidade do Estado.
empresa pública e sociedade de economia mista, quando
exploradoras de atividade econômica respondem de acordo com o código civil, ou
seja, sua responsabilidade é subjetiva. Deve se comprovar DOLO ou CULPA
SOBRE A DEMANDA DA VÍTIMA:
STF decidiu em sede de repercussão geral que obrigatoriamente deve ser demandada contra o Estado.
PARAMENTE-SE!
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Sim, há atos lícitos, porém indenizáveis. Uma coisa não exclui a outra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica a responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito com os artigos 188, 929 e 930 do Código Civil
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Gabarito: B.
A - Segundo a teoria do risco integral, o ente público deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo que não admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações, tais como culpa exclusiva da vítima.
B - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou da ilicitude do ato. Certo
Vítma -------- Estado = Objetiva Estado ------- Agente = Subjetiva
A vítima sempre entra na justiça contra o Estado, depois do julgado, comprovado a culpa do agente, o Estado entra com uma ação contra o servidor, ou seja, Ação regressiva.
➽ Teoria da Dupla Garantia – Garantia para a vítima ingressar contra o Estado na responsabilidade objetiva (não se discute dolo ou culpa), e garantia para o agente de somente ser demandando pelo Estado.
Responsabilidade Objetiva
➽Quando se trata de responsabilidade objetiva, é preciso demonstrar:
- Conduta (lícita ou ilícita).
- Dano (moral e/ou material).
- Nexo causal (Provas/necessária correspondência entre a conduta e o dano)
C - A Constituição Federal de 1988 admite ação de regresso do Estado em face do agente público que, nessa qualidade, causar danos a terceiros, cujo direito ao ressarcimento será aferido por meio da responsabilidade Subjetiva do agressor
D - As empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto exploradoras de atividade econômica, estão submetidas aos ditames da responsabilidade subjetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, uma vez que gozam das prerrogativas e sujeições inerentes ao regime jurídico administrativo
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PJ direito privado que prestam serviços públicos= resp. Objetiva
PJ direito privado que atividade econômica= resp.subjetiva.