SóProvas


ID
3401083
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para José dos Santos Carvalho Filho, ³a função administrativa é dentre todas a mais ampla, uma vez que é através dela que o Estado cuida da gestão de todos os seus interesses e os da coletividade". Considerando o sentido material (ou objetivo) e o sentido subjetivo (ou orgânico) da Administração Pública, analise atentamente as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) O exercício das atividades administrativas pode se dar tanto de forma centralizada, prestada pela Administração Direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos, quanto de forma descentralizada, em que há a transferência da prestação de serviços do ente para outra pessoa jurídica fora de sua estrutura.
( ) A desconcentração configura o deslocamento interno de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, com a possibilidade de criação de órgãos públicos especializados e subordinados, os quais se submetem a uma espécie de controle hierárquico.
( ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
( ) São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta, sejam de direito público ou privado: a existência de personalidade jurídica própria, a necessidade de lei específica (para sua criação ou autorização, a depender do caso), a criação para uma finalidade específica de interesse público definida em lei, a ausência de fins lucrativos e a submissão ao controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a assertiva abaixo é FALSA.

    O exercício das atividades administrativas pode se dar tanto de forma centralizada, prestada pela Administração Direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos, quanto de forma descentralizada, em que há a transferência da prestação de serviços do ente para outra pessoa jurídica fora de sua estrutura.

    Todos os itens foram bem detalhados nos conceitos. Neste item o erro está na afirmação de que na forma descentralizada há a transferência da prestação de serviços do ente para outra pessoa jurídica, quando na verdade essa DELEGAÇÃO pode ocorrer também em face da PESSOA FÍSICA, como ocorre nas espécies: PERMISSÃO e AUTORIZAÇÃO de serviço público.

  • ( ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Algumas podem. É o caso dos Correios (EP), Infraero (EP), Caerd (SEM) e outras.

     ( ) São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta, sejam de direito público ou privado: a existência de personalidade jurídica própria, a necessidade de lei específica (para sua criação ou autorização, a depender do caso), a criação para uma finalidade específica de interesse público definida em lei, a ausência de fins lucrativos e a submissão ao controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta.

    Empresas públicas e sociedades de economia mista podem visar ao lucro, quando exploradoras de atividade econômica.

    Portanto, o gabarito não deveria ser a letra D?

  • Gabarito: letra C

    (V) O exercício das atividades administrativas pode se dar tanto de forma centralizada, prestada pela Administração Direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos, quanto de forma descentralizada, em que há a transferência da prestação de serviços do ente para outra pessoa jurídica fora de sua estrutura.

    (V) A desconcentração configura o deslocamento interno de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, com a possibilidade de criação de órgãos públicos especializados e subordinados, os quais se submetem a uma espécie de controle hierárquico.

    (F) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. CF/88 artigo 173 § 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    (V) São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta, sejam de direito público ou privado: a existência de personalidade jurídica própria, a necessidade de lei específica (para sua criação ou autorização, a depender do caso), a criação para uma finalidade específica de interesse público definida em lei, a ausência de fins lucrativos e a submissão ao controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta.

  • Letra C

    A banca cobrou conhecimento doutrinário quanto à organização administrativa:

    item I (correto): menciona corretamente os conceitos de centralização e descentralização;

    item II (correto): discorre corretamente sobre a desconcentração administrativa;

    item III (incorreto): contraria a regra estipulada no art. 173, §2o, da CF, no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;

    item IV (correto): elenca corretamente características comuns às entidades descentralizadas.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/

  • Letra C

    A banca cobrou conhecimento doutrinário quanto à organização administrativa:

    item I (correto): menciona corretamente os conceitos de centralização e descentralização;

    item II (correto): discorre corretamente sobre a desconcentração administrativa;

    item III (incorreto): contraria a regra estipulada no art. 173, §2o, da CF, no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;

    item IV (correto): elenca corretamente características comuns às entidades descentralizadas.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/

  • ( V) O exercício das atividades administrativas pode se dar tanto de forma centralizada, prestada pela Administração Direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos, quanto de forma descentralizada, em que há a transferência da prestação de serviços do ente para outra pessoa jurídica fora de sua estrutura.

  • Gleyson de Azevedo marquei também a letra D, colocando a última assertiva como F.

  • A alternativa C está errada, como é possível um Banco Público não ter fins lucrativos? O BB se define com "Ser um banco de mercado, competitivo e rentável, atuando com espírito público em cada uma de suas ações junto à sociedade"

  • Solicitado comentário do prof.

  • (?) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Essa opção faltou informação. As empresas públicas e sociedades de economia Mista podem exerce atividades econômicas ou serviços públicos. Estas só não terão benefícios fiscais quando tiverem exercendo atividades econômicas, visto que provocaria desigualdade em relação as empresas da iniciativa privada. Por outro lado, quando exercem serviço público, estas tem, sim, benefício tributário.

  •  ausência de fins lucrativos ?

  • Prova de TRE e ainda sem comentário de professor? Colabora com essa quarentena QC

  • O pessoal se perde nas exceções. Visem à regra para questões abrangentes!

  • resp: C

    vou tentar ajudar da maneira que interpretei essa questão.

    V

    V

    F- Art.37.paragrafo 8 da CF- " a autonomia gerencial, orçamentaria e financeira dos órgão e entidades da administração publica direta e indireta poderá ser ampliado mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder publico, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)"

    V- lendo pausadamente, podemos entender que quando a questão fala, " ausência de fins lucrativos"; esta se referindo uma atribuição das Fundações Publicas de direito privado como por exemplo.

    Sou um mero estudando, então desculpa a minha ignorância e interpretação da questão, caso eu esteja equivocado.

  • COMPLEMENTANDO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • Gabarito: alternativa C.

    Acertei por deduzir que a terceira assertiva cobrou o texto da Lei na CF em seu Art. 173, §2°: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Porém, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 26ª ed, pág. 101)

    As SEM e EP podem sim gozar desses benefícios, desde que sejam concedidos de maneira uniforme a elas e às empresas privadas. Os autores ensinam também que a vedação não atinge as EPs e SEM que prestem serviços públicos, somente as que explorem atividade econômica.

    Bons estudos.

  • Concordo que na prática as estatais goza de alguns privilégios que o setor privado não usufrui, Porém...

    De acordo com Art. 173, §2o, da CF : As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado. Estando expresso na CF a banca jamais anularia.

  • acertei por eliminação e por não ter outra alternativa pra marcar... pq realmente não entendi a ultima dizendo ser comum a todas entidades da adm indireta a ausencia de fins lucrativos.

    sinceramente: tinha de ser banquinha... aff

  • Questão de time de gente grande

  • otima formulaçao da questao

  • otima formulaçao da questao

  • otima formulaçao da questao

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, sim.

    E tbm, quando exploradoras de atividade econômica, podem visar lucro.

    Discordo do gabarito.

    Pra mim, o gabarito seria D.

  • Tem momentos que o estudo fica completamente embaralhado, principalmente com questões questionáveis. Vejo dois erros na questão: EP e SEM podem gozar sim de privilégios enquanto prestadoras de serviço público e ADM indireta tem sim fins lucrativos. Bancas, colaborem aí.

  • Paulo Polato e Dayane Santos, embora as empresas públicas não tenham como finalidade o lucro, nada impede que possa existir.

    Os objetivos das empresas públicas é o bem estar do cidadão e das empresas privadas é o lucro. Portanto, enquanto o lucro se atem apenas a questão financeira, o bem estar do cidadão supera a questão financeiro, sendo uma questão muito mais complexa e exige a analise conjunta de diversos fatores.

    Sobre a 3ª afirmação:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Está no gabarito como errada, porém não é bem assim, existe exceção.

    Em regra as E.P e as S.E.M. não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. Entretanto, a imunidade tributária beneficia empresas públicas que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam renumerados por tarifas. (Essa afirmação foi considerada como certa pela CESPE)

  • Sobre a segunda pergunta: A desconcentração configura o deslocamento interno de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, com a possibilidade de criação de órgãos públicos especializados e subordinados, os quais se submetem a uma espécie de controle hierárquico.

    Não seria controle finalístico?

  • A Administração Pública pode atuar de forma:

    Centralizada - qd o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)

    Desconcentrada - qd há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)

    Descentralizada - desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na desc. adm pode ser classificado:

    Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.

    Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)

    Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécia de Autarquia territorial).

    ________________________

    Descentralização por outorga ou serviço → Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade).   ouTorga → Titularidade

                        ≠ 

    Descentralização por delegação, colaboração ou negocial → O estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público).  delegação → execução

  • Pra mim essa questão poderia ser anulada! Quando se fala de características comum dá a entender que está em todos. Me questiono como empresa pública e sociedade de economia mista tem ausência de fins lucrativos? Quem puder ajudar agradeço!

  • Se você marcou a letra D, acertou!

    Letra D.

  • AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO TÊM FINS LUCRATIVOS ? COMO ASSIM ?????

  • Banco do Brasil não persegue o lucro, não. Imagina!

  • Não pode ter fins lucrativos, porém pode ter lucro.

  • Ausência de fins lucrativos?

  • CF/88 artigo 173 § 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • COMO ASSIM "AUSENCIA DE FINS LUCRATIVOS"?

  • Pra mim esta questão é sem gabarito. Mas eu fui na menos errada. letra C.

    Eu interpretei o "comuns" no último parêntese como não sendo uma obrigação mesmo.

    Imagino que foi assim que a banca quis que o candidato interpretasse.

    Infelizmente temos que jogar o "jogo das bancas".

    Tomara que daqui em diante "elas" sejam mais justas com os candidatos.

  • O erro no item III esta em afirmar que todas Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mistas poderiam gozar de imunidade tributária recíproca, o que não é verdade, tendo em vista que apenas as EP e SEM que prestam serviços públicos poderão ser beneficiadas por tais imunidades. As EP e as SEM que exploram atividades econômicas não gozam de tal benefício.

    Bom estudo galera

  • Respondi a questão convicto de que era a letra D.

    Minha concepção:

    Assertiva III: Não fala que todas as EP's e todas as SEM's gozarão de benefícios fiscais, apenas alega que poderão ter o benefício, e sim, poderão, desde que prestadoras de serviço público Então, de fato, elas podem ter os benefícios.

    Assertiva IV: não podendo ter fins lucrativos? E as Exploradoras de ativ. econômica (algumas EP's e SEM's)? Tendo em vista que a assertiva apresenta como características comuns e engloba toda a administração indireta, marquei como falsa.

    Posso estar equivocado, logo qualquer crítica a meu comentário será bem vinda e de grande valia ao entendimento coletivo. Foco na missão.

  • Como que é comum as entidades da administração indireta serem criadas por Lei específica? Somente será criada por lei específica às autarquias, as demais são autorizadas mediante registro.

  • Eu marquei a letra D convicta. Primeiro me revoltei com o gabarito, depois fiquei feliz de ter errado, pq quem acertou não ta sabendo legal nao.

  • Gente, o Estado tem como fim o bem estar da coletividade. Fins lucrativos é a lógica da organização privada. Estado não persegue lucro. Pode ter lucro, mas não é o seu fim.

  • Cabe um recurso bonito nessa ai ...  ausência de fins lucrativos para todas as entidades de adm direta.

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado ( depende, se for exploração de atividade econômica não pode mas se for prestação de serviço publico pode)

  • esse gabarito não é lógico.

  • Carlos Eduardo, Seria controle finalístico se tivesse falando de descentralização, no caso da questão fala-se de desconcentração (Órgãos),

  • Mais um grande equívoco dessa banca horrenda.

    ( ) São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta, sejam de direito público ou privado: a existência de personalidade jurídica própria, a necessidade de lei específica (para sua criação ou autorização, a depender do caso), a criação para uma finalidade específica de interesse público definida em lei a ausência de fins lucrativos e a submissão ao controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta.

    É sério isso? ausência de fins lucrativos? e a Exploração de Atividade Econômica das SEM e das EP's?

    O que mais me preocupa são os comentários mais curtidos que ignoram o erro e por ventura incentivarão mais erros dos leigos.

  • Não vou jogar fora todo meu conhecimento ,CONVICÇÃO e estudo de mais de anos por causa de uma questão porque a banca decidiu inovar na viagem !

    PRÓXIMA !!!!.....

  • os bancos públicos não tem lucros ?
  • Qual o significado de fins?

    Aquilo que se pretende obter, atingir, conseguir; propósito

    Portanto, é esse o propósito - obter lucro - dos entes da Administração Indireta, inclusive as Sociedades de economia mista ou Empresa Pública?

    NÃO. O proposito é a prestação do serviço ou a exploração da atividade econômica -nos casos admitidos na CF -, o lucro é consequência.

  • O comentário da Jéssica me salvou!

  • Parece que todo mundo caiu nessa pegadinha, inclusive eu :(

  • Analisemos cada uma das assertivas propostas:

    ( V ) O exercício das atividades administrativas pode se dar tanto de forma centralizada, prestada pela Administração Direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos, quanto de forma descentralizada, em que há a transferência da prestação de serviços do ente para outra pessoa jurídica fora de sua estrutura.

    Realmente, a Administração tem a opção de desempenhar suas atividades de forma centralizada, valendo-se dos órgãos integrantes de sua administração direta, ou por meio de entidades criadas para executá-las, as quais compõem a administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas). Pode, ainda, se valer de pessoa de iniciativa privada, transferindo-lhe apenas a execução de serviços, via contrato. Nestes dois últimos casos, opera-se a descentralização administrativa, por outorga legal ou por colaboração, respectivamente.

    Inexistem equívocos, pois, nesta primeira assertiva.

    ( V ) A desconcentração configura o deslocamento interno de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, com a possibilidade de criação de órgãos públicos especializados e subordinados, os quais se submetem a uma espécie de controle hierárquico.

    De fato, por meio da desconcentração administrativa, o Estado realiza uma simples redistribuição interna de competências, sem implicar a criação de uma nova pessoa jurídica. O produto desta forma de organização vem a ser os órgãos públicos, entes desprovidos de personalidade jurídica própria, meros centros de competências. Tais órgãos são dispostos de maneira escalonada na estrutura da Administração, submetendo-se a controle hierárquico.

    Integralmente correta, pois, a assertiva em exame.

    ( F ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Cuida-se aqui de afirmativa em manifesto confronto com a norma do art. 173, §2º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "Art. 173 (...)
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    É válido frisar que esta norma destina-se às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, mas não àquelas prestadoras de serviços públicos.

    De todo o modo, em se tratando de prova objetiva, nas quais a letra da lei é essencial, e considerando que a assertiva contraria frontalmente o disposto neste preceito constitucional, deve-se ter por equivocada a assertiva.

    ( F ) São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta, sejam de direito público ou privado: a existência de personalidade jurídica própria, a necessidade de lei específica (para sua criação ou autorização, a depender do caso), a criação para uma finalidade específica de interesse público definida em lei, a ausência de fins lucrativos e a submissão ao controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta.

    Esta assertiva foi considerada correta pela Banca, todavia, penso que a resposta adotada não se afigura correta. Diga-se o porquê:

    Todas as características esposadas, de fato, aplicam-se às entidades da administração indireta, exceto, em meu entender, a ausência de finalidade lucrativa.

    Com efeito, esta condição não pode ser exigida das empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, as quais atuam em regime de livre competição com instituições congêneres da iniciativa privada.

    Ora, se as empresas privadas que desenvolvem atividades econômicas perseguem lucros, bem como as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas competem com as mesmas, não pode ser proibido que tais entidades administrativas também almejem a obtenção de lucro.

    Embora a criação de empresas estatais tenham em mira, em última análise, satisfazer relevantes interesses coletivos, estes interesses serão atingidos por meio da obtenção de lucros, sem os quais a empresa não tem como sobreviver em regime de livre competição de mercado.

    Desta forma, respeitosamente, divirjo da resposta adotada pela Banca.


    Gabarito do professor: questão sem resposta

    Gabarito oficial: C

  • Pessoal que errou não se desespere, questão polêmica que está muito além do certo ou errado, vejamos o comentário trazido pela professor:

    Analisemos cada uma das assertivas propostas:

    ( V ) O exercício das atividades administrativas pode se dar tanto de forma centralizada, prestada pela Administração Direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos, quanto de forma descentralizada, em que há a transferência da prestação de serviços do ente para outra pessoa jurídica fora de sua estrutura.

    Realmente, a Administração tem a opção de desempenhar suas atividades de forma centralizada, valendo-se dos órgãos integrantes de sua administração direta, ou por meio de entidades criadas para executá-las, as quais compõem a administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas). Pode, ainda, se valer de pessoa de iniciativa privada, transferindo-lhe apenas a execução de serviços, via contrato. Nestes dois últimos casos, opera-se a descentralização administrativa, por outorga legal ou por colaboração, respectivamente.

    Inexistem equívocos, pois, nesta primeira assertiva.

    ( V ) A desconcentração configura o deslocamento interno de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, com a possibilidade de criação de órgãos públicos especializados e subordinados, os quais se submetem a uma espécie de controle hierárquico.

    De fato, por meio da desconcentração administrativa, o Estado realiza uma simples redistribuição interna de competências, sem implicar a criação de uma nova pessoa jurídica. O produto desta forma de organização vem a ser os órgãos públicos, entes desprovidos de personalidade jurídica própria, meros centros de competências. Tais órgãos são dispostos de maneira escalonada na estrutura da Administração, submetendo-se a controle hierárquico.

    Integralmente correta, pois, a assertiva em exame.

    ( F ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Cuida-se aqui de afirmativa em manifesto confronto com a norma do art. 173, §2º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "Art. 173 (...)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    É válido frisar que esta norma destina-se às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, mas não àquelas prestadoras de serviços públicos.

    De todo o modo, em se tratando de prova objetiva, nas quais a letra da lei é essencial, e considerando que a assertiva contraria frontalmente o disposto neste preceito constitucional, deve-se ter por equivocada a assertiva.

  • Continuando......

    ( F ) São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta, sejam de direito público ou privado: a existência de personalidade jurídica própria, a necessidade de lei específica (para sua criação ou autorização, a depender do caso), a criação para uma finalidade específica de interesse público definida em lei, a ausência de fins lucrativos e a submissão ao controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta.

    Esta assertiva foi considerada correta pela Banca, todavia, penso que a resposta adotada não se afigura correta. Diga-se o porquê:

    Todas as características esposadas, de fato, aplicam-se às entidades da administração indireta, exceto, em meu entender, a ausência de finalidade lucrativa.

    Com efeito, esta condição não pode ser exigida das empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, as quais atuam em regime de livre competição com instituições congêneres da iniciativa privada.

    Ora, se as empresas privadas que desenvolvem atividades econômicas perseguem lucros, bem como as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas competem com as mesmas, não pode ser proibido que tais entidades administrativas também almejem a obtenção de lucro.

    Embora a criação de empresas estatais tenham em mira, em última análise, satisfazer relevantes interesses coletivos, estes interesses serão atingidos por meio da obtenção de lucros, sem os quais a empresa não tem como sobreviver em regime de livre competição de mercado.

    Desta forma, respeitosamente, divirjo da resposta adotada pela Banca.

    Gabarito do professor: questão sem resposta

    Gabarito oficial: C

  • Questão sem gabarito!

    Empresa Pública e SEM podem ter fins lucrativos SIM!

  • errei por saber demais kkkkk enfim "c" certa, porém continuo com os fins lucrativos!!

  • Minha opinião sobre a polêmica que se instalou:

    Sobre a 3ª assertiva: meus amigos, isso aqui é concurso público. Vocês não podem considerar correta uma afirmação que contraria flagrantemente um dispositivo constitucional expresso, A MENOS QUE SEJA MENCIONADO QUE SE QUER A EXCEÇÃO. O art. 173, § 2º é expresso: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Sabemos que há exceções, sim, mas NÃO FOI O BUSCADO PELO EXAMINADOR. Não troquem muita ideia com a questão, senão a viagem começa...

    Sobre a 4ª assertiva (impossibilidade de finalidade lucrativa das estatais): ainda que classificada como EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, isso não significa que a estatal visa ao lucro. O art. 173 deixa claro que " a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Reparem que esse artigo está no título da Ordem Econômica e Financeira. Não se trata de ser o Estado visando o lucro, mas sim de INTERVENÇÃO GOVERNAMENTAL NA SEARA ECONÔMICA NACIONAL. Não confundam.

    Muito cuidado com os comentários levianos que induzem os outros a erro...

    Valeu.

  • São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta, sejam de direito público ou privado: a existência de personalidade jurídica própria, a necessidade de lei específica (para sua criação ou autorização, a depender do caso), a criação para uma finalidade específica de interesse público definida em lei, a ausência de fins lucrativos e a submissão ao controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta.

    Ainda que venham a ser lucrativas, não têm como finalidade primordial o lucro, tendo em vista a necessidade de visar imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

  • Que ódio quando a gente erra por saber a exceção!

  • O lucro das empresas estatais são consequências de suas atividades, porém sua instituição não visa explorar a atividade econômica para obter lucro, mas sim nos termos do art. 173 da CF/88 para imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

    Em resumo, pode ter lucro? SIM. O lucro é a finalidade da empresa estatal? Não.

  • Para mim VVFV

    Referente a ultima: São características comuns às entidades da Administração Pública Indireta...a ausência de fins lucrativos ..."

    Como a Adm indireta engloba as Sociedades de Economia Mista criou uma pulga atras da orelha então fui pesquisar a doutrina e realmente o Estado se quiser abrir uma empresa com vista ao lucro acaba prejudicando o incentivo a abertura de novas empresas no setor ...prejudica futuramente a economia nacional, a livre concorrência.

    "A sociedade de economia mista distingue-se das sociedades anônimas privadas sob o aspecto de apresentar duas categorias de sócios, com objetivos diversos. O estado, ao constituir as sociedades mistas, visa ao interesse público, e não ao lucro, que é o objetivo dos acionistas privados. Há que conciliar, portanto, o interesse público, que orienta a ação do estado, com a proteção dos direitos patrimoniais dos acionistas privados, que o Estado julga conveniente associar aos seus empreendimentos.

    A corrente publicista alega que o lucro seria legítimo apenas se fosse uma consequência no desenvolvimento das atividades de interesse público"

  • Então quer dizer que o BB pode está no mercado sem fim lucrativo?

  • a última opção generaliza que todas as entidades da ADM indireta não têm fins lucrativos. ERRADA !
  • Errei? Sim!!! E errarei cinquenta vezes! Visto que o última questão generalizou em referencia que todas as empresas Públicas não tem fins lucrativos! É piada, né? rsrsrssrsrs

  • É COMPLICADO, a banca ao que parece não trabalhou com as exceções e visou a regra nas duas ultimas alternativas" poderão gozar de privilégios fiscais " algumas podem se exercem exclusivamente serviço publico, "ausência de fins lucrativos " ora o que seria então o banco do Brasil, então exclusivamente banca trabalhou com regra.

  • Impossível acertar a questão, pois a banca considera que todas as empresas públicas têm fim lucrativo....

  • Acertei apenas na Graça do Senhor, mas o último item está errado.

  • Isso ai nem é a casca da banana, é a banana

    Sem fins lucrativos

    Fundações Publicas

    Fundações Privadas

    Com fins lucrativos

    Empresas Públicas (qualquer estrutura que a lei der, inclusive podendo ser uma SA também)

    Sociedades de Economia mista, (fundadas como SA)

  • ia direto na C, mas mudei depois de ver ausência de fins lucrativos :(

  • Por isso é importante lê todas as alternativas, eu acertei por eliminação .

  • AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS? CEF e BB não tem fins lucrativos? e aquele bando de metas que os empregados públicos tem que cumprir, vender produtos do banco, competir com o mercado financeiro, é visando o que mesmo? entendi foi nada.

  • A ausência de fins lucrativos é uma carácteristica somente das Fundações Públicas, incluída na Administração indireta. Porém as outras tem fins lucrativos sim!
  • Meu Deus, que ódio dessas bancas que querem ser "autênticas" e fazem essas presepadas.

  • GAB. DA QUESTÃO SEGUNDO A BANCA: LETRA C.

  • Leia o comentário do Pedro Deitos, explica pq supostamente a última esta certa!

  • Algumas empresas públicas e SEM, de fato, poderão gozar de privilégios fiscais.

    Além disso, algumas empresas da Administração Indireta poderão ter fins lucrativos.

    Na minha visão, o correto seria V-V-V-F