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Art. 1o O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (incluído pela Lei no 13.488, de 2017)
Art. 17,§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 97, de 2017)
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)
§ 1o O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA - MÍNIMO DE 5%.
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GABARITO: B
Alternativa I - (ERRADA)
| Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos
| Título I - Disposições Preliminares
| Artigo 1
"O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."
| Parágrafo Único
"O Partido Político não se equipara às entidades paraestatais."
Alternativa II - (ERRADA)
| Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos
| Título I - Disposições Preliminares
| Artigo 3
| §2
"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios."
| Constituição Federal de 1988
| Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
| Capítulo V - Dos Partidos Políticos
| Artigo 17
| §1
"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
Alternativa III - (CORRETA)
| Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos
| Título I - Disposições Preliminares
| Artigo 32
"O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte."
| §1
"O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais."
Alternativa IV - (ERRADA)
| Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos
| Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
| Capítulo II - Do Fundo Partidário
| Artigo 44
| Inciso V
"na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;"
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Gabarito ( B )
| Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos
| Título I - Disposições Preliminares
| Artigo 32
"O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte."
| §1
"O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais."
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A cláusula de barreira, ou de desempenho, foi criada pela EC nº 97/2017 e vedou a coligação nas eleições proporcionais, podendo ocorrer, no entanto, nas eleições majoritárias.
As coligações, entre outros objetivos, busca aumentar o limite de tempo da TV e rádio, assim como conseguir maior número de votos para a chapa. Ou seja, quanto mais votos tiver uma coligação, mais candidatos irão eleger. É o que alguns chamam de "Efeito Tiririca", ou "Efeito Enéias", candidatos que tiveram uma eleição expressiva e acabar ajudando na eleição de outros parlamentares (por isso a criação de votos mínimos).
Lembrando que essa inovação, por mais que tenha sido promulgada em 2017, só começará a valer neste ano, 2020, caso o corona vírus permita que elas aconteçam.
Fonte:
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
normas que regulamentam a criação, extinção e normas gerais de funcionamento
dos partidos políticos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 17. [...].
§ 1º. É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras
sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação
dada pela EC n.º 97/17).
3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 1º. O partido político,
pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do
regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os
direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido
político não se equipara às entidades paraestatais (incluído pela Lei nº 13.488/17).
Art. 3º. É assegurada, ao partido
político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento.
§ 1º. É assegurada aos
candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma
das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário,
observados os limites estabelecidos em lei (renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 13.831/19).
§ 2º. É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros
dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios (Incluído pela Lei nº
13.831/19).
Art. 32. O partido está obrigado
a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício
findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada pela Lei nº 13.877/19).
§ 1º. O balanço contábil do órgão
nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais
aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes
Eleitorais.
Art. 44. Os recursos oriundos do
Fundo Partidário serão aplicados:
V) na criação e manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados
e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por
instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da
Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do
total (redação dada pela Lei nº 13.877/19).
4) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
I) Errado. O partido político, pessoa jurídica de direito privado (e
não público) (Lei n.º 9.096/95, art. 1.º, caput), destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático,
a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais
definidos na Constituição Federal. As agremiações partidárias não podem se equiparar às entidades
paraestatais (Lei n.º 9.096/95, parágrafo único, incluído pela Lei nº
13.488/17).
II) Errado. É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer
regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e
provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, não admitida a sua celebração nas
eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (CF, art.
17, § 1.º, com redação dada pela EC n.º 97/17).
III) Certo. O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do
órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos
estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos
Juízes Eleitorais. É a transcrição literal do art. 32 da Lei n.º 9.096/95.
IV) Errado. Os recursos oriundos
do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da
agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela
Secretária da Mulher, em nível regional, conforme percentual que será fixado
pelo órgão nacional de direção partidária, observado
o mínimo de 5% (cinco por cento) [e não 2% (dois por cento)] do total,
nos termos do art. 44, inc. V, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei
n.º 13.877/19.
Resposta: B. Apenas a afirmativa III está correta.
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Gabarito - Letra B.
I. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. (art. 1ª da Lei 9096)
II. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Art. 17 § 1º da CF)- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
III. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.(Art. 32 da Lei 9096)
IV. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (art. 44, V da Lei 9096)