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ID
3401134
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Há diversos documentos normativos que regulamentam a criação, extinção e normas gerais de funcionamento dos partidos políticos. Sendo assim, analise as afirmativas abaixo:

I. O partido político, pessoa jurídica de direito público ou privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, podendo se equiparar às entidades paraestatais.

II. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, admitida a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

III. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

IV. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível regional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 2% (dois por cento) do total.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.   (incluído pela Lei no 13.488, de 2017)

    Art. 17,§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.          (Redação dada pela Emenda Constitucional no 97, de 2017)

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)

    § 1o O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;   (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA - MÍNIMO DE 5%.

  • GABARITO: B

     

     

     

     

    Alternativa I - (ERRADA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 1

         "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

     

    | Parágrafo Único

         "O Partido Político não se equipara às entidades paraestatais."

     

     

    Alternativa II - (ERRADA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 3

    | §2

         "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios." 

     

    | Constituição Federal de 1988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo V - Dos Partidos Políticos

    | Artigo 17

    | §1

         "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

     

     

    Alternativa III - (CORRETA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 32

         "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

     

    | §1

         "O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais."

     

     

    Alternativa IV - (ERRADA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo II - Do Fundo Partidário

    | Artigo 44

    | Inciso V

         "na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;"

  •  Gabarito ( B )

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 32

       "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

     

    | §1

       "O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais."

  • A cláusula de barreira, ou de desempenho, foi criada pela EC nº 97/2017 e vedou a coligação nas eleições proporcionais, podendo ocorrer, no entanto, nas eleições majoritárias.

    As coligações, entre outros objetivos, busca aumentar o limite de tempo da TV e rádio, assim como conseguir maior número de votos para a chapa. Ou seja, quanto mais votos tiver uma coligação, mais candidatos irão eleger. É o que alguns chamam de "Efeito Tiririca", ou "Efeito Enéias", candidatos que tiveram uma eleição expressiva e acabar ajudando na eleição de outros parlamentares (por isso a criação de votos mínimos).

    Lembrando que essa inovação, por mais que tenha sido promulgada em 2017, só começará a valer neste ano, 2020, caso o corona vírus permita que elas aconteçam.

    Fonte:

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das normas que regulamentam a criação, extinção e normas gerais de funcionamento dos partidos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. [...].

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831/19).

    § 2º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios (Incluído pela Lei nº 13.831/19).

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 1º. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    V) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    4) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Errado. O partido político, pessoa jurídica de direito privado (e não público) (Lei n.º 9.096/95, art. 1.º, caput), destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. As agremiações partidárias não podem se equiparar às entidades paraestatais (Lei n.º 9.096/95, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.488/17).

    II) Errado. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, não admitida a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1.º, com redação dada pela EC n.º 97/17).

    III) Certo. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. É a transcrição literal do art. 32 da Lei n.º 9.096/95.

    IV) Errado. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível regional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) [e não 2% (dois por cento)] do total, nos termos do art. 44, inc. V, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19.

    Resposta: B. Apenas a afirmativa III está correta.

  • Gabarito - Letra B.

    I. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. (art. 1ª da Lei 9096)

    II. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Art. 17 § 1º da CF)- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    III. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.(Art. 32 da Lei 9096)

    IV. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;   (art. 44, V da Lei 9096)