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Alternativa E
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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Apenas para complementar, a fundamentação que o colega citou anteriormente está na Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Bons estudos.
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Art. 9º da lei 9.784/99
São legitimados como interessados no processo administratitvo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
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Artigo 58 da Lei 9.784/99 - Têm legitimidade para INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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O erro estar quando a questão fala em direitos ou interesses individuais.
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lei 9784 art.58 III - As organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses COLETIVOS.
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A questão fala em legitimidade para interposição de recurso administrativo, vi alguns colegas fundamentando a questão com base no art. 9º da lei, ocorre que este dispositivo trata dos interessados no processo administrativo, já o art. 58 é quem expressamente trata dos legitimidados para interpor recurso administrativo.
Em se tratando de FCC que prega a literalidade da lei, todo cuidado é pouco.
Existe diferença entre os interessados do art. 9 e do art.58.
A exemplo o art. 9 fala em "pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos".
Já o art. 58 fala em "cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
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O ARTIGO CORRETO É O 58 QUE FALA SOBRE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS E NÃO O ART.9º QUE DIZ RESPEITO A LEGITIMIDADE COMO INTERESSADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BONS ESTUDOS!!!!
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organizações e sindicatos somente coletivo.
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ART 58 9784 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
* titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
* aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
* as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
* os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.
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p ajudar a memorizar:
O AR é coletivo
Organizações
Assossiações Representativas
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O recurso administrativo só pode ser interposto por quem apresenta legitimidade para tanto. Inclusive vale a pena ressaltar que a própria Lei 9784/99 afima que é hipótese de não conhecimento do recurso a sua interposição por quem não seja legitimado (artigo 63, III, Lei 9784/99).
O artigo 58 da Lei n. 9784/99 afirma que têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Assim, para interpor recurso administrativo o administrado lesado relativamente a interesses individuais deve ostentar a condição de interessado seja porque é parte no processo ou porque seus interesses serão indiretamente afetados pela decisão
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Do Recurso Administrativo - Legitimidade - Atenção! - Cidadãos ou Associações - "direitos ou interesses DIFUSOS" |
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Do Recurso Administrativo - Legitimidade - Atenção! - Organizações e Associações Representativas - "direitos e interesses COLETIVOS" |
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"O AR é COLETIVO".
Nunca + vou esquecer.
Valeu! :)
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REQUERIMENTO INICIAL - QUEM PODE?
1 - PESSOAS FÍSICAS e JURÍDICAS titulares de direito
2 - TERCEIROS que possam ter sus direitos afetados
3 - ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES representativas ----> direitos e interesses COLETIVOS
4 - PESSOAS ou ASSOCIAÇÕES ----> legalmente constitutivas DIFUSOS
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INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - QUEM PODE?
1 - TITULAREES de direito e interesses que fazem parte do processo
2 - AQUELES cujos direitos foram indiretamente afetados (TERCEIROS)
3 - ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES representativas ----> direitos e interesses COLETIVOS - GABARITO ''E''
4 - CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES ----> direitos e interesses DIFUSOS
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sabia a resposta, mas eu nao soube interpretar o que ele queria, isso me mata.
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O art. 9º da Lei 9.784 enumera os
legitimados no processo, na qualidade de interessados, quais sejam:
" Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
" Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
" As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
" As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
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ORAR É COLETIVO: Organizações e associações representativas no que tange ao interesse COLETIVO
CIDA LEGALÉ DIFUSA: CIdadãos e Associações LEGALmente constituídas no que tange ao interesse DIFUSO
Bons estudos
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LETRA E CORRETA
LEI 9.784
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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GABARITO: LETRA E
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.