São considerados dependentes: Os filhos até 14 anos (sendo que, ao fazer 14 anos, o benefício e encerrado), os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada e os inválidos de qualquer idade. Quando cessa a invalidez, também cessa o salário-família.
LETRA C. LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963. - Institui o salário família do trabalhador. Art. 1º. O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos. Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade. Lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz , assim declarado judicialmente;
Eu entendo que o art. 1º da Lei 4.266, citado pela colega Ana Teresa, especialmente no que diz “qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração”, foi revogado, pois atualmente somente os trabalhadores de baixa renda fazem jus ao benefício, nos termos do Decreto 3.048/1999. Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. No site da Previdência consta o valor atualizado: Salário-família: Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; É importante ressaltar que, na hipótese de marido e mulher trabalharem, ambos receberão a cota de salário-família pelo filho em
comum, desde que sejam considerados de baixa renda. Os filhos deverão estar matriculados na escola e a carteira de vacinação deverá
estar em dia.
O Salário-família é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05 ( de acordo com a tabela 2012 do Ministerio da Previdencia), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Quem tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Os desempregados não têm direito ao benefício. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Salário-família
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012 , o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80. Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Quem tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Os desempregados não têm direito ao benefício. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
O salário-família está previsto nos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991, sendo beneficiários dele os segurados empregados, urbanos ou rurais, exceto o doméstico , bem como o trabalhador avulso, que tenham filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Portanto, das empregadas da empresa XXCC mencionadas no enunciado da questão apenas Diana, Daniela e Dora terão direito ao salário-família. Letra C Bons estudos
Se o examinador tivesse colocado a alternativa - Aline, Diana, Daniela e Dora -, eu ia cair igual um patinho. A FCC é engraçada demais.. ela coloca uns pegas onde acaba se complicando, e onde pode colocar pegar ela não o faz.
Flavio, eu também cairia. Ou melhor: Nós acertaríamos. O fato de Aline ter gêmeos, até onde eu sei, não a exclui do direito ao salário-família; e mais: recebe 2 cotas. Não entendi o motivo pelo qual o examinador não a considerou como beneficiária. Se alguém puder explicar... Abraço e continuemos a luta!
O que aconteceu George Andrade é que os filhos da Aline (casal de gêmeos) já possuem 14 anos, portanto não tem direito ao salário família, uma vez que este só é devido aos filhos com ATÉ 14 ANOS, ou seja, quando faz 14 anos perde o benefício.´
Espero que tenha ajudado!!!
GABARITO: C
O salário-família é devido ao trabalhador de baixa renda que possua filho(s) até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade. A expressão “até 14 anos de idade” significa que assim que o filho completa 14 anos cessa o direito ao benefício, nos termos do art. 88 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente: (...) II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Logo, na hipótese enunciada teriam direito às cotas do salário-família Diana, Daniela e Dora.
cai nessa....
OLHA se o mininu TIVER 14 anos, ele nao vai receber NAO.....
Lembrar! Com 14 anos já pode ser menor aprendiz, então não precisa do salário-família :)
Salário família até 14 anos incompletos .
#app
#Técnico do seguro social
Manu C.
Excelente correlação!
Acertei porque eu lembrei da condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos.
Então só os menores de 14 e os ditos "dependentes" como no caso do filho inválido de 33 anos de Dora é que terá direito a salário-familia.
Gabarito - C
SALÁRIO FAMILIA: dependente de baixa renda
> QUOTA POR FILHO
> ATÉ 14 ANOS
> INVÁLIDO EM QUALQUER IDADE
> PAI E MÃE RECEBEM
TIPO DE QUESTÃO QUE SE NÃO LER COM MUITA ATENÇÃO ACABA ERRANDO DE BOBEIRA.
O salário-família é pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda (artigo 7º, XII, CF). O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. O filho de Ana tem 17 anos e os filhos de Aline já fizeram 14 anos. Portanto, não se enquadram nos requisitos. Por outro lado, os filhos de Diana e Daniela têm menos de 14 anos e o filho de Dora é inválido, situação em que não se aplica o limite de idade.
Gabarito: C