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Gabarito é a letra D; logo, pode haver casos em que a indenização se dará de forma distinta do enunciado, isso porque quando o imóvel não esteja atendendo a sua função social, o qual será o proprietário indenizado mediante título da divida pública.
Outrora, vale ressaltar que:
As propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (Art. 243, CF)
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GABARITO: D
A) O tombamento tem caráter perpetuo, limitação premante. Tombamento provisório é um procedimento cautelar administrativo, sendo convertido em definitivo em seguida. Lembrar que é possível o destombamento, quando desaparece o interesse público no tombamento.
O outro erro é afirmar que incide somente sobre imóveis. Pode incidir sobre bens móveis (art. 1 DL 25/37). Exemplo: quadro de relevância histórica.
B) A Lei geral de desapropriações, DL 3.365/41, no seu artigo 2º, §2º, permite a desapropriação de bens públicos, quando realizados por entes federativos "superiores" sobre "inferiores". P ex.: Estado não pode desapropriar bem público federal, apenas municipal.
C) Trata-se da hipótese de requisição, prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. A indenização é ulterior, caso haja dano.
D) A regra geral nas indenizações por despropriação é o pagamento prévio e em dinheiro (art. 5, XXIV da CF). No entanto, as desapropriações sancionatórias, como a desapropriação para política urbana ( art. .182 § 4, III da CF e art. 8 do Estatuto da Cidade) e para reforma agrária ( art. 185 CF e LC 95/93), serão pagas em títulos da divida publica, resgatável em 10 anos, e título s da divida agrária, resgatável em em até 20 anos, respectivamente.
Obs.: Na despropriação para reforma agrária, as benfeitoria úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro ( art. 184 § 1º da CF). Já as voluptuárias integram o TDA.
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Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.
Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".
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a Lei é escrita tão bonitinha, pena que n acontece dessa maneira.
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Na verdade, a doutrina afirma que o tombamento, uma vez realizado, caracteriza-se pela perpetuidade, no sentido de que tende a ser algo definitivo, a se perpetuar no tempo, muito embora haja casos em possa ocorrer seu desfazimento, chamado de destombamento, como, por exemplo, na hipótese de desaparecimento do bem.
Não é acertado, portanto, sustentar o caráter precário e temporário do tombamento.
b) Errado:
Diversamente do sustentado neste item, a lei assegura a possibilidade genérica de desapropriação de todos os bens (com exceções apontadas pela doutrina), inclusive os bens públicos, o que fica claro pela leitura do art. 2º, caput e §2º, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios.
(...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa."
c) Errado:
A indenização cabível, na verdade, no caso de requisição administrativa, é apenas ulterior, desde que haja danos, o que decorre da regra contida no art. 5º, XXV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;"
d) Certo:
A presente assertiva contempla, corretamente, a regra geral, vale dizer, na linha de que as desapropriações que recaem sobre imóveis urbanos devem ser precedidas de prévia e justa indenização em dinheiro, o que tem esteio no art. 5º, XXIV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Gabarito do professor: D