-
GABARITO: C
A) Correta: art. 11 do Decreto-Lei 25/37;
B) Correta: art. 14 do Decreto-Lei 25/37;
C) Incorreta: segundo o professor Alexandre Mazza, o STF, por ocasião do RE 219.292/00, negou a existência no direito brasileiro do chamado tombamento de uso, que consiste em utilizar o instituto para restringir o uso do bem a uma certa destinação. Tal pretensão somente se daria por desapropriação;
D) Correta: art. 15, § 3º do Decreto-Lei 25/37.
-
***TOMBAMENTO: Direito Real de Uso (deverá ser Registrado), de caráter definitivo, sendo de Competência Concorrente (U/E/DF/M), sendo um ato DISCRICIONÁRIO (Ex Nunc), podendo ser REVOGADO. Poderá recair sobre bens Móveis ou Imóveis, PÚBLICOS ou PRIVADOS. Limitação perpétua que beneficia a coletividade, com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística e turística do próprio bem tombado (AUTOREFERENTE – protege o próprio bem). É permitido medida cautelar de tombamento. Será obrigatório um processo administrativo para sua instituição. O proprietário do bem tombado tem que tolerar a fiscalização pelo Poder Público. O tombamento não transforma a coisa em bem público, mantendo no domínio do proprietário (não interventiva)
Obs: é proibido colocar sobre o bem tombado publicidade e cartazes, salvo se houver autorização do IPHAN. Caso queira pintar ou reformar um bem tombado é necessário autorização.
Obs: quem quiser Exportar bem Tombado irá incidir nas penas de MULTA + CONTRABANDO (bem proibido)
Obs: As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades
Obs: quem causal dano ao bem tombado irá incorrer em multa de 50% do valor do dano.
Obs: Poderá um bem sofrer mais de um tombamento (tombado pela União + Estado + Município)
Obs: Vizinho não poderá impedir a visão do bem tombado (Servidão instituída por lei)
Obs: é possível o gravame a propriedade de um bem tombado (Penhor, Hipoteca, Anticrese), podendo alienar o bem
Obs: como regra não haverá o tombamento de bens estrangeiro.
Obs: o proprietário não é mais obrigado ao direito de preferência para União, Estado e Município, podendo alienar o bem diretamente para qualquer comprador (permanece a preempção judicial)
-
Apenas para esclarecer para quem, como eu, leu rapidamente e marcou a “A”
Os bens particulares tombados não são inalienáveis.
A alternativa mencionou bens públicos tombados (que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público) e por isso poderia confundir.
DL 25/37:
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
*Lembrando que o artigo 22 que estabelecia o direito de preferência ao ente público na aquisição do bem particular tombado se fosse alienado foi revogado pelo CPC.
-
Analisemos cada afirmativa:
a) Certo:
Esta opção encontra respaldo expresso na norma do art. 11 do Decreto-lei 25/37:
"Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios,
inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades."
b) Certo:
A presente alternativa corresponde à regra do art. 14 do Decreto-lei 25/37:
"Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem
transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional."
c) Errado:
Inexiste base normativa a respaldar a presente assertiva, que, aliás, aproxima-se, em certa medida, da figura denominada como "tombamento de uso", que veio a ser rechaçada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 219.292, rel. Ministro Octavio Gallotti, 1ª Turma, 07.12.99, cuja ementa ora transcrevo:
"Tombamento de bem imóvel para limitar sua
destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de desapropriação.
Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se conhece,
porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão
recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição."
Do exposto, aqui se encontra a opção incorreta.
d) Certo:
Por fim, esta assertiva está devidamente apoiada na norma do art. 15, §3º, do Decreto-lei 25/37, que ora transcrevo:
"Art. 15 (...)
§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a
que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal
para o crime de contrabando."
Gabarito do professor: C