A lei estabelecerá distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
(Somente a constituição pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado)
São privativos aos brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreiras diplomáticas e demais servidores públicos.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, mesmo que reconhecido a nacionalidade originária pela lei estrangeira.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
Inicialmente,
é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".
Em síntese, nacionalidade
consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um
determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão
pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica
de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.
No que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento, quando denominaremos
brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um
fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, situação em que
teremos o brasileiro naturalizado).
É importante destacar que segundo o
art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio da igualdade, é vedada a
distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Contudo, este mesmo diploma
legal traz, de forma expressa, determinadas exceção, as quais, vale salientar,
serão as únicas hipóteses possíveis de tratamento diferenciado e dizem respeito
a cargos, função, extradição e propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora de sons e imagens. Vejamos:
1)
Art.12, §3º, CF/88
§ 3º São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de
Estado da Defesa.
Aqui
se justifica a diferenciação devido a questões estratégicas de segurança
nacional, bem como envolvendo a linha sucessória do Presidente da República.
2)
Art.89, VII, CF/88
Hipótese relativa ao Conselho da
República, que é órgão de consulta do Presidente da República. É importante
registrar que apesar da exigência de 06 brasileiros natos, é possível que
exista brasileiro naturalizado compondo tal órgão.
3)
Art.5º, LI, CF/88
Esta hipótese relaciona-se com a
extradição, em que o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado; o
naturalizado, por sua vez, poderá em caso de crime comum praticado antes da
naturalização, ou por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
praticando antes ou depois da naturalização.
4)
Art. 222, CF/88
Refere-se a propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que será privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.
Apenas a título de complementação,
oportuna se faz a menção do julgado do STF HC (MC) nº83.113/DF, Rel. Min. Celso
de Mello, J.26.06.2003, DJ29.08.2003, quando uma brasileira nata que se
naturalizou americana foi acusada do cometimento de um homicídio no exterior e
fugiu para o Brasil, com o objetivo de não responder perante a lei americana. Neste
julgamento restou consignado que houve a perda da nacionalidade originária
(brasileira) em procedimento administrativo regular, hipótese
constitucionalmente prevista, e, por isso, denegação o pedido de HC.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO - O artigo 37, I, CF/88 estabelece que os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Nestes termos, para que um
estrangeiro efetivasse sua titularização em cargo ou emprego público, seria
necessária uma lei regulamentando. Todavia, ela não existe.
Assim, a conclusão mais coerente
seria a de que os estrangeiros não podem se tornar titulares de cargos ou
empregos públicos, salvo se houver uma previsão em outro sentido constante em
edital.
No entanto, há que se ressaltar
aqui a existência de duas situações. A primeira encontra-se no artigo 207 da
Constituição Federal, onde se permite que as universidades federais contratem
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, com regulamentação na Lei
9.515/97.
Há, inclusive, repercussão geral
em um RE número 1.177.699, ainda
pendente de julgamento, cujo relator é o Ministro Edson Fachin especificamente
neste tema, qual seja, um estrangeiro que foi aprovado em concurso público para
professor de um Instituto Federal. Em sua manifestação, o ministro Luiz
Edson Fachin, observou que a matéria referente à possibilidade de nomeação de
candidato estrangeiro em concurso para o cargo de professor em instituto
federal tem específico tratamento constitucional no parágrafo 1º, artigo 207,
da Constituição Federal, incluído Emenda Constitucional 11/1996.
Alegou que um ano depois da
edição da emenda, o dispositivo passou a ser regulamentado pela Lei 9.515/1997,
que disciplina que as universidade e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e
cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos
especificados na própria norma.
Afirmou, ainda, que tendo em
conta a existência de expressa previsão constitucional e legal acerca da
possibilidade de provimento de cargos das universidades e institutos federais
com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, cabe ao STF definir o
alcance destas diretrizes, considerando, ainda, o caput do artigo 5º, que
assegura aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
igualdade.
Outra situação passível de
acontecer seria no caso de o estrangeiro prestar o concurso e simultaneamente
requerer a naturalização, regularizando eventual empecilho.
b)
ERRADO – O artigo 12, §2º, CF/88 estabelece que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
c)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 12, §3º, CF/88, são privativos de
brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente
da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do
Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças
Armadas; de Ministro de Estado da Defesa.
d)
ERRADO – O artigo 12, §4º, II, a, CF/88 é enfático em afirmar que será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta, de acordo com o banca. No entanto, a Constituição dispõe que estrangeiros também podem ter acesso a cargos públicos. Art. 37, CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...)".
Alternativa B – Incorreta. A Constituição dispõe o oposto, a saber, que a lei não estabelecerá distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Art. 12, § 2º, CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Alternativa C - Incorreta. A alternativa está correta até mencionar "demais servidores públicos", pois os cargos não arrolados no artigo não são privativos de brasileiro nato. Art. 12, § 3º, CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Alternativa D - Incorreta. O reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira é exceção à perda de nacionalidade pela aquisição de outra nacionalidade. Art. 12, § 4º, CRFB/88: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A, mas a questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão incorretas.