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ID
340159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Márcio laborava para a empresa XWZ na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado sem justa causa. A empresa empregadora não efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias, Márcio pretende ingressar com a respectiva reclamação trabalhista. Dessa forma, considerando que Márcio foi dispensado quando laborava em União dos Palmares; que a matriz da empresa XWZ fica na cidade de Maceió; que Márcio foi contratado na filial da empresa em Atalaia e que exerceu suas atividades em Arapiraca nos 2 primeiros anos de sua contratação, de acordo com a CLT, Márcio deverá ingressar com a reclamatória em

Alternativas
Comentários
  • Resposta na CLT:
    "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro."
    Desse modo, percebe-se que a regra é o local da prestação do serviço, independente de a contratação ter sido efetuada noutra localidade.
    Alternativa correta: letra B
  • A competência em razão do lugar (ratione loci) é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional. Em regra, a ação trabalhista deve ser ajuizada no último lugar da prestação do serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país para prestar serviços no Brasil.
    In casu, mesmo que Marcio tenha sido contratado pela filial da empresa em Atalaia, exercido suas funções em Arapiraca nos dois primeiros anos e que a sede da empresa seja em Maceió, devemos levar em consideração para atribuir a competência territorial o último lugar da prestação de serviços, ou seja, União dos Palmares.
  • Sergio Pinto Martins descreve que:
                           - competência em razão do lugar-
                            "a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado,ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro (...) é irrelevante local em que o empregado reside ou onde foi contratado para efeito de ser fixada a competencia; relevante é o local da prestação dos serviços".

    bons estudos..
  • Tendo como base que o empregado ou reclamente deverá ajuizar reclamação trabalhista no local onde ele presta serviços, podemos, por meio desses dados, elucidar a questão.

    Vejamos:

    A matriz da empresa fica localizada em MACEIÓ – ele não presta serviços aqui e nem celebrou o contrado de trabalho neste local, ainda que tivesse celebrado estaria errada - , logo é possível excluir as alternativas ‘a’, ‘c’ e ‘e’.
    Restam apenas as alternativas ‘b’ e ‘d’.

    Analisando a alternativa ‘d’: ora, o texto diz que ele foi contratado em ATALAIA, mas a reclamação se dar no local de prestação do serviços. Com essa assertiva dá para exluirmos as alternativas ‘a’ e ‘d’.

    O empregado exerceu, nos dois primeiros anos, atividade em Arapiraca. Se ele tivesse sido dispensando aqui e se tivesse apenas esta cidade em uma das alternativas, estaria correto.

    Restou apenas a alternativa ‘b’ que é a CORRETA. União dos Palmares foi o local em que Márcio foi dispesando e que ele exerceu em último lugar as suas atividades.

    Um abraço e espero ter ajudado! Avante amigos!
  • A competência territorial das Varas do Trabalho é definida pelo local em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Não importa se o empregado é autor ou réu no processo – artigo 651 da CLT. Se vários foram os locais de trabalho, a competência será do último deles. Portanto, alternativa B.
  • Alternativa B

    A competência em razão do lugar (ex ratione loci) ou territorial é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. É a limitação territorial da competência. A CLT determina em seu artigo 651 que a Vara do Trabalho é competente para a propositura de ação que envolva questões oriundas dos contratos de trabalho.

    Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

  • Pessoal, eu nao concordo com o gabarito apresentado. Olha só essa Jurisprudência que eu encontrei, julgada em 08/05/2012!!!

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UMA DELAS.

    1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, não havendo previsão no sentido de que a competência seja definida pelo local em que por último se deu a prestação de serviços.

    2. Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente.

    3. Assim, tendo em vista que no caso em análise a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares, ao empregado é permitido ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei em sentido contrário.

    4. Conflito de competência julgado procedente.


    Processo: CC - 3921-25.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 08/05/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012. 
  • Muito interesse o julgado trasido pela colega TARSILA. Porém, na minha percepção esse pode ser visto como uma exceção e não como regra.
    De qualquer forma, mesmo que a tese jurisprudêncial fosse acatada a resposta continuaria a mesma eis que o empregado prestou serviços nas cidades de União Palmares e Arapiraca. Esta última, não foi lançada como hipotese de alternativa, o que afasta qualquer confusão, restando por eliminação, inexoravelmente a alternativa "B" como a mais correta das respostas.
    Gabarito correto e parabéns à colega pela contribuição.
  • A título de complementação,
    no acórdão citado pela colega Tarsila, o Ministro cita outras jurisprudências com o mesmo teor, e ainda:

    "Vale dizer: faculta-se, nesses casos, a eleição de foro ao empregado, que pode optar por demandar o empregador no local onde celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços, [...]Dessa forma, tendo em vista que no caso em exame a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares - Ourinhos/SP (local da contratação, diga-se), Barra Bonita/SP e Mineiros/GO, poderia o reclamante ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei no sentido de que o ajuizamento deveria ocorrer no último local da prestação de serviços, devendo observar apenas aquele que lhe seja mais conveniente".

    http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=CC%20-%203921-25.2012.5.00.0000&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADc/AAL&dataPublicacao=11/05/2012&query=compet%EAncia%20presta%E7%E3o%20de%20servi%E7o%20em%20diversas%20localidades


    Nesse mesmo sentido:

    "A lei não esclarece a competência quando a prestação de serviço ocorreu em mais de uma localidade [...] poucos entendem que a competência seria da última localidade. Havendo prestação de serviços em mais de localidade, pode o autor optar por qualquer delas, porquanto a regra básica do art. 651, caput, não foi afetada. Esta tem sido a posição jurisprudencial.
    [...]
    A regra do art. 651,§3º comporta divergência doutrinária. Há posição que defende que o §3º cuida das situação em que o trabalhador desenvolve suas atividade em locais incertos, eventuais ou transitórios. [...] Todavia há posições que defendem que o labor em qualquer local distinto da celebração do contrato assegura a competência do parágrafo citado, independentemente da eventualidade e transitoriedade aludida." (Apostila de Direito Processual do Trabalho - Grancursos - Professor Gervásio/2010)

    Apesar de autores como Carlos Henrique Bezerra Leite e Sergio Pinto Martins afirmarem o contrário, pelo teor do acórdão, a resposta correta seria a letra E, incluindo o local da celebração do contrato.

  • Buscando contribuir para as já tão ricas colocações dos nobres colegas, vale ressaltar, ainda, que na questão da Competência Territorial existe uma Flexibilização,  onde toda vez que o empregado conseguir comprovar que ajuizar uma reclamação no último local de prestação de serviços é prejudicial, ele poderá ajuíza-la em outra localidade.
     
    Boa sorte a todos, e que Deus nos abençoe sempre!
  • "Em primeiro lugar, há necessidas de se entender o que vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho". É mister se perquerir o sentido dessa frase, sob pena de chegar à conclusão de que o bancário que prestou serviço tanto em São Paulo, como em Rio Branco, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Rio Branco, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (art. 651, caput da CLT).
    Assim, é preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do artigo 651 da CLT e seu parágrafo 3, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que este último dispositivo dispôe exatamente o contrário. O parágrafo 3 do citado artigo é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no parágrafo 3 do artigo 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregado exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.
    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc." Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • Gente, de tanto errar questão desse tipo aqui no qc, aprendi que pra Carlos Chagas o que vale mesmo é o último lugar da prestação de serviço.

    Fiquem todos com Deus.
  • GABARITO: B


    REGRA GERAL: Local da Prestação de Serviço.

    EXCEÇÕES:  Agente ou Viajante: local em que a empresa tem filial e o empregado esteja subordinado e na falta, será competente a Vara de domicílio ou + próxima;
                             
                           Empregador que promova atividades fora do lugar de trabalho: competência no foro da celebração de contrato ou naprestação dos respectivos serviços.

  • Art.  651,  CLT:  A  competência  das  Varas  do  Trabalho  é  determinada pela 

    localidade  onde  o  empregado,  reclamante  ou  reclamado,  prestar  serviços 

    ao  empregador,  ainda  que  tenha  sido  contratado  noutro  local  ou  no 

    estrangeiro. 


  • LETRA: B

     

     

    Resumindo:

     

    Jurisdição da junta: Restringida ou estendida por lei federal.

     

    C. Da junta: Local onde prestar serviço .[ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.]

     

    AVC: Junta próximo a agência ou filial. [Estende até o estrangeiro..]

    avc = Agente ou viajante comercial.

  • idêntica a Q264940