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Correta, A
Visto que. conforme a Constituição Federal de 88, admite-se a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS - para a contração de pessoal temporário para suprir excepcional interesse público. Destaca-se que esse pessoal será contrato com vínculo celetista, e não estatutário.
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A contratação temporária pode ser realizada tanto pela administração pública direta quanto pela administração pública indireta. Sempre vinculada a atender necessidade temporária e de excepcional interesse público.
Vínculo: Contrato + artigo 7º, CF;
Titular: Função Pública;
Admissão: Processo Seletivo Simplificado - PSS.
Ex.: agentes de endemias; recenseador do IBGE, etc.
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Fui temporário do IBGE e não fui regido pelo CLT, assim como outros temporários de outros órgãos. O fato de ser contrato não implica que o vínculo seja celetista, o que de fato não é. O vínculo é estatutário, ainda que se contribua para o RGPS
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O gabarito está equivocado, porque embora haja contrato celebrado com a Administração, não é regido pelas normas da CLT, sendo considerado um contrato de regime administrativo e de competência da Justiça Comum para julgamento de eventuais litígios.
Há inclusive entendimento jurisprudencial de que a prorrogação indevida no contrato de trabalho de servidor temporário NÃO transmuda esse vínculo original, de natureza tipicamente administrativa, num vínculo trabalhista. Aduziu-se que a prorrogação do contrato, nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, mas não alterar a natureza jurídica do vínculo.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Foi tida como correta pela Banca. Todavia, discordo da compreensão externada.
A contratação temporária, por excepcional interesse públicos, nos moldes vazados no art. 37, IX, da CRFB, é disciplinada pela Lei 8.745/93, não se aplicando o regime da CLT, tal como incorretamente aduzido neste item da questão. Isto fica evidenciado pelo teor do art. 1º, caput, do citado diploma legal, que assim enuncia:
"Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei."
Inexiste, como se vê, sequer alguma espécie de referência à CLT, em ordem a que possa ser aplicada subsidiariamente.
O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, o fazendo nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS
RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter
temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido
às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às
verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão
do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de
trabalho firmado entre as partes com base na análise dos
dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie. A
desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no
art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e
na Súmula 280/STF.
3. Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do
conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AGARESP 251659, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:21/03/2013)
Logo, malgrado a linha adotada pela Banca, considero incorreta esta opção.
b) Errado:
Em se tratando de questão formulada em concurso público para cargos em entidade do
município de Foz do Iguaçu, conclui-se por aplicável a lei municipal
1.645/92, daquela unidade federativa, que dispõe sobre a contratação
temporária de que trata o art. 37, IX, da CRFB.
Assim dispõe o art. 4º de tal diploma legal:
"Art. 4º As contratações previstas nesta Lei deverão ser precedidas de teste
seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública e se farão pelo
prazo máximo de até um ano, ficando vedada a recontratação e/ou
renovação do contrato."
Logo, não se cuida de genuíno concurso público, mas sim, apenas de teste seletivo.
No mesmo sentido, convém acentuar, é a previsão da lei federal que trata do tema, vale dizer, a Lei 8.745/93, nos termos da qual o recrutamento de pessoal é feito por meio de processo seletivo simplificado, e não por concurso público, o que se vê do teor do art. 3º da Lei 8.745/93:
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."
c) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, é de todo recomendável que a contratação seja precedida de inspeção de saúde, por laudo expedido por autoridade ou junta oficiais, em ordem a se prevenir a contratação de indivíduos que não se mostrem aptos, do ponto de vista médico, para o desempenho da função pública emergencial.
Deveras, o art. 5º da citada lei municipal assim preceitua:
"Art. 5º Além do teste seletivo, para a contratação de que dispõe esta Lei,
deverão ser observados os requisitos e condições estabelecidos para o
ingresso no serviço público, de acordo com a Lei Complementar nº 01, de 26 de abril de 1991 e as formas de remuneração previstas nas Leis nºs 1.581 e 1.582, de 26 de junho de 1991."
E, dentre as condições para ingresso no serviço público, insere-se a inspeção de saúde, consoante art. 16 da aludida LC municipal 01/91.
d) Errado:
Este item agride o teor do art. 7º da mencionada Lei municipal 1.645/92, que assim estabelece:
"Art. 7º As contratações a que se refere esta Lei somente serão efetivadas
mediante autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, precedida de pronunciamento do Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo Único
- O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da
Administração deverá informar, em seu pronunciamento, obrigatoriamente
sobre a ocorrência das vagas, nos termos do art. 3º e sobre a efetiva
necessidade da contratação por prazo determinado."
Logo, não é verdade que o Chefe do Executivo possa efetivar a contratação sem prévia consulta dos órgãos competentes.
Igualmente equivocado aduzir a possibilidade de os servidores temporários auferirem remunerações superiores àqueles ocupantes de cargos efetivos e que desempenham as mesmas atribuições, o que viola as mais elementares noções acerca do princípio da isonomia.
Gabarito do professor: sem resposta correta
Gabarito oficial: A
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GABARITO: A
Essa questão tem como fundamento a lei de contratação temporária do Município de Foz do Iguaçu, n. 2.371/2000:
A) Art. 1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituir, de forma extraordinária e temporária, programa especial de trabalho denominado "frentes de trabalho", com a finalidade de:
Art. 4o. As relações trabalhistas concernentes aos contratos nos termos desta Lei, serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Nas transcrições que fiz, do curso preparatório para PGE/RJ (Grupo Cereja), consta o seguinte:
STJ: lei local poderia definir o regime aplicável aos contratados temporariamente, se celetista ou estatutário. Se a lei local aplicar a CLT, questões envolvendo temporários serão julgadas pela Justiça do Trabalho; se a lei local trouxer um regime administrativo ,serão julgados pela justiça comum.
STF e doutrina majoritária: os contratados temporariamente são estatutários, possuindo uma relação jurídico-administrativa com o Poder Público. Segundo o STF, os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa. O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo. Sendo assim, para o STF, eventual litígio entre os contratados temporariamente e a Administração será resolvido na justiça comum (federal ou estadual), não na justiça do trabalho.