A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.
Observe o
art. 15, §2º, Lei nº 4.320/64:
“Para
efeito de classificação da despesa,
considera-se material permanente
o de duração superior a dois anos".
Ainda de
acordo com a referida lei, material
de consumo é classificado como Despesa Corrente, Despesa de Custeio. Já
material permanente, é classificado
como Despesa de Capital, Investimentos.
Aprofundando o tema, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (Port. 163/2001)
enumera cada elemento de despesa. O material de consumo, elemento
30, é considerado material de uso não
duradouro, como por exemplo: gasolina automotiva,
material de expediente, material odontológico, hospitalar e ambulatorial e etc. Já o material
permanente, elemento 52, é considerado de uso duradouro, como por exemplo: aquisição
de aeronaves, aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico,
laboratorial e hospitalar, máquinas, aparelhos e utensílios de escritório,
máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, veículos diversos e etc.
Analisando as alternativas, a que melhor se enquadra na explicação é
a alternativa A, tendo em vista o art. 15, §2º, da mencionada lei. NÃO há nenhum dispositivo na lei
tratando sobre as alternativas B, C e D. O material
permanente teria como característica ser
durável, e não perecível. Já o material
de consumo NÃO tem como
característica durabilidade ao longo
dos anos.
Gabarito do Professor: Letra A.