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ID
340168
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, advogada da empresa Rural, foi intimada pelo Diário Oficial Eletrônico para cumprir determinação de magistrado em cinco dias. Porém, Maria está com dúvidas a respeito da contagem do prazo processual indagando João, seu colega de trabalho, a respeito da respectiva contagem. João deverá responder que os prazos processuais

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primei-ro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Que questão mal escrita, essas questões deveriam passar pelo crivo de um professor de português antes de serem impressas.

    Maria está com dúvidas a respeito da contagem do prazo processual indagando João, seu colega de trabalho, a respeito da respectiva contagem. João deverá responder que os prazos processuais.
  • Na letra D ele diz que o prazo termina no sábado e não que ele começa a contar nessa data. A fundamentação dada acima nao corresponde, uma vez que refere-se ao fato da intimação ter sido feita no sábado.
     Quando o prazo termina em dia que não possui expediente forense considera-se o primeiro dia útil subsequente. ART 775 CLT PARAGRAFO ÚNICO
  • Na minha opiniao, a letra D está apenas fazendo confusão...acho que foi só para confundir o candidato porque ela é uma alternativa que nao tem sentido algum. Essa é a minha opiniao.
  • Fiquei em dúvida quanto a citação por Diário Oficial Eletrônico (DOE), que é diferente da citação por Oficial de Justiça (OJ).
    No DOE, quando é disponibilizado na 3ª feira e publicado na 4ª, o prazo só vai contar a partir da 5ª feira né?
    Já no OJ, quando a citação for feita na 3ª feira, o prazo começa a correr na 4ª. Tá certo isso?  
  • Falou de DOE no enunciado pra propósito nenhum, pois nenhuma das alternativas toca no assunto das regras específicas de notificação eletrônica. A qual se conta o primeiro dia útil posterior da disponibilização da informação como o dia de publicação, e o próximo dia útil a este como o de inicio da contagem do prazo.

  • REFORMA TRABLHISTA:

     

    Questão destualizada:

     

    Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados  em  dias  úteis, com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do  vencimento. §  1º  Os  prazos  podem  ser  prorrogados,  pelo  tempo  estritamente  necessário, nas  seguintes  hipóteses: I  –  quando  o  juízo  entender  necessário; II  –  em  virtude  de  força  maior,  devidamente  comprovada. §  2º  Ao  juízo  incumbe  dilatar  os  prazos  processuais  e  alterar  a  ordem  de produção  dos  meios  de  prova,  adequando-os  às  necessidades  do  conflito de  modo  a  conferir  maior  efetividade  à  tutela  do  direito.  NR