LRF - Gabarito letra C
Limite de alerta
§ 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
Limite prudencial
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
A questão trata
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000 — LRF).
Segue o art. 59, § 1º, LRF:
“Os Tribunais
de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20
quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas NÃO estão de
acordo com a lei.
Gabarito do Professor: Letra C.