Gab. A
A) CORRETO - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. (a alternativa está ipsis litteris do art. 14, caput, da LRF)
B) ERRADO - Considera-se obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de ato emanado de autoridade competente que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período de até dois exercícios.
Segundo o art. 17 da LRF, a DOCC deriva de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, e sua execução é por um período superior a dois exercícios.
C) ERRADO - A despesa total com pessoal dos Estados, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 50% da receita corrente líquida.
Na verdade o percentual é de 60% conforme o art. 19, II da LRF.
D) ERRADO - É anulável o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, com exceção ao ato que provoque comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Primeiramente o ato é nulo, e a exceção de que trata a alternativa é uma regra. Vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
[...]
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.