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ID
340174
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    TST - SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.



  • Complementando o comentário da colega:
    De acordo com os artigos 731 e 732 da CLT, o autor que der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivos relevantes, ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista. Na visão de Bezerra Leite, esses dispositivos são eivados de inconstitucionalidade, visto que incompatíveis com o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF).
    Quanto a ausência do reclamante à "audiência em prosseguimento", que ocorre após a audiência de conciliação, não há falar em arquivamento quando já houver sido apresentada a contestação (Súmula 9, TST). Todavia, de acordo com a Súmula 74 do TST, poderá haver a confissão de fato da parte autora caso ela seja  intimada a comparecer à audiência seguinte, desde que conste expressamente, no bojo da intimação, a penalidade de confissão de fato em caso de ausência.

    SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Há, todavia, quem sustente ser ilegal o disposto no item I da súmula 74, alegando-se que na legislação processual trabalhista só há previsão acerca da confissão ficta do reclamado.

    Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10ª Edição. Pág. 524 e 525.
  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    No entanto, é preciso observar que:

    à Não comparecendo o reclamante na audiência de instrução – quando tripartida – e a ação já foi contestada, o feito não será arquivado, ocorrerá a Confissão do Reclamante - Súmula 09 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

    à  Revelia no Processo do Trabalho é a ausência da parte, não a ausência da contestação, como no processo civil.

  • Muito bons os comentários.

    Só um detalhe a acrescentar.

    Quando a questão afirmar que o não comparecimento da parte após os interrogatórios não implicará em arquivamento também será correta.

    Além da previsão expressa na CLT , os precedentes que resultaram na SUMULA 9 consideram dois detalhes para não configurar o arquivamento:

    Um deles é a contestação. Após a contestação o reclamente poderá se ausentar da audiência.

    O outro e após o interrogatório, como expressa na CLT. Após o interrrogatório as partes podem deixar a audiência. (sempre mantendo os representantes, é claro)

    Não sei por qual motivo a redação da SÚMULA 9 restringiu-se ao momento da contestação.

    Talvez pelo fato da já haver expressa na lei o momento do interrogatório.

    De qualquer modo, sendo um ou outro, a justificativa é o Art. 848
    da CLT ou a SÙMULA 9 do TST


    art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.



    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Precedentes:

     

      RR 1667/1966., Ac. 1ªT 1635/1966 - Min. J. Carvalho Junior 
     DJ 24.10.1966 - Decisão unânime 
      
      RR 3028/1965., Ac. 1ªT 2350/1965 - Min. Rômulo Cardim 
     DJ 03.12.1965 - Decisão por maioria 

      RR 2446/1965., Ac. 3ªT 2253/1965 - Min. Luiz Menossi 
     DJ 10.12.1965 - Decisão unânime
      
      RR 3853/1963., Ac. 3ªT 443/1964 - Min. Hildebrando Bisaglia 
     DJ 20.08.1964 - Decisão unânime   

    Histórico:

    Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

  • Alguém poderia me dizer, por favor, qual e o erro da letra e??
  • Flávia, na letra E o erro é que não há que se falar em revelia do autor.
  • E:

    CLT- Art. 844
     - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    § único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    O não compareceminto injustificado do reclamante gera Arquivamento e não Revelia...

  • GABARITO: D

    A questão sobre a conseqüência da ausência do reclamante à audiência, após contestada a ação, é bastante comum nos concursos trabalhistas. A solução da mesma é simples, de acordo com a Súmula nº 9 do TST, que será descrita a seguir:

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

    Se já houve a apresentação de defesa na primeira audiência e o reclamante falta à audiência em prosseguimento, não haverá arquivamento do processo, pois a partir do momento em que o réu apresenta a sua defesa, nasce para o mesmo o direito ao julgamento de mérito, não cabendo falar em extinção do feito sem resolução do mérito (arquivamento).

    Não se pode falar, de forma alguma, em revelia, pois essa é a conseqüência da ausência injustificada do reclamado, conforme art. 844 da CLT.
  • O erro da letra "E" está em afirmar que a ausência do reclamante,  quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, culmina na revelia. 

    Muito embora não ocorra o instituto da revelia, ao reclamante aplica-se confissão ficta, conforme julgado a seguir:


    TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 1375009720095050012 BA 0137500-97.2009.5.05.0012 (TRT-5)

    Data de publicação: 30/01/2012

    Ementa: AUSÊNCIA DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. Ciente areclamante de que deveria comparecer em audiência para interrogatório, sob pena de confissão, sua ausência implica na aplicação da pena prevista no § 2º do art. 343 do CPC , presumindo-se verdadeiras as alegações da parte contrária.

    Portanto o erro da letra "E" está na primeira parte da frase somente.

  • Nós do QC temos que tomar uma atitude urgente! esse "tal" de Adilson Cabral ou Tobias de Aguiar! só repete os comentários e não acrescenta em nada! ai já é sacanagem! affs!
  • Antes era o Marcos com os seus cadernos, agora temos esse maluco ai, tenho tanta inveja da disponibilidade de tempo de algumas pessoas! rs
  • Vamos todo mundo denunciar esse Tobias, pra ver se a equipe QC faz algo!
    Ele põe essa imagem em TODAS questões de quase TODAS disciplinas! Como que ele tem tanto tempo?
  • CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamentoda reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Complementando o comentário da colega:

    CONTUDO: 

    De acordo com a súmula 9, TST: O não comparecimento do autor não há arquivamento se houver sido apresentada a contestação.

    Mas, o autor não comparecendo, vai ser intimado a comparecer na audiencia seguinte,  e se não comparecer diz:

    Súmula 74 do TST:  poderá haver a confissão de fato, desde que conste expressamente, no bojo da intimação, a penalidade de confissão de fato em caso de ausência.


     
  • ATENÇÃO!!!  MATÉRIA OBJETO DE SÚMULA:

    De acordo com a SÚMULA 9, TST: O não comparecimento do autor não há arquivamento se houver sido apresentada a contestação.

    Mas, o autor não comparecendo, vai ser intimado a comparecer na audiencia seguinte,  e se não comparecer diz:

    SÚMULA 74 do TST:  Poderá haver a confissão de fato, desde que conste expressamente, no bojo da intimação, a penalidade de confissão de fato em caso de ausência.

  • Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE 

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

  • "Gabarito D"

     

    Complementando os amigos:

     

    Ausência do reclamante na audiência inaugural: Arquivamento.

    Ausência do reclamante na audiência de instrução: confissão ficta.

    Ausência do reclamante na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

     

    Ausência do reclamado em audiência inaugural: revelia e seus efeitos.

    Ausência do reclamado em audiência de instrução: confissão ficta.

    Ausência do reclamado na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

     

    Importante ressaltar as inovações da reforma:

     

    Art. 844, p.2 , 13467/2017

     

    Esquema: 

     

                                                                            (Como é feito o cálculo das custas c/ a reforma)

    Ausência do "r" -> paga as custas (Min R$ 10,64 e Max R$ 4x RGPS, base de 2% da condenação/ causa) -> Mesmo que seja Beneficiário da J.G

     

    EXCEÇÃO = Comprovar em 15 dias a ausência por motivo Justificável

     

    Que Deus continue nos guiando. Bons Estudos.

  • Embora a confissão ficta seja um efeito da revelia, esses dois institutos não se confundem.