SóProvas


ID
340177
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa DEDE. João, proprietário da empresa, cientificado da respectiva reclamação, contratou advogado na véspera da data designada para a realização da audiência, em que será obedecido o procedimento ordinário. O advogado advertiu João de que teria que apresentar defesa oral em razão da proximidade da contratação. Neste caso, de acordo com a CLT, o advogado

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.
    CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
  • só para não confundir:

    20 min- defesa oral

    10 min- razões finais

     


    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Que Deus nos ajude!!!
  • O Advogado poderá apresentar defesa oral e terá o prazo de 20 minutos para aduzir sua defesa.

    RESPOSTA : B


  • Perfeita esta observação da Taísa.
    O detalhe entre os 10 minutos e os 20 minutos é justamente o que mais nos confunde na hora da prova.
    Parabéns!
    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre!
  • Complementando o comentário da colega Taísa:
    DICA para não confundir os prazos de defesa oral e razões finais. É só pensar que nas razões finais o advogado vai praticamente reforçar o que ele já alegou na defesa oral, por isso dispõe de menos tempo. 
    - A defesa oral é a primeira oportunidade de defesa e o advogado deve rebater todos os pontos da inicial - por isso 20 minutos
    - Nas alegações finais, ele apenas reforçará seus argumentos e poderá acrescentar eventuais questões levantadas na audiência - por isso 10 minutos.
    Pelo menos eu memorizei assim. 
    Espero que ajude!
  • GABARITO: B

    A primeira regra que deve ser lembrada é quanto à forma de apresentação da defesa no processo do trabalho, nos moldes do art. 847 da CLT: oral, em 20 minutos. O Advogado contratado pelo reclamando poderá apresentar defesa oral, que é a regra prevista na CLT, valendo-se do prazo máximo de 20 minutos para apresentação de toda a defesa, incluindo exceções e reconvenção, se for o caso.

    Transcreve-se o dispositivo mencionado por sua importância:

    “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
     

    Em hipótese alguma a questão poderia afirmar que o reclamado não pode apresentar defesa oral ou que está obrigado a apresentá-la por escrito. Essas assertivas estão sempre erradas, conforme a sistemática adotada pela CLT.
  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

     

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos(20 MINUTOS) para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

  • Defesa do reclamado: 20 min.

    Razões finais: 10 min. p/ cada

    Ata juntada ao processo: 48h 

  • COmo a defesa, em regra, mais complexa que as alegações finais tem mais tempo para realização, logo 20 mim a defesa e 10 min as alegações finais

  • ATENÇÃO: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

  • Defesa oral = 20 min na audiênca

    Defesa escrita = antes da audiência pelo sistema informatizado.