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LETRA B.
CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
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só para não confundir:
20 min- defesa oral
10 min- razões finais
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Que Deus nos ajude!!!
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O Advogado poderá apresentar defesa oral e terá o prazo de 20 minutos para aduzir sua defesa.
RESPOSTA : B
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Perfeita esta observação da Taísa.
O detalhe entre os 10 minutos e os 20 minutos é justamente o que mais nos confunde na hora da prova.
Parabéns!
Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre!
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Complementando o comentário da colega Taísa:
DICA para não confundir os prazos de defesa oral e razões finais. É só pensar que nas razões finais o advogado vai praticamente reforçar o que ele já alegou na defesa oral, por isso dispõe de menos tempo.
- A defesa oral é a primeira oportunidade de defesa e o advogado deve rebater todos os pontos da inicial - por isso 20 minutos.
- Nas alegações finais, ele apenas reforçará seus argumentos e poderá acrescentar eventuais questões levantadas na audiência - por isso 10 minutos.
Pelo menos eu memorizei assim.
Espero que ajude!
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GABARITO: B
A primeira regra que deve ser lembrada é quanto à forma de apresentação da defesa no processo do trabalho, nos moldes do art. 847 da CLT: oral, em 20 minutos. O Advogado contratado pelo reclamando poderá apresentar defesa oral, que é a regra prevista na CLT, valendo-se do prazo máximo de 20 minutos para apresentação de toda a defesa, incluindo exceções e reconvenção, se for o caso.
Transcreve-se o dispositivo mencionado por sua importância:
“Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
Em hipótese alguma a questão poderia afirmar que o reclamado não pode apresentar defesa oral ou que está obrigado a apresentá-la por escrito. Essas assertivas estão sempre erradas, conforme a sistemática adotada pela CLT.
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GABARITO ITEM B
CLT
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos(20 MINUTOS) para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
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Defesa do reclamado: 20 min.
Razões finais: 10 min. p/ cada
Ata juntada ao processo: 48h
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COmo a defesa, em regra, mais complexa que as alegações finais tem mais tempo para realização, logo 20 mim a defesa e 10 min as alegações finais
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ATENÇÃO: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
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Defesa oral = 20 min na audiênca
Defesa escrita = antes da audiência pelo sistema informatizado.