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Gabarito. Letra B.
Atenção! Era para marcar a incorreta.
a) Correta. Lei 8.429/92. Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
b) Errada. O Prazo é de 90 (noventa) dias e não 30 como trouxe a questão. Art. 17. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)
c) Correta. Art. 17. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito
d) Correta. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Complementando:
A lei 13.964 trouxe algumas novidades no que tange à lei de improbidade administrativa: (i) Admitiu a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da lei (art. 17 §1o); (ii) Admitiu a possibilidade de interrupção do prazo de contestação, por prazo não superior a 90 dias, caso haja possibilidade de acordo (art.. 17 §10). As demais alterações pretendidas (17-A) foram vetadas.
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Creio que tal atualização não poderia ter sido cobrada pois o edital foi publicado em 13 de novembro de 2019. E a Lei 13.964 é de 24 de dezembro de 2019. De qualquer forma, mesmo assim, acho que não cabe anulação, tendo em vista que a Lei de improbidade não previa solução consensual em seu texto.
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Complemento...
A) Qualquer pessoa pode representar para que seja instaurada investigação...
Cuidado:
A ação poderá ser proposta por qualquer pessoa.
() CERTO (X) ERRADO.
B) Solução consensual = 90 dias.
C) Pode ser extinta em qualquer fase.
D)
Não confunda:
A ação principal terá o rito sumário e será proposta pelo MP ou pessoa jurídica interessada.
() Certo (x) Errado
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Só descobri a alteração legislativa que teve ano passado na 8429/92 por causa dessa questão
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Gabarito: Letra B!
Art. 17 §10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
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GABARITO : LETRA B
Questão novinha! A lei de improbidade foi alterada no final de 2019. Vejamos novo teor:
Art. 17. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
O prazo não superior a 90 dias.
Outra novidade foi permitir, agora, o acordo no âmbito da improbidade administrativa.
Fonte : https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-trepa-2020-ibfc
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Alteração legislativa que ocorre após a publicação do edital por de ser cobrada?
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Letra b
Alguns prazos constantes na LEI DE IMPROBIDADE:
Rejeitar a Ação Principal = 30 dias.
Manifestação por escrito = 15 dias.
Ação Principal proposta pelo MP = 30 DIAS.
ERROS? MANDEM MSG.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com a norma do art. 14 da Lei 8.429/92:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
b) Errado:
A presente afirmativa diverge do teor do art. 17, §10-A, incluído pela recente Lei 13.964/2019, que estabelece o prazo de 90 dias, e não de 30 dias, para possível solução consensual. Confira-se:
"Art. 17 (...)
§ 10-A.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes
requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo
não superior a 90 (noventa) dias."
c) Certo:
Esta proposição reproduz o teor do art. 17, §11, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:
"Art. 17 (...)
§ 11. Em qualquer
fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito."
d) Certo:
Cuida-se de assertiva afinada com a regra do art. 17, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar."
Gabarito do professor: B
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Obrigado aos amigos que postaram a alteração legislativa de 2019.
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LETRA B
Art. 17. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
O prazo não superior a 90 dias.
Outra novidade foi permitir, agora, o acordo no âmbito da improbidade administrativa.
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Lembrar que apesar da redação do artigo agora dispor que "§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei", os parágrafos que tratavam do procedimento foram vetados! Então o "nos termos da lei" não tem lei, vamos ver qual procedimento será adotado com o tempo.
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- PAC
Q: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 30 (trinta) dias
Lei 8.429/93
Art. 17 . Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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GABARITO: LETRA B
Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com a norma do art. 14 da Lei 8.429/92:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
b) Errado:
A presente afirmativa diverge do teor do art. 17, §10-A, incluído pela recente Lei 13.964/2019, que estabelece o prazo de 90 dias, e não de 30 dias, para possível solução consensual. Confira-se:
"Art. 17 (...)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias."
c) Certo:
Esta proposição reproduz o teor do art. 17, §11, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:
"Art. 17 (...)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito."
d) Certo:
Cuida-se de assertiva afinada com a regra do art. 17, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
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Letra B
Lei 8.429/92
Art. 17 § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias."
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Lei 8.429/92:
a) art. 14.
b) Art. 17 § 10-A.
c) art. 17, §11.
d) art. 17, caput.
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Gab: B
Acrescentando algumas informações ao que já foi dito pelos colegas...
A Lei Anticrime inseriu a possibilidade de acordo de não persecução cível na LIA (em contraponto ao acordo de não persecução penal) consoante atual previsão do art. 17, paragrafo 10. Atenção na redação do artigo fala-se em INTERRUPÇÃO (e não em suspensão), ou seja, o prazo recomeça do zero!!! Atentar também ao prazo de 90 dias de interrupção...
O professor Fábio Roque aponta que, embora exista tal previsão na LIA, foi vetada a disciplina do assunto na própria Lei n.8429/92. Mas e como vai ficar? A tendência é que seja aplicado, por analogia, o procedimento do Termo de Ajustamento de Conduta previsto na Lei de Ação Civil Pública. Alguns, minoritariamente, apontam que deveria ser aplicado o regimento do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção.
Na prática, os acordos no âmbito da Lei de Improbidade já eram realizados vide a Resolução 179 de 26/07/17 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre o assunto.
Quem quiser ler mais sobre o tema recomendo esse artigo http://genjuridico.com.br/2020/03/05/acordo-de-nao-persecucao-civel/
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Letra B
Lei 8.429/92
Art. 17 § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias."
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LEI 8429 (IMPROB ADM)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela PJ interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar
§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei [pacote anticrime] [positivou o entendimento de expressiva parcela doutrinária]
[...] §10-A Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO, por prazo NÃO SUPERIOR a 90 DIAS! [pacote anticrime]
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alteração legislativa quentinha
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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL:
INTERRUPÇÃO;
ATÉ 90 DIAS.
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Interrupção do prazo para a contestação, prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Interrupção do prazo para a contestação, prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Interrupção do prazo para a contestação, prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Interrupção do prazo para a contestação, prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Interrupção do prazo para a contestação, prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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ALGUMAS ALTERAÇÕES
Fonte: algum colega do QC
SUSP. DIR.POLÍTICOS MULTA PROIB. DE CONTRATAR
ENRIQUECIMENTO 8 – 10 anos 3x 10 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 – 8 anos 2x 5 anos
ISS 5 – 8 anos 3x X
PRINCÍPIOS 3 – 5 anos 100x 3 anos
SUSP. DIR.POLÍTICOS MULTA PROIB. DE CONTRATAR
ENRIQUECIMENTO 14 anos valor do acréscimo 14 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO 12 anos valor do dano 12 anos
PRINCÍPIOS X 24x remuneração 4 anos
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De acordo com oq acabei de ler numa decisão do STF do julgamento da ADI 7043, as alterações da Lei 14.230 (que altera alguns dispositivos da Lei 8.429/1992), alguns artigos estão suspenso. A exemplo, o Art. 17, que é a alternativa D.