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Gabarito. Letra A.
a) Correta. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
b) Incorreta. Não podem ser recebidas pelo relator. Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
c) Incorreta. Denunciação da lide e chamamento ao processo são modalidades de intervenções de terceiro. A respeito do tema a legislação (lei 9.868/99) foi expressa ao inadmitir tais institutos no processo objetivo. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Exceção: Admite-se o ingresso de amicus curiae. (art. 7o §2o)
d) Incorreta. É perfeitamente possível o pedido de medida cautelar na ADIN, nos termos do artigos 10 e seguintes da lei.
Complementando:
Qual a finalidade da previsão do amicus curiae no processo de controle abstrato?
- Pluralizar o debate constitucional
- Conferior maior legitimidade ao julgamento feito pelo STF.
“A ideia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘amicus curiae’ no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade” (ADI-MC 2321/ 25/10/00)
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GABARITO CORRETA - LETRA A
Todos os artigos são da Lei 9.868/99
a) CORRETA. Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
b) INCORRETA. Art. 4 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
c) INCORRETA. Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
d) INCORRETA. Seção II. Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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GABARITO : A
A : VERDADEIRO
▷ Lei nº 9.868/99. Art. 5.º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
B : FALSO
▷ Lei nº 9.868/99. Art. 4.º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
C : FALSO
▷ Lei nº 9.868/99. Art. 7.º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
D : FALSO
▷ Lei nº 9.868/99. Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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DICA PRECIOSA:
"Mais do que não admitir a desistência da própria ação direta, o STF sequer reconhece ao autor a possibilidade de desistir, até mesmo, do pedido de medida cautelar formulado em sede de controle normativo abstrato: O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede por razões exclusivamente fundadas no interesse público que o autor da ADI venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. (, rel. min. Celso de Mello)." (, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2001, DJ de 14-8-2001.)