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A) Não é obrigatório o patrocínio de advogado.
B) Cabe HC preventivo (salvo-conduto).
C) O juiz pode conceder o HC de ofício (achei um tanto quanto confuso dizer que a ação pode ser concedida de ofício, dando a ideia de que o juiz poderia ajuizar a ação. O ideal é dizer que o juiz pode conceder a ordem de ofício, para não restarem dúvidas). - Gabarito
D) Pode ser na hipótese de ameaça (preventivo) ou violação da liberdade (repressivo) - abuso de poder não pode porque daí estaríamos falando de agente público.
E) É ação gratuita, conforme previsão na CF.
Gabarito LETRA C
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Só dando uma pincelada na letra E.
Art. 5ª, CF/88,
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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A redação é ruim. Veja-se: não é a ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz mas tão somente a ordem de concessão do habeas corpus. Male mal, é a única que sobra.
Art. 654, §2º do CPP: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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O Habeas Corpus é uma ação constitucional que tem como objeto a garantia da liberdade de locomoção dos indivíduos, compreendida como a liberdade de ir e vir, mas também de permanecer. Sobre ela, é correto afirmar que: É uma ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da ação de impugnação de habeas corpus, que
está previsto tanto na Constituição Federal, art. 5º, LXVIII como no Código de Processo Penal nos
arts. 647 e seguintes. É uma ação que se considerará deferida quando alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Apesar de estar prevista dentro dos recursos,
é uma ação de impugnação autônoma. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. Não é obrigatória a assinatura de
advogado, ele sequer precisa fazer a petição, inclusive a petição de habeas corpus
deverá conter: o
nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de
quem exercer a violência, coação ou ameaça; a declaração da espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda
o seu temor, a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não
souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências,
de acordo com o art. 654, §1º do CPP.
b) ERRADA. O habeas corpus atua tanto
preventivamente como repressivamente, pois caberá sempre que alguém sofrer ou
se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de
ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do
CPP. A própria Constituição também é no mesmo sentido, de acordo com o art. 5º,
LXVIII.
c) CORRETA.
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal, de acordo com o art. 654, §2º do CPP.
d) ERRADA. A lei não traz essa previsão de que não pode
ser impetrado em face de particular, inclusive ao analisar o CPP, o mesmo
afirma que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, não restringindo em face
de particular.
Também é o entendimento de Lopes Júnior (2020, p. 1757): “É possível a utilização do writ contra ato de
particular, seja pessoa física ou jurídica (é evidente que eventual
responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas,
responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que
se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas
corpus."
e)
ERRADA. São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania,
de acordo com o art. 5º, LXXVII da Constituição Federal.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C
Referências
bibliográficas:
LOPES JUNIOR,
Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
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1 - A assinatura é obrigatória (não cabe HC apócrifo), mas não precisa ser advogado.
2 - Cabe HC repressivo e preventivo.
3 - Pode HC de ofício pelo juiz, mas desde que seja no processo em que esteja atuando.
4 - O código fala "alguém", logo, em regra, não classifica particular e agente público. Vedado à pessoa jurídica, mas ela pode impetrar o writ em favor de pessoa física (STF).
5 - A CF/88 diz ser gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, como o HC, de forma expressa.
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TODAS MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE O NÃO CABIMENTO DO HC
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
PARAMENTE-SE!!!!
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Juiz não impetra HC de ofício. É uma ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz.
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TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - PARTE 01
HABEAS CORPUS – Art. 5, LXVIII, CF olhar a comentada+ Arts. 647 a 667, CPP.
O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).
Protege o Direito de Ir e Vir/locomoção.
O HC não só cabe/não é limitado aos casos de constrangimento corporal.
HC é contra constrangimento corporal e constrangimento em sua locomoção.
Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas data e do Mandado de Segurança)
O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).
Violação ao direito de locomoção ocorre em duas situações:
- quando há abuso de poder (impetrado sempre vai ser uma autoridade pública).
- ilegalidade (impetrado pode ser uma autoridade pública, mas também pode ser um particular).
Polos no HC:
•Impetrante = quem propõe a ação/quem ajuíza a ação. (Exemplo: advogado)
•Paciente = pessoa que está sofrendo a restrição à liberdade de locomoção. (Exemplo: cliente).
Claro que o impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa, mas não necessariamente.
•Impetrado = autoridade pública ou particular. Portanto, o particular pode figurar no polo passivo do HC.
Não precisa de advogado. (pode ser feito em papel de pão ou rolo de papel higiénico).
Cabe liminar mesmo não havendo previsão legal.
Pela Jurisprudência, não cabe HC contra perda de patente ou contra pena de multa.
Fumus bonis iuris = fumaça do bom direito (é plausível você estar pleiteando aquilo).
Periculum in mora = perigo na demora
Não cabe HC contra punição de pena disciplinar militar, SALVO SE APLICADA POR AUTORIADE INCOMPETENTE.
Não cabe HC contra pena de multa. A pena de multa não faz com que a pessoa perca o seu direito de locomoção.
Não cabe HC contra perda de patente (forças armadas ou polícia).
Existem dois tipos de Habeas Corpus
Habeas Corpus Preventivo. Nesse HC você pede um salvo conduto (que é uma decisão judicial).
Habeas Corpus Repressivo onde você pede o alvará de soltura ou o contramandado.
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TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - PARTE 02
Você pode usar o HC pedindo alvará de soltura quando a pessoa está presa além do tempo.
HC repressiva onde você vai pedir contramandado = foi expedido um mandado de prisão, não foi cumprido, o cara está solto no seu escritório. O advogado vai pedir então o contramandado, ou seja, a revogação daquele mandado de prisão.
Exemplo de HC Preventivo na área de Constitucional: É possível HC preventivo pedindo um salvo conduto no STF se o seu cliente vai depor em uma CPI federal e apesar de chamado de “testemunha”, já está sendo tratado como um acusado. Caso: vai depor em uma CPI na Câmara do Senado, e já fizeram busca e apreensão dentro da sua casa. Busca e apreensão não se faz em casa de testemunha, só faz quando é casa de investigado. Você não faz interceptação telefônica de testemunha, você faz de quem é investigado. Então o advogado vai impetrar um HC Preventivo com pedido de liminar perante o STF – e vai pedir um salvo conduto. (o salvo conduto é uma decisão do Ministro para que o advogado e o cliente possam ir até a CPI e aquilo que de algum modo for te incriminar, você vai responder sobre manifesto em juízo).
Súmula 695 STF[1] - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 693 STF[2] - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Caso ocorra, ao fim do processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização de HC, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir.
Súmula 694 STF[3] – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Súmula 690 STF[4] – Caso uma decisão de turma recursal de juizados especiais criminais constitua ato coator da liberdade de locomoção de um acusado, será cabível habeas corpus dirigido ao STF.
O HC é um remédio gratuito (juntamente com o HD e a Ação Popular).
O HC pode ser impetrado, inclusive por estrangeiro ou apátrida.
[1] Súmula 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
[2] Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
[3] Súmula 694 STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
[4] Súmula 690 STF - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
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TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - Parte 03
O HC é cabível contra punição disciplinar militar imposta por autoridade incompetente. Embora o art. 142 §2º[1], dispõe de forma diferente, em relação a punições disciplinares militares, o STF já decidiu que para discutir questões sobre legalidade, o remédio é cabível.
Mas já foi considerado errado a seguinte assertiva errada: ERRADO: É cabível em relação a qualquer punição disciplinar militar. Pois art. 142, §2º fala que não é cabível HC para punições disciplinares militares.
E a competência para julgamento é da Justiça Federal (art. 109, VII, CF[2] + Art. 124, §2º, CF).
VUNESP. 2020. A) ERRADO. dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶. ERRADO. A presente questão praticamente traz o texto expresso no artigo 5º da Constituição Federal, mas a parte final contraria o artigo 142, §2º, da Carta Magna, ou seja, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas atenção, não cabe habeas corpus com relação ao mérito dessas punições, mas é possível no que tange a sua legalidade.
O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).
Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.
Habeas Corpus e suas peculiaridades no Processo Penal:
• Se houver sentença condenatória, as nulidades absolutas não serão acobertadas pela coisa julgada, pois o julgamento poderá ser objeto de revisão criminal ou HC[3].
[1] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
(...).
[2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
[3] Olhar caderno de Direito Processual Penal – Tema Nulidades – página 97.
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TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - PARTE 04
• Cabe Rese (recurso em sentido estrito) contra decisão que não recebe denúncia ou queixa. Cabe HC contra decisão que recebe a denúncia ou queixa[1].
• Se negado em primeiro grau a ordem de habeas corpus, cabe Recurso em Sentido Estrito, nada impedindo que se impetre novo habeas corpus. Se negado a ordem de habeas corpus em 2º grau (TJ/TRF), cabe Recurso Ordinário Constitucional para o STJ[2].
• da decisão que concede ou nega ordem de habeas corpus cabe RESE.
• OAB – Quando o preso está preso por mais tempo do que determina a lei (exemplo, as vezes por causa da morosidade do Poder Judiciário), o advogado poderá usar de HC para que o preso termine o processo em liberdade (Art. 647 + 648, II, CPP)[3].
OAB - É possível impetrar HC em favor de beneficiário de SURSI.
OAB – É cabível HC para declarar atipicidade da conduta (ausência de tipicidade), quando este é verificado de plano, sem necessidade de provas.
O trancamento da ação penal pela via de HC é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta .
• O HC não comporta dilação probatória, é ação constitucional de natureza urgente.
• Possibilidade de se apreciar a dosimetria da pena em sede de HC.
• Da decisão que decreta prisão preventiva não cabe recurso, mas dá para entrar com HC[4].
- O habeas corpus é remédio processual simples e rápido destinado a restabelecer o direito à liberdade de ir, vir e permanecer, quando já violado, ou preservá-lo, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente, contra ilegalidade ou abuso de poder.
Não é obrigatória a assinatura de advogado, ele sequer precisa fazer a petição, inclusive a petição de habeas corpus deverá conter: o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor, a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências, de acordo com o art. 654, §1º do CPP.
Continua...
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TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - Parte 05
É uma ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, de acordo com o art. 654, §2º do CPP. Pode HC de ofício pelo juiz, mas desde que seja no processo em que esteja atuando.
A lei não traz essa previsão de que não pode ser impetrado em face de particular, inclusive ao analisar o CPP, o mesmo afirma que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, não restringindo em face de particular.
Também é o entendimento de Lopes Júnior (2020, p. 1757): “É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (é evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus."
A assinatura é obrigatória (não cabe HC apócrifo), mas não precisa ser advogado.
FIM
FONTE: DAMÁSIO + LIVRO DO WAGNER GARCIA + ESTRATÉGIA + QCONCURSO.
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A É obrigatória a assinatura de um advogado na petição da ação de Habeas Corpus
Não precisa da assinatura do advogado!
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem
como pelo Ministério Público.
B É uma ação que atua, exclusivamente, de forma repressiva à restrição da liberdade de locomoção
Tem HC:
Repressivo
Preventivo
Trancamento
C É uma ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz
Correto
D Em nenhuma hipótese é uma ação que pode ser impetrada em face de particular
PJ que não pode ser paciente.
E Não se trata de uma ação que recebe o benefício da gratuidade por expressa previsão constitucional
É gratuito conforme a CF88.
Erros, avise-me!
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JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL
1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente
2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal
3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade
4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção
5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)
7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).
8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).
9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)
10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?
• STF: SIM
• STJ: NÃO