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ID
3402862
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em uma ação judicial contra o Valiprev, um juiz de primeira instância proferiu decisão, em fevereiro de 2019, desfavorável ao Instituto. Porém, em março de 2019, o STF editou Súmula Vinculante que é inteiramente contrária à referida decisão e favorável aos interesses do Valiprev em disputa naquele processo judicial.

Para tentar reverter essa decisão, o Procurador do Valiprev pretende ajuizar uma reclamação constitucional perante o STF. Nessa hipótese, considerando o seu regramento jurídico, é correto afirmar que o meio de impugnação judicial eleito pelo procurador

Alternativas
Comentários
  • Gbarito C) não é cabível em razão da decisão impugnada ser anterior à súmula vinculante.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADI 5508. ATOS QUESTIONADOS QUE SÃO ANTERIORES AO JULGAMENTO PARADIGMA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de reclamação calcada no descumprimento de decisão emanada desta Suprema Corte, exige-se que o ato alvo de controle seja posterior ao paradigma, na medida em que não é viável cogitar-se de afronta à precedente sequer existente à época em que proferidos os atos impugnados. 2. Hipótese concreta em que as instâncias ordinárias, em momento anterior ao julgamento da ADI 5508, ato apontado como paradigma, não homologaram acordo de colaboração premiada celebrado entre a ora agravante e a autoridade policial. 3. Eventual desacerto da não homologação operada em momento anterior ao paradigma, inclusive sob a perspectiva da alegação de retroatividade da lei penal benéfica, não se insere na destinação constitucional da reclamação, que não se presta à tutela do direito objetivo ou à uniformização da jurisprudência. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 32655 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)
  • CABE RELEMBRAR: CPC

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO:

    1 - Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida;

    2 - Recurso Extraordinário repetitivo;

    3 - Recurso Especial repetitivo;

    ATENÇÃO - NÃO cabe Reclamação de LEI, em questões avançadas é comum o examinador descrever que em determinado município existe uma LEI que infringi uma Súmula Vinculante e tentar induzir ao cabimento da RECLAMAÇÃO.

  • Letra C

    "Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma.

    Ex: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma. 

    STF. 2ª Turma Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pra complementar: decisão em desacordo com entendimento posterior do STF é impugnável por ED (informativo 976)

    Mas não é possível reclamação para adequar a sentença (info 938)

  • No caso, caberia Ação rescisória e não Reclamação.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Súmulas Vinculantes não operam efeito ex tunc, mas sim ex nunc, ou seja, elas não possuem poder de retroatividade. Essa informação é o bastante para acertar a questão.
  • A questão exige conhecimento acerca do instituto da reclamação constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o meio de impugnação judicial eleito pelo procurador não é cabível em razão da decisão impugnada ser anterior à súmula vinculante.

    Importante destacar que, em se tratando de reclamação constitucional, é fundamental que o ato impugnado na reclamação deve ser posterior à decisão paradigma que se alega violada. Nesse sentido, segundo o STF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADI 5508. ATOS QUESTIONADOS QUE SÃO ANTERIORES AO JULGAMENTO PARADIGMA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de reclamação calcada no descumprimento de decisão emanada desta Suprema Corte, exige-se que o ato alvo de controle seja posterior ao paradigma, na medida em que não é viável cogitar-se de afronta à precedente sequer existente à época em que proferidos os atos impugnados. 2. Hipótese concreta em que as instâncias ordinárias, em momento anterior ao julgamento da ADI 5508, ato apontado como paradigma, não homologaram acordo de colaboração premiada celebrado entre a ora agravante e a autoridade policial. 3. Eventual desacerto da não homologação operada em momento anterior ao paradigma, inclusive sob a perspectiva da alegação de retroatividade da lei penal benéfica, não se insere na destinação constitucional da reclamação, que não se presta à tutela do direito objetivo ou à uniformização da jurisprudência. 4. Agravo regimental desprovido (Rcl 32655 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020).

    O gabarito, portanto, é a alternativa “c". As alternativas “b" e “d" podem ser eliminadas de início, eis que alegam a possibilidade do cabimento do agravo. As alternativas “a" e “e", por sua vez, estão equivocadas quanto ao fundamento.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Constituição Federal:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

    A súmula só vincula a partir de sua publicação na imprensa oficial.

  • A questão em nenhum momento fala em trânsito em julgado.

  • Eu acho mal formulada a questão. O camarada recorre ao TJ e o TJ mantém a decisão, logo a decisão recorrida será o acórdão (posterior à súmula). O acórdão substituiu a sentença. Logo se forem esgotadas as vias ordinárias, e a última decisão for posterior à súmula, não se aplicam os precedentes invocados pelos colegas. Óbvio que ninguém irá interpor uma reclamação contra sentença.

    A Rcl 32655 fala em instânciaS ordininariaS.

    De outro lado RESP e REXT não são recursos nas instâncias ordinárias, portanto são dispensáveis.

    Logo a alternativa "b" é correta. Seria o cúmulo que não se pudesse recorrer de decisão do TJ baseado em nova súmula do STF!

  • Respondi com base no entendimento do STF de que a súmula vinculante 24 se aplica a processos de crimes tributários anteriores a sua edição, pois a súmula vinculante é um "resumo" de entendimentos já consolidados em jurisprudência anterior. Agora estou vendo nos comentários que a SV opera efeitos ex nunc. Alguém pode me explicar?