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ID
3402865
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Câmara do Tribunal de Justiça apreciou arguições de inconstitucionalidade de duas leis municipais, tendo decidido na primeira, no mérito, pela constitucionalidade da norma, enquanto que, na segunda, afastou, provisoriamente, a aplicação da lei municipal por meio de decisão em medida cautelar, por inconstitucionalidade. Ambas as decisões foram tomadas por unanimidade de votos dos Desembargadores. Nessa hipótese, considerando o regime jurídico constitucional a respeito da cláusula de reserva de plenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito E) nenhuma das duas decisões violou a cláusula de reserva de plenário, pois as hipóteses mencionadas veiculam situações excepcionais específicas que não ensejam a aplicação da cláusula constitucional da reserva de plenário.

  • RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

  • Sobre a primeira assertiva:

    CF/1988

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Como a Câmara julgou pela constitucionalidade, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário.

  • Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da ) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante 10 . Precedentes., rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-6-2014, DJE 105 de 2-6-2014.

  • Gabarito E

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI 9.452/09 E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 8.848-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, J: 17.11.11).

  • Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a INconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do tribunal.

    Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a CONstitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade.

    ...

    Estratégia.

  • Essa foi pro caderninho de erros.

    Abraços!

  • A questão exige conhecimento em relação à temática do processo constitucional, em especial no que tange ao instituto da cláusula de reserva do plenário. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que nenhuma das duas decisões violou a cláusula de reserva de plenário, pois as hipóteses mencionadas veiculam situações excepcionais específicas que não ensejam a aplicação da cláusula constitucional da reserva de plenário. Vejamos:

    Embora exista a regra constitucional denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual - art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público – a jurisprudência do STF está formatada no sentido de que decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (vide rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-6-2014, DJE 105 de 2-6-2014). Assim:

    1) A primeira decisão manteve a constitucionalidade, dispensando, portanto, a cláusula de reserva de plenário (eis que o art. 97 estabelece exigência apenas para a declaração de inconstitucionalidade)

    2) A segunda decisão aconteceu em sede de cautelar, o que também dispensa a necessidade de observância à cláusula de reserva.

    Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI 9.452/09 E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 8.848-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, J: 17.11.11).

    O gabarito, portanto, é a letra “e", sendo as demais incompatíveis com os pontos expostos acima.


    Gabarito do professor: letra e.
  • ● Desnecessidade de observância da cláusula de reserva de plenário em decisão liminar monocrática

    (...) a decisão proferida em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário, não havendo falar, em decorrência, de violação da . Nesse sentido a firme jurisprudência desta Suprema Corte. (...) Por outro lado, emerge dos precedentes da  que seu fundamento reside na necessária observância do postulado da reserva de plenário (art. 97 da ) como condição de validade e eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, seja no controle abstrato, seja no controle difuso. Nessa medida, uma vez submetida, como na espécie, a decisão monocrática do relator, exarada em sede de tutela de urgência, à ratificação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sequer se pode cogitar de negativa de vigência à cláusula de reserva do plenário albergada no art. 97 da , sendo certo, em qualquer hipótese, que o relator atua monocraticamente como longa manus do órgão colegiado na presença do periculum in mora.

    [, voto da rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE de 24-2-2016.]

    Agravo regimental em reclamação. . Decisão liminar monocrática. Não configurada violação da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da ) e, portanto, não viola a . Precedentes. 2. A atuação monocrática do magistrado, em sede cautelar, é medida que se justifica pelo caráter de urgência da medida, havendo meios processuais para submeter a decisão liminar ao crivo do órgão colegiado em que se insere a atuação do relator original do processo. 3. Agravo regimental não provido.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-6-2014, DJE 105 de 2-6-2014.]

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da .

    [, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 24-3-2011, DJE 70 de 13-4-2011.]

    Fonte: site do STF.

  • Misto de sentimentos:

    1: PUTZZZ ERREI '.'

    2: NÃO ERREI SOZINNHA S2

  • CORRETA: E

    A questão exige conhecimento acerca da cláusula de reserva de plenário, a qual determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial.

    ''decidido na primeira, no mérito, pela constitucionalidade da norma''

    • Na primeira decisão houve apenas uma declaração de constitucionalidade da norma, portanto, não incide a cláusula de reserva de plenário, a qual trata de hipóteses para se declarar a INCONSTITUCIONALIDADE, assim, não há violação alguma.

    ''enquanto que, na segunda, afastou, provisoriamente, a aplicação da lei municipal por meio de decisão em medida cautelar, por inconstitucionalidade.''

    • Na segunda decisão houve uma decisão pela inconstitucionalidade de lei municipal em SEDE DE CAUTELAR, portanto, senhores, temos aqui a exceção, tal ação não é considerada violação à cláusula.
  • Vale lembrar:

    Não aplica Reserva de Plenário:

    • quando já houver posicionamento do STF/STJ
    • se Tribunal concluir pela Constitucionalidade (1º caso da questão)
    • análise de normas pré-constitucionais
    • utilizar interpretação conforme
    • em medida cautelar (2º caso da questão)
    • em Turma Recursal de juizado especial
  • Adendo: Medida cautelar pode ser deferida por decisão monocrática, visto não se tratar de julgamento de mérito, tem caráter provisório, sem representar ofensa a "Cláusula de plenário" (art 97 CF) Assim decidiu o STF:

    RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM ADI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INOCORRÊNCIA. A decisão monocrática do relator exarada em sede de tutela de urgência em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário albergada no art. 97 da Lei Fundamental. Precedentes. O relator atua, em tal hipótese, considerado o periculum in mora, como longa manus do próprio órgão pleno competente para a declaração da inconstitucionalidade, a cujo referendo, de qualquer sorte, submetida a decisão monocrática. Agravo regimental conhecido e não provido.A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 11.768 SÃO PAULO 2016 1 turma.

    Avante concurseiros