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Súmula 217-STF
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
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A súmula 217 do STF está superada, que absurdo!
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Gabarito aparentemente errado. Muito embora a súmula 217 do STF esteja em vigência, esta somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da lei 3.807/60 (LOPS).
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Estou acostumado a ver banca de fundo de quintal cobrar súmulas superadas, mas até a VUNESP???
Lamentável...
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Em
que pese a redação prevista na Súmula 217 do Supremo Tribunal Federal (STF), de
13 de dezembro de 1963, que afirma que tem direito de retornar ao emprego, ou
ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se
torna definitiva após esse prazo, essa não se aplica no caso de Hilário, certo
que, os segurados pelo INSS aposentados por invalidez não podem ser demitidos porque
pode ser revertida em qualquer momento.
Assim,
nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
A) Teria
direito de retornar ao emprego em função
assemelhada.
B) Teria
direito de retornar ao emprego em função
assemelhada.
C) O contrato
de trabalho deve permanecer em vigor,
e portanto, teria direito de retornar ao emprego.
D) Em que pese
a Súmula 217, o entendimento não se aplica ao caso, logo, não há impedimento para o retorno ao trabalho.
E) Correto,
conforme o discorrido alhures, na introdução.
Gabarito Oficial: D
Gabarito do Professor: E
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Apenas complementando os comentários dos colegas, em pesquisa na página do STF sobre a aplicação da Súmula, o site não foi capaz de recuperar decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4223
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Hilário foi aposentado por invalidez, mas depois de cinco anos da sua aposentadoria, ele conseguiu comprovar que recuperou a sua capacidade de trabalho. Consequentemente, pretende retornar ao emprego na mesma função que exercia antes da aposentadoria, mas o seu empregador se recusa a readmiti-lo, alegando que sua antiga função na empresa foi extinta. Nessa hipótese, considerando o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, é correto afirmar que Hilário
d) teria direito a retornar ao emprego, mas está impedido em razão do tempo decorrido desde a sua aposentadoria, tendo esta se tornado definitiva.
GAB. LETRA D.
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TODAVIA:
CURSO MEGE
SÚMULAS DO STF Separadas por assunto (2020)
Professores: Arnaldo Bruno Oliveira (@prof.arnaldobruno) e Rafael Maia Teixeira (@prof.rafaelmaia)
16. RELAÇÃO DE SÚMULAS SUPERADAS
[...] 217, [...].
Fonte: https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Su%CC%81mulas-do-STF-separadas-por-assunto-26-03-2020-ate%CC%81-a-su%CC%81mula-736.pdf [p. 77]
Súmula nº 217 do STF: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
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Hilário participou de uma questão Hilária, na verdade, ridícula e desrespeitosa!
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Em que pese a redação prevista na Súmula 217 do Supremo Tribunal Federal (STF), de 13 de dezembro de 1963, que afirma que tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo, essa não se aplica no caso de Hilário, certo que, os segurados pelo INSS aposentados por invalidez não podem ser demitidos porque pode ser revertida em qualquer momento.
Assim, nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
A) Teria direito de retornar ao emprego em função assemelhada.
B) Teria direito de retornar ao emprego em função assemelhada.
C) O contrato de trabalho deve permanecer em vigor, e portanto, teria direito de retornar ao emprego.
D) Em que pese a Súmula 217, o entendimento não se aplica ao caso, logo, não há impedimento para o retorno ao trabalho.
E) Correto, conforme o discorrido alhures, na introdução.
Gabarito Oficial: D
Gabarito do Professor: E
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Se passar de 5 anos, ela não será definitiva. Ela será paga por mais 1 ano e meio da seguinte maneira:
6 meses no valor integral;
6 meses no percentual de 50%;
6 meses no percentual de 25%.
Logo, para mim, essa questão não tem nenhuma alternativa correta.
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O examinador está precisando estudar mais pelo DOD!
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A letra E também estaria errada ,considerando a súmula 217 do STF, pois a questão afirma que o empregador não pode recusar o retorno.Ele pode recusar ,agora deverá indenizar.Até a questão afirmativa do professor ,estará errada,neste caso
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parabéns para quem marcou C