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Capacidade administrativa >> é a possibilidade para a prática de atribuições públicas e surge apenas quando o sujeito que deseja exercer qualquer atribuição pública completa 18 anos e esteja em perfeito juízo, não depende das normas privadas, um pressuposto para o exercício das competências, para o desempenho de funções públicas.
Competência em sentido estrito >> poder-dever de decidir o processo administrativo ou de praticar certos atos, dentro dos parâmetros que o Legislador o autorizou.
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GABARITO-C
A) A competência é presumida, por ser regra, ao contrário da capacidade, que requer sempre texto legal expresso.
A competência é prevista em lei e não presumida.
Características da competência:
a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes;
b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas pela legislação;
c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;
d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;
e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;
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B) A competência é intransferível, mas prorrogável, salvo disposição legal expressa, enquanto a capacidade é improrrogável e intransferível.
c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;
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C) O exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;
Capacidade = Possibilidade ou não de execução do ato.
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D) A competência não pode ser delegada ou avocada, e a capacidade permite livre delegação e avocação.
A competência pode ser delegada ou avocada observando os limites legais.
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E) A competência é obrigatória e imprescritível, mas renunciável, e a capacidade é derrogável e delegável.
É irrenunciável / e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Não é correto aduzir que a competência seja presumida, pelo contrário, deve sempre estar prevista em lei, consoante adverte a doutrina, por exemplo, de Alexandre Mazza:
"No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições."
b) Errado:
Outra vez, é equivocado sustentar que a competência seja prorrogável. Em rigor, dentre suas características, encontra-se improrrogabilidade, no sentido de que, mesmo quando não exercida, a competência não é transferida a outro órgão ou agente público.
c) Certo:
O exercício da competência é obrigatório no sentido de que, verificada a hipótese que justifica sua prática, o agente ou órgão dotado de atribuição não tem a possibilidade de exercê-la ou não. Trata-se de genuíno poder-dever de agir.
Já a capacidade administrativa não é abordada com frequência pela doutrina. Sobre o tema, confira-se a seguinte definição proposta por Thiago Marrara:
"Anote-se, por oportuno, que competência e capacidade são conceitos que
não se confundem. A capacidade administrativa, tratada em dispositivo
específico da LPA, é a possibilidade para a prática de atribuições
públicas e surge apenas quando o sujeito que deseja exercer qualquer
atribuição pública completa 18 anos e esteja em perfeito juízo. Ainda
que semelhante à capacidade do direito civil, a capacidade
administrativa não depende das normas privadas, uma vez que a LPA
estabeleceu um limite etário próprio, independente, deixando de fazer
qualquer remissão ao Código Civil. A capacidade é, em síntese, um
pressuposto para o exercício das competências, para o desempenho de
funções públicas."
Firmada esta noção conceitual, pode-se dizer que, ao completar o limite etário necessário, o sujeito passa a ostentar a capacidade administrativa, que poderá ser exercida, de fato, acaso seja investido em função pública, quando passará a deter, também, competências administrativas. Como o exercício da função pública depende, via de regra, da vontade do sujeito, aí residiria o caráter facultativo da capacidade administrativa.
d) Errado:
Diversamente do esposado neste item da questão, as competências, em regra, são passíveis de delegação, na forma do estabelecido nos arts. 11 e 12 da Lei 9.784/99:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial."
Daí se extrai que a regra geral consiste na possibilidade de delegação de competências, ressalvas as hipóteses em que a lei assim não permita, que estão elencadas no art. 13 do mesmo diploma legal.
De seu turno, a avocação também é admitida, só que não com a mesma amplitude da delegação, porquanto a lei de regência a considera excepcional. No ponto, eis o teor do art. 15 da Lei 9.784/99:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
De todo o modo, incorreta esta assertiva, ao rejeitar, genericamente, a possibilidade de a competência ser delegada ou avocada.
e) Errado:
Outra característica importante da competência consiste em sua irrenunciabilidade, no sentido de que o órgão ou agente ao qual houver sido atribuída não pode a ela renunciar, justamente porque competências são previstas em lei, de sorte que os sujeitos não podem, por um ato de mera vontade, contrariar aquilo que a lei impõe como necessário ao atendimento do interesse público.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MARRARA, Thiago. Competência, Delegação e Avocação na Lei de Processo Administrativo (LPA).
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 248.
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Características da competência:
a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes;
b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas pela legislação;
c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;
d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a AP não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;
e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;
f) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue, exceto por vontade legal;
g) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação.
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Fez uma salada na minha cabeça e errei tudo, vot. Jesus.
Um trem que até parece simples, mas o bicho cresce e o cara erra, vot. DEUS do céu.
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Características da competência:
- A competência administrativa está prevista na lei ou na CF (princípio da legalidade).
- De exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos. É um dever.
- Irrenunciável.
- Pode, via de regra, ser delegada por lei.
- Imodificável.
- Não admite transação. Inderrogável – não se transfere por acordo entre as partes.
- Não admite prorrogação, como ocorre no processo civil, em razão do interesse público.
- Imprescritível. Durante dez anos não houve infração funcional, e a autoridade competente não exercitou sua competência. Ele não deixa de ser competente.
Fonte: CICLOS
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Assinale a alternativa que aponta corretamente uma das características da competência administrativa, que a diferencia da capacidade administrativa.
a) A competência é presumida, por ser regra, ao contrário da capacidade, que requer sempre texto legal expresso.
b) competência é intransferível, mas prorrogável, salvo disposição legal expressa, enquanto a capacidade é improrrogável e intransferível.
c) O exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
d) A competência não pode ser delegada ou avocada, e a capacidade permite livre delegação e avocação.
e) A competência é obrigatória e imprescritível, mas renunciável, e a capacidade é derrogável e delegável.
GAB. LETRA C.
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Segundo Edmir Netto Araújo:
“1. Competência não se presume, porque requer sempre texto legal expresso, ao contrário da capacidade, que é regra, sendo exceção a incapacidade; esta sim exige previsão expressa;
2. Em conseqüência, competência é improrrogável e intransferível, salvo disposição legal também expressa, que pode ser a avocação ou a delegação, de acordo com o ordenamento jurídico hierárquico, mas o exercício da capacidade pode ser, por exemplo, objeto de mandato;
3. O exercício da competência é obrigatório (princípio do poder-dever do administrador público), ao passo que o exercício da capacidade é faculdade que fica ao arbítrio do particular;
4. Por tal obrigatoriedade, competência é irrenunciável e intransigível, não podendo ser objeto de pactos ou acordos que lhe comprometam ou reduzam o exercício, como é comum nos atos que envolvam capacidade dos particulares.”
[ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 435-436.]
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Gab c! Competência é elemento vinculado,
Irrenunciável
Intransferível (delegaçao é de atividade não de competência)
Improrrogável
Imprescritível