SóProvas


ID
3402898
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada Organização Social (OS), que funciona regularmente há quatro anos, na área de promoção da segurança alimentar e nutricional, pretende qualificar-se junto ao Município de Valinhos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para firmar parceria de atuação na área da saúde. Segundo a legislação brasileira pertinente à matéria, é correto afirmar que a pretendida parceria

Alternativas
Comentários
  • LEI 9790, Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • LEI 9790/99

    Art. 1  Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

  • Macete:

    Quem é um, não pode ser outro.

  • Quem nasceu para ser OS, nunca será OSCIP..

  • Antes da análise das assertivas, cumpre analisar a hipótese descrita pela Banca.

    De plano, é possível afirmar que a parceria pretendida seria inviável, porquanto organizações sociais não podem, também, ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, consoante estabelece o art. 2º, IX, da Lei 9.790/99:

    "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    IX - as organizações sociais;"

    Assim sendo, vejamos as opções propostas:

    a) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.

    b) Errado:

    Como visto acima, a parceria seria vedada, por expressa proibição legal.

    c) Errado:

    Todas as OS's, por definição legal, não podem ter finalidade lucrativa  (Lei 9.637/98, art. 1º). Logo, esta condição é inócua. Na verdade, nenhuma OS pode ser qualificada como OSCIP, conforme acima destacado.

    d) Errado:

    A atividade desenvolvida pela OS é passível de exercício pelas OSCIP's (Lei 9.790/99, art. 3º, V), razão pela qual aí não incidiria qualquer óbice.

    e) Errado:

    O prazo exigido pela Lei 9.790/99, em seu art. 1º, para a qualificação como OSCIP não é de cinco anos, mas sim de três anos. Logo, o problema não seria este, e sim, o fato de que as OS's não podem receber também a qualificação de OSCIP.

    "Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."


    Gabarito do professor: A

  • Essa previsão legal só se aplica no âmbito federal. Entendimento, inclusive, consolidado por meio do Enunciado 09 da I Jornada de Direito Administrativo, prestigiando a autonomia do Entes Federados.

    Enunciado 9: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

  • OS = Atividades do estado Delegáveis (=contrato gestão)

    OSCIP = Atividades não essenciais, de interesse público (termo de parceria)

  • ORG. SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

    a.      Qualificação por ato vinculado, através do Min. Justiça

    b.      Desqualificação mediante pedido ou ato administrativo/judicial, de iniciativa popular ou do MP + contraditório e ampla defesa

    c.      Desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado + incentivo e fiscalização do P. Público

    d.      Fomento e execução de atividades de interesse público previstas no art 9º da lei 9.790

    e.      Termo de parceria

    f.       Requisitos:

                                                                  i.     Sem fins lucrativos

                                                                ii.     PJ de direito privado

                                                              iii.     Constituição/funcionamento regular há 3 anos (União), 2 anos (Estados e DF) e 1 ano (Município)

    g.      Não pode:

                                                                  i.     Sindicatos, associações de classe, repres. Categoria profissional, etc

                                                                ii.     Instituições religiosas ou similares

                                                              iii.     Org. partidárias

                                                              iv.     Entidades de benefícios

                                                                v.     Aqueles que lucram

                                                              vi.     Organizações sociais

                                                             vii.     Cooperativas

    h.      Como seleciona? Por meio de CONCURSO DE PROJETOS

                                                                  i.     NÃO SE APLICA A DISPENSA DE LICITAÇÃO

                                                                ii.     Contudo, não há licitação por não se tratar de uma contratação, e sim um termo de parceria.

    i.        Após assinatura do termo, a parceira tem 30 dias para elaborar regulamento próprio das contratações.

    j.        Tem que ter conselho FISCAL!!!

  • A (CORRETA)

    não poderá ser firmada, tendo em vista que não podem se qualificar como OSCIPs as organizações sociais =>  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, IX - as organizações sociais;

    B

    poderá ser firmada, por atender a todos os requisitos legais para a OS qualificar-se como OSCIPs. => Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, IX - as organizações sociais;

    C

    poderá ser firmada, desde que a OS não tenha fins lucrativos e apresente as garantias exigidas por lei. => Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, IX - as organizações sociais;

    D

    não poderá ser firmada, tendo em vista que a área de atuação da OS não está prevista na lei como passível de qualificação como OSCIPs. => Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei

    E

    não poderá ser firmada, uma vez que a OS não está em funcionamento regular há mais de cinco anos, como exigido pela lei.=> Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei

  • "Cada um no seu quadrado", ou seja, OS é OS, OSCIP é OSCIP, não podem cumular qualificações.

    Bons estudos.

  • Vale a dica:

    Organizações Sociais - OS --> Contrato de Gestão.

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP --> Termo de Parceria.

  • Dá uma tristeza abrir a caixa de comentários e ler macetes...

    Mas, vou deixar uma reflexão, para quem prefere ler outra coisa aqui.

    Em que pese a literalidade da lei, recentemente foi editado o En. 9 da I Jornada de Direito Administrativo, do CJF/STJ, no seguinte sentido: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Então, pelo enunciado, parece que uma instituição qualificada como OS em um ente poderia ser qualificada como OSCIP em outro.

  • GAB: A

     vedada a concessão da qualificação de OSCIP às seguintes entidades (art. 2.º da Lei 9.790/1999):

    • fundações públicas
    • sindicatos;
    • organizações sociais;
    • cooperativas;
    • DENTRE OUTROS.

    -A qualificação como (“OSCIP”), na forma do art. 1.º da Lei Federal 9.790/1999, será conferida às entidades privadas, constituídas e em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, que não exercerem atividades lucrativas e desempenharem as atividades especialmente citadas pela Lei.

  •  Analisando o Art. 2 da Lei 9790, OSCIP,

    "'Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público "

    e observando o rol dos 13 incisos,

    fica a pergunta: quem pode ser OSCIP???

  • LETRA A

    OS não pode se qualificar como OSCIP!

  • Pessoal,

    A questão smj é anulável.

    Enunciado 9 da I Jornada de Direito Administrativo: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios

    Ou seja, a vedação da Lei 9790 é FEDERAL e não nacional.

    Cada ente da federação pode estabelecer suas próprias regras ref. terceiro setor. Uma entidade classificada como OS a nível federal pode ter também o título de OSCIP em um estado.

    Como a questão não fala se é uma OS a nível federal, poder-se-ia cogitar do registro a nível municipal (a não ser que tenha uma lei municipal que vede essa cumulação).

    Uma prova melhor elaborada pode cobrar esses conceitos.

    Abs.,

  • OS X OSCIP

     

    Organizações sociais (Os):

    • Pode se qualificar como OS a PJ de direito privado de atividades de ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;
    •   Contrato de gestão;
    • Não precisa de licitação para a qualificação
    • Conselho de administração: mandato de 4 anos; reúnem ordinariamente 3x no ano; dirigente máximo participa de reunião sem direito ao voto;
    • poderão ser destinados RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E BENS PÚBLICOS (por permissão de uso) necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
    •  Poder publico pode ceder servidor;

     

     

    OSCIP:

    •  Podem qualificar-se PJ direito privado sem fins lucrativos constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos
    •  Termo de parceria;
    • Qualifica por Ato vinculado do Ministério da Justiça;
    • Não dispensa licitação 
    • Conselho Fiscal (não se exige Conselho de administração ou participação de representantes do Poder Público em qualquer órgão da entidade)
    • Não podem ser OSCIPS: OS's , Entidades Religiosa, Cooperativas, Empresas com finalidade lucrativa , Sindicatos, Partidos Políticos. as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; fundações; as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeira.
    • Não constituem impedimento à qualificação como OSCIP as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias
    • Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    • Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de ERRO OU FRAUDE, QUALQUER CIDADÃO, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
    •  Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de INALIENABILIDADE.

  • GAB A

    As ENTIDADES PARAESTATAIS ou DO 3º SETOR, ou ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA são entidades PRIVADAS que atuam ao lado do estado SEM FINS lucrativos. NENHUMA delas integra a administração pública, tão menos prestam serviço público, mas sim serviços DE INTERESSE PÚBLICO. Exemplos de Entidades Paraestatais:

    1. Serviço Social Autônomo (Sistema "S") - criada mediante autorização de LEI;
    2. Entidade de Apoio - criada mediante CONVÊNIO;
    3. Organização Social - criada por CONTRATO DE GESTÃO;
    4. Organização da Sociedade Civil (OSC) - poderá ser criada por TERMO DE COLABORAÇÃO ou por TERMO DE FOMENTO, ou por ACORDO DE COOPERAÇÃO, a depender.
    5. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)- criada por TERMO DE PARCERIA;

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

    CARACTERÍSTICA DAS OSCIPs

    1. É pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos;
    2. As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado;
    3. Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria;
    4. Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça;
    5. Vedada à transformação das OSs ou Fundação Pública em OSCIP;
    6. Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores;
    7. É facultativa a participação do Poder Público nas OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho);
    8. Dirigentes recebem remuneração.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)