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GABARITO - E
LEI 9784
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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GABARITO LETRA E
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [situação subjetiva].
DICA!
--- > Impedimento: situação ob
--- > Suspeição: situação subjetiva
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
DICA!
--- > Possui apenas efeito devolutivo.
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Macete:
Se gosto ou não gosto, sou suspeito.
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Complementando:
Irmão é parente colateral de 2º grau.
Tio e sobrinho são de 3º grau.
Primo é de 4º.
Logo, este último não gera suspeição.
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Analisemos cada uma das assertivas propostas pela Banca:
a) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a inimizade notória com o irmão do acuso constitui, sim, motivo para a suspeição da autoridade julgado, consoante preconiza o art. 20 da Lei 9.784/99:
"Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Logo, considerando que os irmãos encontram-se abarcados por âmbito de parentesco, é de se concluir como incorreta a presente afirmativa.
b) Errado:
O equívoco deste item repousa em sustentar que o recurso teria efeito suspensivo, o que não é verdade, conforme estabelece o art. 21 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo."
c) Errado:
Inexiste embasamento legal a respaldar esta pretensa necessidade de prova da inimizade notória mediante documentos, nada impedindo, portanto, que a prova seja efetivada por outros meios, como através da oitiva de testemunhas, por exemplo.
d) Errado:
Como se vê da leitura do art. 20, acima transcrito, tanto a amizade íntima como a inimizade notória ensejam a suspeição do servidor, o que revela o desacerto desta opção.
e) Certo:
Assertiva condizente com as normas vazadas nos artigos 20 e 21 da Lei 9.784/99, ambos acima transcritos.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO: LETRA E
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A conjunção "mas" não admite virgula posterior. Erro grotesco de Regência na questão!!
O examinador comeu mosca!!!
É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.
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GABARITO E
Lei 9.784/99
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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i- Impedimento: situações objetivamente estabelecidas e aferidas, que ensejam presunção absoluta de parcialidade. No caso de servidor ou autoridade que:
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro daquele interessado no processo.
⇒ Autoridade possui o dever funcional de alegar impedimento ⇒ omissão ? falta grave.
ii- Suspeição: situação subjetiva, que causa presunção relativa de parcialidade; podendo ser arguida quando a autoridade ou servidor:
- Tenha uma amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
⇒ Indeferimento de alegação de suspeição ? poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
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O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
A regra é apenas efeito devolutivo.
Efeito suspensivo só será concedido excepcionalmente:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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a) a decisão de indeferimento foi correta, uma vez que a inimizade com o irmão do acusado não gera a suspeição da autoridade que conduz o processo. = FOI INCORRETA, POIS HÁ SUSPEIÇÃO
b) a alegação de Florisvaldo tem embasamento legal, por suspeição, e ele tem o direito de recorrer da decisão, cujo recurso terá efeito suspensivo. = OS RECURSOS, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO
c) para que a alegação de Florisvaldo pudesse ser aceita, ele teria que provar documentalmente que a inimizade alegada seria antiga e notória.
d) a alegação de suspeição somente poderá ser acatada na hipótese de amizade íntima com cônjuge ou parente, e não quando há apenas inimizade, ainda que notória.
e) a alegação de Florisvaldo tem fundamento legal, por suspeição, e ele tem o direito de interpor recurso da decisão, porém sem efeito suspensivo. = CERTO, OS RECURSOS, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO
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Gab e
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.