SóProvas


ID
3402904
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um processo administrativo regido pela Lei no 9.784/1999, Florisvaldo é o servidor que está sendo processado, e este alegou que a autoridade que conduz o feito teria inimizade notória com o seu irmão. Mas, essa alegação foi indeferida pela autoridade competente.

Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    LEI 9784

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [situação subjetiva].

    DICA!

    --- > Impedimento: situação ob

    --- > Suspeição: situação subjetiva

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    DICA!

    --- > Possui apenas efeito devolutivo.

  • Macete:

    Se gosto ou não gosto, sou suspeito.

  • Complementando:

    Irmão é parente colateral de 2º grau.

    Tio e sobrinho são de 3º grau.

    Primo é de 4º.

    Logo, este último não gera suspeição.

  • Analisemos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a inimizade notória com o irmão do acuso constitui, sim, motivo para a suspeição da autoridade julgado, consoante preconiza o art. 20 da Lei 9.784/99:

    "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

    Logo, considerando que os irmãos encontram-se abarcados por âmbito de parentesco, é de se concluir como incorreta a presente afirmativa.

    b) Errado:

    O equívoco deste item repousa em sustentar que o recurso teria efeito suspensivo, o que não é verdade, conforme estabelece o art. 21 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."

    c) Errado:

    Inexiste embasamento legal a respaldar esta pretensa necessidade de prova da inimizade notória mediante documentos, nada impedindo, portanto, que a prova seja efetivada por outros meios, como através da oitiva de testemunhas, por exemplo.

    d) Errado:

    Como se vê da leitura do art. 20, acima transcrito, tanto a amizade íntima como a inimizade notória ensejam a suspeição do servidor, o que revela o desacerto desta opção.

    e) Certo:

    Assertiva condizente com as normas vazadas nos artigos 20 e 21 da Lei 9.784/99, ambos acima transcritos.


    Gabarito do professor: CERTO

  • GABARITO: LETRA E

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A conjunção "mas" não admite virgula posterior. Erro grotesco de Regência na questão!!

    O examinador comeu mosca!!!

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • GABARITO E

    Lei 9.784/99

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • i- Impedimento: situações objetivamente estabelecidas e aferidas, que ensejam presunção absoluta de parcialidade. No caso de servidor ou autoridade que: 

    • Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    • Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;  
    • Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro daquele interessado no processo. 

    ⇒ Autoridade possui o dever funcional de alegar impedimento ⇒ omissão ? falta grave.

    ii- Suspeição: situação subjetiva, que causa presunção relativa de parcialidade; podendo ser arguida quando a autoridade ou servidor:

    • Tenha uma amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o  grau. 

    ⇒  Indeferimento de alegação de suspeição ? poderá ser objeto de recurso,   sem efeito suspensivo

  • O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    A regra é apenas efeito devolutivo.

    Efeito suspensivo só será concedido excepcionalmente:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • a) a decisão de indeferimento foi correta, uma vez que a inimizade com o irmão do acusado não gera a suspeição da autoridade que conduz o processo. = FOI INCORRETA, POIS HÁ SUSPEIÇÃO

    b) a alegação de Florisvaldo tem embasamento legal, por suspeição, e ele tem o direito de recorrer da decisão, cujo recurso terá efeito suspensivo. = OS RECURSOS, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO

    c) para que a alegação de Florisvaldo pudesse ser aceita, ele teria que provar documentalmente que a inimizade alegada seria antiga e notória.

    d) a alegação de suspeição somente poderá ser acatada na hipótese de amizade íntima com cônjuge ou parente, e não quando há apenas inimizade, ainda que notória.

    e) a alegação de Florisvaldo tem fundamento legal, por suspeição, e ele tem o direito de interpor recurso da decisão, porém sem efeito suspensivo. = CERTO, OS RECURSOS, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO

  • Gab e

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.