SóProvas


ID
3402913
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 8.666/1993, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1   Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:    

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;   

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2   A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3  deste artigo.

  • LEI 8666, Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

    II - seguro-garantia;           

    III - fiança bancária. 

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo. (REGRA)

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    § 4  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Letra B

    É facultada à administração pública a exigência de garantia. Suas modalidades são:

    -Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.

    -Seguro garantia.

    -Fiança bancária.

    Obs: Contratado opta por uma delas.

    Valor da garantia:

    Regra = Até 5% do valor do contrato.

    Exceção = Até 10% do valor do contrato, em contratações de grande vulto e complexidade.

  • A prestação de garantia não é cláusula exorbitante, mas a administração pública pode exigir do particular para a celebração do contrato a prestação de uma garantia, que será de 5% do valor do contrato. Se for uma contratação de grande vulto ou alta complexidade técnica ou, ainda, que envolva riscos financeiros consideráveis a garantia pode chegar até 10% do valor do contrato. A administração define o valor (5 ou 10%), o particular estabelece como a garantia será prestada, podendo ser em caução (dinheiro ou títulos da dívida pública), seguro-garantia ou fiança bancária. (anotações do meu caderno)

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Inexiste a obrigatoriedade da exigência de garantia, conforme se depreende da leitura do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

    Cuida-se, portanto, de opção discricionária da Administração, que, em sendo exigida, deve constar do edital do certame.

    b) Certo:

    Realmente, como visto acima, a exigência não é obrigatória. Mas, caso a Administração a exija, caberá ao contratado a escolha da modalidade, o que fica claro pelo teor do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 56 (...)

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."

    c) Errado:

    Em rigor, na forma do art. 56, §4º, da Lei 8.66/93, a garantia deve ser restituída ao contratado ao final da execução do contrato, sendo que, acaso prestada em dinheiro, o valor deve ser atualizado. Confira-se:

    "Art. 56 (...)
    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente."

    d) Errado:

    Esta opção viola frontalmente o art. 56, §1º, da Lei 8.666/93, que atribui ao contratado a escolha da modalidade de garantia.

    e) Errado:

    Na realidade, neste caso, o valor da garantia pode atingir no máximo 10% do montante do contrato, consoante previsto no §3º do art. 56:

    "Art. 56 (...)
    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato." 


    Gabarito do professor: B

  • Gab. B

    A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56, § 1º.

    Regra: 5%

    Grande vulto: 10%

    Se contratado for depositário de bens da adm.: + valor bens à garantia.

    ≠ Garantia Proposta, esta limitada a 1% VALOR DO CONTRATO.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Estudar é um Privilégio. AGRADEÇA!

  • A prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, não é obrigatória, mas quando exigida é opção do contratado optar por uma das sua modalidades legais.